TJRN - 0800942-70.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800942-70.2023.8.20.5139 Parte autora: TEREZA VILA DA COSTA BARROS Parte ré: Banco Cetelem S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TEREZA VILA DA COSTA BARROS em face de Banco Cetelem S.A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID 155734370).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial.
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sendo depositados valores nestes autos, expeçam-se os alvarás necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, inclusive a cobrança de custas, se houver, certifique-se.
Não havendo requerimentos pendentes ou outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de sentença de extinção.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:08
Homologada a Transação
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30/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:28
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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03/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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29/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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26/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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25/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800942-70.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA VILA DA COSTA BARROS Réu: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação contido no ID. 127559781.
FLORÂNIA/RN, 14 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800942-70.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA VILA DA COSTA BARROS REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada proposta por Tereza Vila da Costa Barros em face de Banco Cetelem S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, em suma, aduziu que é aposentada e pensionista, e que, ao perceber descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, tomou ciência da realização de empréstimos junto ao banco réu.
Alega, todavia, que não realizou as aludidas contratações, sendo, portanto, descabidos os descontos efetuados.
Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos controvertidos e, no mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas e declaração de nulidade dos contratos.
Manifestação da instituição financeira ré acerca da tutela de urgência pleiteada pela autora (id n.º 114675861).
Devidamente intimada, o banco demandado apresentou contestação (id n.º 115153774), tendo suscitado, preliminarmente, ausência de interesse processual e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, tendo em vista a equivalência dos documentos apresentados, bem assim a realização de transferência de valores para a conta bancária da parte autora.
Ainda, reputou ser inexistente a ocorrência de dano moral e material, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da requerente por litigância de má-fé.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada pela demandante (id n.º 116798779).
Impugnação à contestação (id n.º 118501806).
Intimados para manifestarem-se acerca da produção de provas que ainda pretendiam produzir, somente a demandante o fez, ocasião em que pugnou pela procedência da demanda (id n.º 119552940).
A parte autora colacionou aos autos os extratos bancários relativos ao período de junho a agosto, todos do ano de 2022. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1.
Da preliminar de ausência de interesse processual: Quanto à alegada carência da ação por ter a requerente realizado a devida contratação dos empréstimos discutidos nestes autos, a rejeito, uma vez que, além de se confundir com o mérito, ressalto que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Dessa forma, a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pela autora.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita, que defiro neste momento processual, ante a sua não análise anteriormente.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.3.
Da prejudicial de mérito da prescrição: A parte demandada aduz quanto à ocorrência de prescrição, argumentando que a pretensão de reparação civil prescreve em 05 (cinco) anos, de forma que, levando-se em consideração as datas das contratações e que a ação foi proposta somente em 27 de dezembro de 2023, estaria fulminada pelo fenômeno da prescrição trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional corresponde à data do último desconto.
Some-se a isso, o fato de que tratando-se de prestações de trato sucessivo, nas quais ocorrem descontos mês a mês, se aplica o prazo prescricional determinado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Diante disso, importante observar que, conforme se verifica no histórico de crédito anexo aos autos (id n.º 112925580), os descontos no benefício previdenciário da promovente, relativos aos empréstimos consignados, ainda persistem.
Assim, quando ocorreu o ajuizamento da presente ação, não havia transcorrido o prazo quinquenal, apenas encontravam-se prescritas as parcelas anteriores à 27 de dezembro de 2018.
Logo, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição, haja vista que o prazo prescricional não transcorreu.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito.
II.4.
Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la à autora, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS TERMOS CONTRATADOS.
PARTE REQUERIDA NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Em regra, cabe à parte autora a produção de fato constitutivo do direito.
Já sobre a parte requerida recai o ônus de apresentar fato modificativo ao direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.No caso em tela, a parte autora alega não ter recebido cópia do instrumento contratual, sendo privilegiada pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código Processo Civil, uma vez é o consumidor for hipossuficiente” e inviável exigir da requerente a produção de prova diabólica, que se mostra excessiva ou de difícil produção.Quanto à repetição do indébito, como se trata de erro formal na contratação, não se aplica a previsão do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de cobrança em quantia indevida.Descabe na espécie a condenação da parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, seja por considerar que o negócio jurídico existiu, embora sem observar as formalidades legais, seja por não ter sido noticiada a restrição ao direito de crédito da parte autora, nem a realização de cobrança vexatória.Como a nulidade do negócio jurídico faz restituir as partes ao estado anterior (CC, art. 182), o valor comprovadamente liberado em favor da parte autora deverá ser compensado com o quantum apurado na condenação judicial. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801993-14.2021.8.20.5131, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) (grifo acrescido) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que apesar de terem se iniciado descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais são relativos a empréstimos consignados junto ao demandado, não conhece a origem da dívida, visto que não autorizou nem realizou referidas operações contratuais.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar, parcialmente, os argumentos autorais, na medida em que a veracidade dos instrumentos contratuais acostados ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o banco demandado colacionou aos autos provas dos contratos firmados, sendo eles: contrato n.º 22-874170238/22 (id n.º 115156750); contrato n.º 22-874171845/22 (id n.º 115154538); contrato n.º 22-874171741/22 (id n.º 115154539); contrato n.º 22-874172196/22 (id n.º 115154533); contrato n.º 22-874172166/22 (id n.º 115154534); contrato n.º 22-874172149/22 (id n.º 115154535); e contrato n.º 22-874172069/22 (id n.º 115154536) – que se disseram não ter sido contratados pela demandante – no qual constam não apenas as cláusulas e condições, mas também assinatura digital da parte autora, cópias de seus documentos pessoais (carteira de identidade), bem assim suas selfies.
