TJRN - 0803949-29.2019.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:46
Outras Decisões
-
05/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
05/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
15/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:58
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803949-29.2019.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ABIAS DANTAS NETO, GEISA PEREIRA DE ARAUJO DANTAS DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de alienação do imóvel penhorado por leilão público, requerido pela parte autora.
Adiante, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito que executa e, com o fim de evitar o dispêndio desnecessário de verbas públicas, providencie a averbação da penhora do referido imóvel no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, conforme art. 868, §2º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, certificado nos autos a averbação da penhora, determino a alienação particular do imóvel caracterizado na certidão de ID 63400709, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devendo o mesmo ser intimado para que desempenhe o seu trabalho.
A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, ID 102432606, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) meses, cujas prestações serão objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015.
Art. 903. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem).
Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado.
Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela.
A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, a critério do corretor nomeado, informando-se quanto à existência de dívidas fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conforme art. 130 do CTN.
Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório.
Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, dê-se vista ao exequente.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:52
Outras Decisões
-
01/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803949-29.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: ABIAS DANTAS NETO, GEISA PEREIRA DE ARAUJO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o exequente para oferecer manifestação acerca da juntada do id 102432606, no prazo de 15(quinze) dias.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
27/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 23:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 09:44
Juntada de termo
-
19/03/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 04:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 10:39
Outras Decisões
-
09/12/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 01:26
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:25
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:25
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:25
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:25
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:40
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:18
Juntada de Certidão
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12/06/2020 12:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 22/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 00:38
Decorrido prazo de ABIAS DANTAS NETO em 14/02/2020 23:59:59.
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24/04/2020 00:38
Decorrido prazo de GEISA PEREIRA DE ARAUJO DANTAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2020 17:16
Juntada de diligência
-
20/02/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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