TJRN - 0802146-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802146-12.2024.8.20.0000 Polo ativo JANAINA SILVA FREIRE Advogado(s): ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802146-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JANAÍNA SILVA FREIRE ADVOGADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB/RN Nº 20.628) AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB/RN 11.793) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA-ORA AGRAVANTE.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando o decisum vergastado para deferir a justiça gratuita em favor da agravante, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Janaína Silva Freire em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que nos autos da ação ordinária nº 0800208-69.2024.8.20.0000, por ela ajuizada em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, a agravante alegou que não possui condições de arcar com as custas processuais, destacando que é autônoma e realiza contribuição perante o INSS, no correspondente a um salário mínimo.
Requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, provido este, ao final.
Facultada à agravante a comprovação de sua hipossuficiência, trouxe aos autos os documentos de IDs nºs 23706004 a 23706007 (CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social/Extrato Previdenciário e extratos bancários).
O pedido de efeito ativo restou deferido, para conceder o benefício da justiça gratuita à autora/ora agravante.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade.
No caso sob exame, entendo que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao provimento do agravo, nos termos da medida de urgência anteriormente deferida.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil vigente, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes dos autos.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
No caso dos autos, a recorrente, contribuinte individual, trouxe aos autos o extrato previdenciário do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), constando o valor mensal no correspondente a um salário mínimo que, aliado aos extratos bancários também juntados na oportunidade, indicam a situação de hipossuficiência alegada pela agravante.
Nesse contexto, entendo que comporta provimento o recurso, diante da existência, no caderno processual, de elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade de a agravante arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo, reformando o decisum vergastado para deferir a justiça gratuita em favor da agravante. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802146-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
25/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 13:47
Decorrido prazo de JANAINA SILVA FREIRE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JANAINA SILVA FREIRE em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802146-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JANAÍNA SILVA FREIRE ADVOGADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Janaína Silva Freire em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão (ID nº 114354999) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, nos autos do Processo nº 0800208-69.2024.8.20.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tendo facultado esse Juízo a juntada de provas de sua hipossuficiência.
Onde documentos foram anexados aos autos (IDs nºs 23706004 a 23706007) – Documento do INSS (CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social/Extrato Previdenciário) e extratos bancários.
Declara, desde a petição inicial, a impossibilidade de arcar com o referido encargo por ser pessoa de baixa renda, podendo valer-se da justiça gratuita.
Pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, provido ao final. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso visto preencher os requisitos de admissibilidade exigidos nos artigos 1.015, V e 101, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
A assistência judiciária gratuita refere-se ao Princípio Constitucional elencado no seu art.5º, inciso LXXIV.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 99, §3º, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma se encontrar sob tal condição.
No caso em análise alega a recorrente que não pode arcar com as custas processuais sem comprometer sua sobrevivência e de sua família, fazendo-se imperiosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
In casu, entendo que a agravante trouxera aos autos os elementos necessários para prevalecer à presunção da hipossuficiência financeira, o que pode ser mudado no decorrer da instrução processual, tratando-se, no momento de análise perfunctória.
Isto posto, defiro o pedido de suspensividade deferindo o pedido de justiça gratuita.
Comunique-se ao Juiz a quo o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes.
Após as diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/06/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802146-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JANAINA SILVA FREIRE ADVOGADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Janaína Silva Freire contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão (ID nº 114354999) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos do Processo nº 0800208-69.2024.8.20.5112, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Declara, desde a petição inicial, a impossibilidade de arcar com as custas processuais por ser pessoa de baixa renda, podendo valer-se da justiça gratuita, anexando declaração de hipossuficiência econômica (ID nº 114107876), além de contribuição junto ao INSS no valor de apenas 01 salário-mínimo (ID nº 114108932).
Aduz ser o entendimento do STJ que, na ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência, a declaração já é suficiente para garantir o jurisdicionado ao benefício da justiça gratuita, asseverando mais adiante que “… não há sequer o mínimo de vestígio que aponte ter a agravante condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois a farta documentação acostada aos autos deixa clara a insuficiência financeira da jurisdicionada”. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso visto preencher os requisitos de admissibilidade exigidos nos artigos 1.015, V e 101, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando pela concessão do benefício nesta instância recursal.
A assistência judiciária gratuita, refere-se a Princípio Constitucional elencado no seu art.5º, inciso LXXIV.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 99, §3º, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma se encontrar sob tal condição.
No caso em análise alega a recorrente que não pode arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem comprometer sua sobrevivência e de sua família, alegando fazer-se “… imperiosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita à mesma porque, em caso contrário haveria obrigação de pagar valores que a autora não conseguiria arcar, e, na verdade, levariam a mesma a uma situação de falência completa, diante dos elevados valores que envolvem a presente”.
Todavia, por não se tratar de presunção legal absoluta, pode o Magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita quando observar circunstâncias que comprovem a capacidade econômica da parte recorrente (art. 99, §2º, do CPC), observando-se inclusive, que os documentos trazidos pela recorrente são insuficientes para a concessão do pleito ora analisado.
Assim, afastado o fumus boni iuris, resta prejudicado o periculum in mora.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com fundamento nos artigos 1.007 e 932, parágrafo único, c/c 99, §§2º ao 7º, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos pertinentes à comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, ou, se assim o preferir, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Se, porém, for efetuado o pagamento do preparo recursal intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias e, após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Oportunamente à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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