A esse respeito, justificou a demandante, em sua réplica, que as assinaturas digitais constantes dos contratos foram apostas de forma fraudulenta, sob a justificativa de que, em contratos distintos, foi utilizado a mesma fotografia da requerente, assim como que a referida imagem já foi utilizada pela autora como foto de perfil em suas redes sociais.
Diante disso, desconhece a autenticidade dos documentos.
Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus da promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis.
Quanto ao contrato bancário firmado por meio eletrônico, a jurisprudência tem se posicionado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida. (TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifo acrescido) Inicialmente, verifico que as contratações discutidas nestes autos são relativas a operações de refinanciamento realizadas pela parte autora, conforme bem demonstrado pela instituição financeira ré em sede de contestação (id n.º 115153774), a qual colacionou os instrumentos contratuais relativos aos empréstimos originários.
Assim, em que pese a alegação de que foi utilizada a mesma fotografia da requerente, em análise detida dos autos, verifico que todos os contratos foram refinanciados no mesmo dia, razão pela qual a parte requerida optou por juntar a mesma selfie da autora.
Por fim, tem-se que o valor contratado relativamente aos contratos que se questionou e que, segundo realidade fático-documental comprovada, não se apresentaram invalidados, fora direta e imediatamente repassado à conta bancária da requerente (id n.º 125328967), o que, também, encerra o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício na contratação.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto aos contratos n.º 22-874170238/22; 22-874171845/22; 22-874171741/22; 22-874172196/22; 22-874172166/22; 22-874172149/22; e 22-874172069/22, devendo, portanto, a demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação dos negócios jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais quando se trata de questões semelhantes, atribuindo efeito relativo à inversão do ônus da prova, bem assim quando a prova pericial é conclusiva em sentido diverso do alegado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA iNDEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805221-59.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO QUE IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DIGITAL.
IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE FOTO DO TIPO “SELFIE”.
DOCUMENTOS PESSOAIS REGULARMENTE ENCAMINHADOS PELO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE TED PELO BANCO CREDOR.
RECORRENTE QUE EM NENHUM MOMENTO NEGOU QUE ENTROU EM CONTATO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO SERVIÇO QUE TERIA SIDO SOLICITADO E O QUE FOI CONTRATADO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819620-72.2022.8.20.5106, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) (grifo acrescido) Portanto, no tocante aos contratos n.º 22-874170238/22; 22-874171845/22; 22-874171741/22; 22-874172196/22; 22-874172166/22; 22-874172149/22; e 22-874172069/22, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
Todavia, quanto ao empréstimo consignado n.º 22-874171944/22, apesar da instituição financeira ré alegar que o referido empréstimo é um refinanciamento do contrato n.º 51-841657238/20, deixou de juntar o instrumento contratual apto a embasar sua argumentação, de forma que não restou efetivamente comprovado que a parte autora realizou a contratação.
De rigor, portanto, a desconstituição do negócio jurídico (contrato de empréstimo n.º 22-874171944/22), havendo campo, diante do cenário verificado, para a devolução do valor indevidamente cobrado pelo requerido.
Destarte, sendo ilegítima a cobrança efetuada, há de se promover a citada devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devendo ser restituídos em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente restou demonstrado cobrança indevida da instituição financeira ré em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto ao dever de indenizar, uma vez comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (realização de descontos sem autorização d a autora); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pela autora decorrente da falta de verba alimentar); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar.
Dito isto, temos o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (grifo acrescido) Corrobora o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados na aposentadoria do autor/apelado.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Em se tratando de descontos indevidos em aposentadoria, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Considerando as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pelo autor/apelante, tenho que o valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado a quo encontra-se dissonante com o que vem empregando os Tribunais Superiores, bem como esta Egrégia Corte de Justiça, em casos assemelhados, devendo ser o mesmo majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), considerando a sucumbência recursal, consoante dispõe o Art. 85, § 11, do CPC(TJ-PE - APL: 5187168 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O desconto indevido na conta em que o autor recebe seus proventos de aposentadoria configura danos morais indenizáveis. 2.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10280130040205001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Dano puro ou \"in re ipsa\" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 2- Danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos parâmetros comumente fixados por esta Corte em casos análogos. 3- Apelo conhecido e provido. 4- Sentença parcialmente reformada para reconhecer a configuração de dano moral indenizável.(TJ-TO - AC: 00305222220198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) (grifo acrescido) Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido.
Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da empresa ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante.
Quanto à litigância de má-fé da demandante, alegada pelo demandado, entendo não prosperar.
Isto porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a litigância de má-fé seja configurada, necessário a demonstração de dolo da parte, ou seja, deve ficar comprovado que a parte tinha intenção em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária.
O que, de fato, não vislumbro ocorrer no caso sob análise.
Em conclusão, levando-se em consideração que restou demonstrado que a requerente realizou a contratação dos empréstimos n.º 22-874170238/22; 22-874171845/22; 22-874171741/22; 22-874172196/22; 22-874172166/22; 22-874172149/22; e 22-874172069/22, mas não foi efetivamente comprovado a contratação do empréstimo n.º 22-874171944/22, ante a ausência de instrumento contratual acostado aos autos pelo banco demandado, concluo pelo cabimento da restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do demandante quanto ao empréstimo consignado n.º 22-874171944/22, assim como pela indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo Diante do exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente a empréstimo consignado n.º 22-874171944/22, exonerando a demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele; b) DETERMINAR, de forma definitiva, a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora no tocante ao empréstimo n.º 22-874171944/22; c) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário relativas ao empréstimo consignado n.º 22-874171944/22, desde que respeitado o prazo prescrição quinquenal em relação aos descontos efetivados antes da propositura da ação, devendo ainda ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Quanto ao pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, JULGO IMPROCEDENTE por entender que não restou demonstrado nos autos a sua caracterização.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, aquelas na forma da lei e estes no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para o requerido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 23:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 23:52
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 10/05/2024.
-
11/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800942-70.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA VILA DA COSTA BARROS REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800942-70.2023.8.20.5139 AUTOR: TEREZA VILA DA COSTA BARROS REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Tereza Vila da Costa Barros move o presente Procedimento Ordinário em face de Banco Cetelem S/A, qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário, em razão da realização de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que afirma não ter realizado, da seguinte forma: N° Contrato Data de início Valor do empréstimo Valor da parcela N° parcelas 22-874170238/22 01/07/22 R$ 3.939,60 R$ 46,90 84 22-874171845/22 01/07/22 R$429,24 R$ 5,11 84 22-874171741/22 01/07/22 R$1.436,40 R$ 17,10 84 22-874171944/22 01/07/22 R$2.142,00 R$ 25,50 84 22-874172196/22 01/07/22 R$3.922,80 R$ 46,70 84 22-874172166/22 01/07/22 R$18.060,00 R$ 215,00 84 22-874172149/22 01/07/22 R$428,40 R$ 5,10 84 22-874172069/22 01/07/22 R$2.335,20 R$ 27,80 84 O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, apresentou contestação em Id. 115153774, afirmando ser a sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S/A. É o esforço fático.
Fundamento.
Decido.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pelo autor e os elementos probatórios acostados, percebe-se a ausência de relevante fundamentação em seu favor, uma vez que o Banco demandado juntou aos autos os supostos contratos dos empréstimos consignados ora discutidos, contendo, inclusive foto da validação de pessoa que se assemelha com a autora e documentos, que seriam fruto de renegociação, além de contratos assinados a mão.
Ademais, o Banco requerido trouxe aos autos documentos que apontam que os valores dos empréstimos foram disponibilizados a autora, através da conta corrente nº 8009030072, vinculada a agência 805 da Caixa Econômica Federal.
Destaque-se que, conforme muito bem apontado pelo Banco requerido, a autora deixou de trazer aos autos o extrato bancário de sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 805, CC 8009030072), sendo a conta onde recebe o seu benefício previdenciário, conforme os documentos anexados pela própria autora em Id. 112924678, Id. 112925579 e Id. 112925580, sendo a mesma conta para a qual os valores foram supostamente encaminhados.
Com efeito, em que pese a alegação da autora no que diz respeito a não contratação do empréstimo consignado, é de se ressaltar, porém, que não é possível constatar tal fato no presente momento processual, cabendo maior dilação probatória, que ocorrerá durante a devida instrução do feito.
Imperioso consignar que, com esta decisão, não se está emitindo qualquer juízo de valor acerca da abusividade ou não das cláusulas contratuais e sim apenas esclarecendo que, nesta fase processual de cognição sumária e com as provas constantes nos autos, não é possível chegar-se a qualquer conclusão.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris em favor da parte autora, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada em análise devem estar presentes de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO: Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela específica.
Já havendo contestação, dispenso por hora a realização da audiência de conciliação, que poderá ser realizada caso exista interesse de acordo pelas partes.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da contestação ofertada (Id. 115153774), oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
No mesmo prazo, a parte autora deverá trazer aos autos o extrato da conta corrente nº 8009030072, vinculada a agência 805 da Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, referente aos meses de junho de 2022 até setembro de 2022.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 11 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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