TJRN - 0801860-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0801860-34.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
DELITO PERPETRADO CONTRA PRIMA.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conhecer do presente conflito para declarar a competência do Juízo do 2.º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitante), para processar e julgar o Inquérito Policial n. 0839834-74.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (Suscitante) e o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal (Suscitado), nos autos do Inquérito Policial n. 0839834-74.2023.8.20.5001, que busca averiguar a prática de crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) supostamente cometido por Rita de Cássia Nathely Félix da Silva Sena contra Gilmara Pereira da Silva, sua prima., que trata sobre pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência.
O Juízo Suscitado (1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal), para quem o feito foi originalmente distribuído, acolheu pronunciamento ministerial (Id. 23373157 - páginas 25-26) e declarou-se incompetente para processar e julgar a ação sob o argumento de que "(...) não resta dúvida que o delito consiste em possível ameaça com pratica no âmbito familiar, caracterizando crime de violência doméstica, devendo ser punido de acordo com a Lei 11.340/06.” (Id. 23373157 - página 27).
Por sua vez, o Juízo suscitante (2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal), também acostado ao parecer ministerial, defende a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito, sob alegação de que “(...) a situação traçada nos autos não envolve violência de gênero, o que afasta imediatamente a incidência da Lei 11.340/2006, isso porque as ameaças narradas teriam sido praticadas de maneira recíproca, entre partes que estariam em condição de igualdade, tanto que ambas foram enquadradas como vítimas e autoras do fato.” (Id. 23373157 - página 40).
Com vista dos autos, a 4.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processamento do feito. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cinge-se a questão em definir a competência para processar e julgar o Inquérito Policial n. 0839834-74.2023.8.20.5001, que busca averiguar a prática de crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) supostamente cometido por Rita de Cássia Nathely Félix da Silva Sena contra Gilmara Pereira da Silva, sua prima., que trata sobre pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência.
Assiste razão ao Juízo suscitado.
De início, urge pontuar que, a despeito de ainda não ter sido ofertada denúncia, não há que se falar na existência de conflito de atribuições entre os Órgãos Ministeriais atuantes na primeira instâncias, eis que não há divergência quanto à capitulação das condutas investigadas.
Dito isto, adentrando no exame do cerne da questão trazida a debate, urge pontuar que, de acordo com o art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, causadora de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Confira-se: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Pretendeu o legislador salvaguardar a mulher, em situação de violência doméstica, em regra desvalorizada no seu trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço, sem ter a quem se socorrer.
Todavia, pela regra acima citada, o simples fato de o crime envolver vítima do sexo feminino não seria suficiente para atrair a competência da justiça especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que somente seriam julgadas nesse âmbito as condutas motivadas pelo gênero, consubstanciadas como aquelas que revelem uma concepção de dominação, de poder, exigindo uma posição de vulnerabilidade da mulher, seja na esfera doméstica, afetiva ou familiar.
Ocorre que a novel Lei nº 14.550/2023 alterou pontos importantes na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar, de modo que a alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023, com a inserção do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, ampliou o espectro de aplicação do microssistema de proteção da Lei Maria da Penha ao prever que o deferimento das medidas independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Confira-se: Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550/2023).
Sobre o tema, acosto-me à linha ampliativa quanto à interpretação da redação do art. 40-A, no sentido de que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a todos os casos de violência cometido contra as mulheres, independentemente da causa ou motivação, sob o argumento de que a violência de gênero é presumida, conforme defendido pela doutrina de ÁVILA e BIANCHINI[1] os quais participaram da redação e aperfeiçoamento do anteprojeto da Lei nº 14.550/2023 e defendem que a nova Lei, aprovada em abril de 2023, encontra-se alinhada aos propósitos da Lei Maria da Penha, ampliando a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Em reforço as conclusões acima, cita-se jurisprudência do Tribunal da Cidadania já vinha procurando construir o entendimento de que não seria necessário discutir concretamente vulnerabilidade da mulher para aplicar a Lei Maria da Penha, pois esta seria presumida.
O exemplo mais eloquente desta corrente jurisprudencial é a decisão da Corte Especial do STJ de 2022: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA.
LEI 11.340/2006.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. […] 9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Precedentes. 11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. […] (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/5/2022) Dito isto, na espécie, pertinente anotar que o substrato fático narrado veicula, sim, conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, porquanto as ameaças imputadas às demandadas ocorreram em ambiente familiar, vez que, consoante o Termo de Declarações anexado aos autos (ID 103751435 - Pág. 6), Gilmara Pereira da Silva relata ter sido ameaçada em sua residência, localizada nesta capital, por Rita de Cássia Nathely Felix da Silva Sena, sua prima.
Outrossim, há nos autos noticia de que, após o chamado do COPOM, a depoente, Lindinalva Cristiane Silva Ferreira, deslocou-se para a residência supracitada para atender uma ocorrência de suposta violência doméstica.
Na oportunidade, aquela conversou com Rita de Cássia Nathely Felix da Silva Sena acerca da situação, relatando que ela quem foi ameaçada por Gilmara Pereira da Silva (Id. nº 103751435 - Pág. 5).
Neste contexto, infere-se que a violência imputada as partes, ainda que eventualmente se constate que foram recíprocas, foram praticadas contra mulher, em ambiente doméstico e familiar, de modo que se revela aplicável a Lei Maria da Penha, ainda que a motivação tenha relação com questões patrimoniais, dado que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da lei, sendo possível concluir que, no contexto acima evidenciado, a violência de gênero deve se considerada presumida.
Sobre o tema, destaco julgados de Tribunais pátrios: EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800995-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. em 03/07/2023).
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RESOLUÇÃO Nº 824/2016 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Considerando que os delitos de lesão corporal, injúria e ameaça foram supostamente praticados pela autuada em face de sua tia e avó, no âmbito de Violência Doméstica e Familiar, deve ser aplicada a Lei 11.340/06, fixando-se a competência pelo Juízo especializado. 2.
O gênero do(a) agressor(a) é indiferente para a tutela da Lei 11.340/2006, a qual protege a mulher (vítima) não só do cônjuge ou companheiro, mas também de qualquer outro familiar ou pessoa com quem conviva. 3.
O novel art. 40-A, da Lei 11.340/06, incluído pela Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, determina a aplicação do diploma protetor "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". 4.
Julgado procedente o Conflito de Jurisdição para declarar competente o i.
Juízo Suscitado, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mantena/MG. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.23.097355-4/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitante) para processar e julgar o Inquérito Policial n. 0839834-74.2023.8.20.5001 É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1] ÁVILA, Thiago; BIANCHINI, Alice.
Um interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres.
Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/.
Acesso em 07/07/2023.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
23/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:03
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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20/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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