TJRN - 0800424-98.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 13:02 Decorrido prazo de MUnicípio de Eloí de Souza em 28/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:14 Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 28/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:30 Expedição de Ofício. 
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                                            13/05/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 10:01 Expedição de Ofício. 
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                                            06/05/2025 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 09:30 Transitado em Julgado em 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:57 Decorrido prazo de GO VENDAS ELETRONICAS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:52 Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:17 Decorrido prazo de GO VENDAS ELETRONICAS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:16 Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 19:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/12/2024 00:47 Decorrido prazo de GO VENDAS ELETRONICAS LTDA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:47 Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:47 Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 26/03/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:59 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            02/12/2024 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            02/12/2024 09:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/09/2024 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 00:57 Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:12 Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 15:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            29/05/2024 15:03 Transitado em Julgado em 04/04/2024 
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                                            05/04/2024 17:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/04/2024 08:12 Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 08:11 Decorrido prazo de GO VENDAS ELETRONICAS LTDA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 05:48 Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 03:06 Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800424-98.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 É o que importa relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, parra sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório.
 
 Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
 
 Em aferição ao caso sub judice, o embargante sustenta que a sentença apresenta contradição em sua parte dispositiva por ter reconhecido procedente todos os pedidos autorais mas condenou os litigantes em sucumbência recíproca, condenação que afirma ser indevida.
 
 Sem maiores dilações sobre a matéria, assiste razão o embargante em seu pleito, posto que no primeiro grau de jurisdição não é devida a condenação em custas tão pouco honorários advocatícios sucumbenciais, a teor dos preceitos estabelecidos nos art. 54 e 55, da Lei 9.099/95: Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Parágrafo único.
 
 O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
 
 Art. 55.
 
 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
 
 Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
 
 Nestes termos, conclui-se que o equívoco na sentença embargada não está na condenação recíproca mas na própria condenação que é indevida pois a lide tramitou e foi julgada em sede de Juizado Especial Cível, portanto, merece reforma neste ponto.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declarações interpostos pelo demandado, para afastar a condenação dos litigantes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe a lei 9.099/95 em seus art. 54 e art. 55.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência do MP.
 
 Cumpra-se com as demais determinações judiciais.
 
 Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/03/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 17:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/01/2024 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 07:13 Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 25/01/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 12:51 Desentranhado o documento 
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                                            27/11/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 15:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/10/2023 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 11:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/08/2023 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2023 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 06:57 Decorrido prazo de GO VENDAS ELETRONICAS LTDA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 09:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/05/2023 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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