TJRN - 0802890-65.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:07
Decorrido prazo de executada em 18/09/2023.
-
19/09/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802890-65.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:23
Juntada de termo
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 05:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:35
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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17/08/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 05:49
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802890-65.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:04
Juntada de termo
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02/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802890-65.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada concordou com o bloqueio, requerendo a liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802890-65.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802890-65.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/06/2023 08:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2023 02:05
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/03/2023 09:44
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
23/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/02/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2023.
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25/01/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 21:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA.
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10/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 19:10
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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