TJRN - 0800942-70.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-70.2023.8.20.5139 Polo ativo TEREZA VILA DA COSTA BARROS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO CONSTATADO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
COMPROVAÇÃO NO FEITO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
JURISPRUDÊNCIA DOS STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração oposto pelo BANCO BGN S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível por si interposta, reformando a sentença "para afastar a condenação a título de indenização por danos morais." Nas suas razões recursais, alegou omissão no decisum que não apreciou o pleito de compensação de valores creditados em favor da autora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício imputado.
Sem contrarrazões da embargada, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID nº 29632484. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PERTENCENTE AO DEMANDADO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa a compensação de valores não apreciado pelo julgado vergastado.
Compulsando os autos, compreendo assistir razão ao recorrente, razão pela qual procedo o enfrentamento da questão, tendo em vista suprir a omissão caracterizada, sendo atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.
Necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) (destaquei) No caso, muito embora seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 22-874171944/22, verifico que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora (ID nº 28331772 e 28331778), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em seu benefício, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito da demandante.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para determinar a compensação do valor a ser restituído com os valores depositado em favor da autora, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-70.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 21 de janeiro de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800942-70.2023.8.20.5139 APELANTE: TEREZA VILA DA COSTA BARROS ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE ARAÚJO CRUZ APELADO: BANCO BGN S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR: DES.
CLAUDIO SANTOS VOGAIS: DES.
EXPEDITO FERREIRA, DES.
DILERMANDO MOTA, DES.
CORNÉLIO ALVES E DES.
JOÃO REBOUÇAS (C1) Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-70.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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