TJRN - 0812985-84.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812985-84.2023.8.20.5124 Parte exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte executada: MIQUEIAS DE ALMEIDA DANTAS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na decisão id 147583428, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 150807852. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812985-84.2023.8.20.5124 Parte exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte executada: MIQUEIAS DE ALMEIDA DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais apresentado por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de MIQUEIAS DE ALMEIDA DANTAS.
Registro que o requerimento data de 12/03/2025 (id 145223762), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 08/04/2024 (id 123307324).
Consta do dispositivo sentencial (id 116486487): "Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida. (...) Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação." Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 145223763), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença: a) a correção monetária foi aplicada desde 07/03/2024, sem menção ao índice utilizado; b) os juros moratórios também foram aplicados desde 07/03/2024.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 08/04/2024 (id 123307324).
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: R$ 4.080,26 (10% do valor da causa de R$ 40.802,58), incidindo correção monetária pelo INPC desde 11/08/2023 (data do ajuizamento da ação) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde 08/04/2024.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
08/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:43
Outras Decisões
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24/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 15:16
Processo Reativado
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ALMEIDA DANTAS em 05/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ALMEIDA DANTAS em 05/04/2024 23:59.
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06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0812985-84.2023.8.20.5124 Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): MIQUEIAS DE ALMEIDA DANTAS S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MIQUEIAS DE ALMEIDA DANTAS, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 105882741 - pág. 2.
Houve deferimento de liminar (id. 106621119).
Mandado de citação, busca e apreensão devidamente cumprido (id. 110903951).
Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte ré (id. 114660996). É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i. -
08/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/11/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 12:39
Juntada de diligência
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12/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 05:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:35
Juntada de custas
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15/08/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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