TJRN - 0801372-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801372-79.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO BOSCO NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS, THACIO FORTUNATO MOREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTOU PROVAS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por JOAO BOSCO NUNES DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência, “para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos efetuados na conta e/ou benefício do autor a título de desconto denominado de ‘CLUBE SEBRASEG’”.
Nas razões recursais (Id 23260344), o agravante alega, em síntese, a legalidade do desconto questionado e a excessividade da multa cominatória.
Acrescenta que “o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.
Bem como é evidente na documentação acostada em anexo que a contratação fora solicitada e realizada pela parte Agravada, não restando dúvidas quanto a sua documentação ou legitimidade de tal transação”.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão – ID 23287311).
Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (certidão - ID 24635970).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados na conta corrente da parte autora/agravada, a título de tarifa bancária denominada “CLUBE SEBRASEG”, sob a alegação deste de que jamais autorizou a transação questionada.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos realizados.
Na hipótese, quando da manifestação nos autos de origem, e até mesmo no presente recurso, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação em debate.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito, até o presente momento, em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação questionada nos autos, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
De igual modo, também é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade.
Da mesma forma, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA, ATÉ O MOMENTO, PELO BANCO RÉU NOS AUTOS DE ORIGEM.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS DENOMINADAS “PAGAMENTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813050-62.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Por fim, no tocante ao pedido de redução da multa cominatória, vejo que carece de interesse recursal o agravante, uma vez que a decisão recorrida não fixou tal sanção.
Portanto, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
05/05/2024 18:40
Conclusos 6
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05/05/2024 18:40
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO NUNES DA SILVA em 11/04/2024.
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12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801372-79.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Mossoró (0801274-05.2024.8.20.5106) Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Advogado: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Agravado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado: THACIO FORTUNATO MOREIRA Agravados: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (CLUBE SEBRASEG) e OUTROS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por JOAO BOSCO NUNES DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência, “para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos efetuados na conta e/ou benefício do autor a título de desconto denominado de ‘CLUBE SEBRASEG’”.
Nas razões recursais (Id 23260344), o agravante alega, em síntese, a legalidade do desconto questionado e a excessividade da multa cominatória.
Acrescenta que “o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.
Bem como é evidente na documentação acostada em anexo que a contratação fora solicitada e realizada pela parte Agravada, não restando dúvidas quanto a sua documentação ou legitimidade de tal transação”.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados na conta corrente da parte autora/agravada, a título de tarifa bancária denominada “CLUBE SEBRASEG”, sob a alegação deste de que jamais autorizou a transação questionada.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos realizados.
Na hipótese, quando da manifestação nos autos de origem, e até mesmo no presente recurso, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação em debate.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito, até o presente momento, em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação questionada nos autos, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
De igual modo, também é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade.
Da mesma forma, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA, ATÉ O MOMENTO, PELO BANCO RÉU NOS AUTOS DE ORIGEM.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS DENOMINADAS “PAGAMENTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813050-62.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Por fim, no tocante ao pedido de redução da multa cominatória, vejo que carece de interesse recursal o agravante, uma vez que a decisão recorrida não fixou tal sanção.
Portanto, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
08/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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