TJRN - 0805833-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805833-31.2023.8.20.0000 Agravantes: Maria Monteiro Wanderley e outros (47) Advogado: Juan Diego de Leon Agravada: Federal de Seguros S/A DECISÃO Foi proferida decisão no Cumprimento de Sentença nº 0002897-54.2009.8.20.0001, ajuizado por Maria Monteiro Wanderley e mais 47 (quarenta e sete) pessoas nominadas na inicial, indeferindo pedido de substituição da Federal de Seguros S/A pela Caixa Econômica Federal.
Intimados, os agravantes se manifestarem sobre o possível não conhecimento do inconformismo (Id 20081838). É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando os documentos de Id’s 20081840 a 20081864, bem como a presunção da hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade judiciária.
Pois bem, a presente irresignação não deve prosseguir, eis interposta fora do prazo legal.
Com efeito, a decisão combatida é a de Id 19550936, págs. 84/85, prolatada em 10/01/2023, e em consulta ao PJe 1º Grau, especificamente à aba Expedientes, verifiquei que os recorrentes dela foram intimados no dia 23/01/2023 (Intimação 12659598), encerrando-se o prazo recursal, portanto, em 13/02/2023.
Acontece que o agravo foi interposto somente em 16/05/2023, ou seja, mais de 3 (três) meses depois de encerrado o prazo recursal, restando configurada, com isso, a intempestividade.
E, sobre as atribuições do relator, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
Comunicar à origem e, com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/06/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:35
Não recebido o recurso de Maria Monteiro Wanderley e outros (47).
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22/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2023 09:54
Declarada incompetência
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16/05/2023 20:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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