TJRN - 0802578-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0802578-65.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: ANDRÉ FERREIRA DA SILVA Advogados: Elayne Aguiar de Souza Arruda.
OAB/RN 12.634 e outra Agravados: BANCO DO BRASIL S/A, BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS e EMANOEL LYRA BORGES.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática por intermédio da qual não conheci do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Nas razões do recurso, o embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, pois, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que fossem suspensas as cobranças indevidas das parcelas pelo banco, entretanto, o recurso não foi conhecido ao fundamento de impossibilidade de análise das matérias por supressão de instância, no entanto, “todas as tutelas de urgências pleiteadas foram apreciadas sim, porém rejeitadas” “Sendo a principal de todas elas a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado em folha de pagamento do ora embargante, necessitanto assim com a máxima urgência de sua reanálise”; Requer, ao final: “o suprimento da omissão e contradição verificada com relação aos fundamentos verdadeiramente aduzidos pelo embargante no referido agravo de instrumento para arrazoar seu pedido liminar indeferido, que considerou que os pedidos de tutela de urgência não foram apreciados pelo juiz de primeiro grau.
Por consequência, requer seja DADO PROVIMENTO aos presentes embargos declaração, e ao acolhendo sua fundamentação para lhe emprestar efeitos infringentes no sentido de modificar o r. decisum embargado unicamente quanto ao pedido liminar de suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo tomado pelo autor para “investir” na empresa ré, no valor de R$ 1.113,27 (mil cento e treza reais e vinte e sete centavos) e o congelamento dessa dívida abstendo-se o banco réu (Banco do Brasil) de executá-la e de inscrever o autorem cadastro restritivo de créditos, até o julgamento de mérito desta demanda.
Que seja julgado os presentes embargos de declaração e consequentemente conhecido e provido o agravo de instrumento nº 0802578-65.2023.8.20.0000, como medida de inteira justiça, considerando que nesta data de 06/04/2023, a Encore segue de portas fechadas e sem fornecer qualquer satisfação aos seus clientes, passados mais de oitenta dias de seu fechamento.” É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante afirma que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento é omissa e contraditória.
Razões não lhe assistem.
De fato, a decisão agravada decidiu que: (1)não se vislumbra a probabilidade do direito no que toca à rescisão/nulidade do contrato de empréstimo consignado;(2) não há provas de que a Encore Intermediação de Negócios tenha integrado o negócio jurídico, tampouco evidência de descumprimento do contrato de empréstimo pela parte ré, de modo que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe; (3) a parte autora sequer alegou eventual descumprimento contratual pelo banco demandado; (4) em relação ao pedido de urgência de natureza cautelar, para arresto online de valores e indisponibilidade de bens dos réus Encore Intermediação de Negócios Ltda e Emanoel Lyra Borges, não se observa, na hipótese, o perigo de dano; e que(5) o mero temor em abstrato de que a parte demandada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da medida pretendida, diante do seu caráter altamente restritivo e danoso à parte adversa.
No agravo de instrumento, o ora embargante pediu a concessão da tutela de urgência para “determinar que as rés, ora Agravadas, especificamente o Banco Industrial do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A, cessem imediatamente os descontos em folha de pagamento do Agravante.” No mérito, requereu a reforma da decisão especificamente quanto à questão da suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo realizado pelo agravante, determinando ao banco agravado que se abstenha de cobrar as parcelas, bem como de inscrever o nome do autor/agravante em cadastros negativos de créditos, até o julgamento final de mérito da demanda originária.
O recurso não foi conhecido pois, “as questões, objeto do agravo, quais sejam, a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado em folha de pagamento do Agravante, bem como a abstenção de cobrança das parcelas do empréstimo e de inscrição do nome do recorrente em cadastros negativos de créditos, pelos agravados, especificamente o Banco Industrial do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A, até o julgamento final de mérito da demanda originária, não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido sob pena de supressão de instância.” Portanto, inexistem os vícios apontados, permanecendo a impossibilidade de manifestação desta Corte sobre questões que são da competência do Juiz de 1ª Instância.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a ele nego provimento.
Publique-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Matha Danyelle Relatora -
12/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:58
Conhecido o recurso de ANDRÉ FERREIRA DA SILVA e não-provido
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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06/04/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:43
Não conhecido o recurso de ANDRÉ FERREIRA DA SILVA
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09/03/2023 20:51
Conclusos para decisão
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09/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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