TJRN - 0847259-31.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0847259-31.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II Polo Passivo: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR DE SA CASADO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0847259-31.2018.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II PARTE DEMANDADA: GERALDO BEZERRA DE ARAÚJO FILHO PROCESSO N.º: 0847291-36.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II PARTE DEMANDADA: GERALDO BEZERRA DE ARAÚJO FILHO, LG FONSECA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI E BARRA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Sentença Relatório - 0847259-31.2018.8.20.5001 O Condomínio Residencial Central Park II ajuizou ação de responsabilidade civil contra Geraldo Bezerra de Araújo Filho, sustentando que o requerido, na condição de síndico durante o período compreendido entre julho e dezembro de 2017, realizou movimentações financeiras indevidas, incluindo transferências bancárias para contas pessoais, saques sem justificativa e ausência de prestação de contas, conforme exigido pelos artigos 1.348, VIII, do Código Civil e pelo artigo 10 da Convenção do Condomínio.
Afirma que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais para solução amigável e da notificação extrajudicial encaminhada, o requerido não prestou contas adequadamente, causando prejuízos financeiros ao condomínio.
O autor requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 75.237,24, referente às despesas não comprovadas, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora conforme taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA), a partir da citação.
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (id. 11).
Geraldo Bezerra de Araújo Filho apresentou contestação e reconvenção (id. 8), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando não ser síndico profissional.
No mérito, sustentou que utilizou contas pessoais para movimentações financeiras devido à ausência de limites financeiros nas contas do condomínio e negou a prática de atos ilícitos ou desvio de valores, alegando apenas desorganização documental.
Pediu a improcedência dos pedidos do autor e, em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, sob o argumento de que sofreu exposição indevida no grupo de WhatsApp do condomínio.
Na réplica à contestação e reconvenção, o condomínio rebateu as preliminares, reafirmando a legitimidade do requerido e sustentando que o prejuízo decorreu da falta de prestação de contas, conforme obrigação legal e convencional, e impugnou o pedido reconvencional.
Em decisão saneadora foi determinada perícia contábil.
O laudo pericial contábil (id. 137867432) constatou despesas não comprovadas documentalmente no montante de R$ 75.031,51, destacando ainda transferências bancárias indevidas, saques sem documentação adequada e ausência de emissão de notas fiscais válidas.
Relatório - 0847291-36.2018.8.20.5001 O Condomínio Residencial Central Park II propôs ação declaratória de nulidade de título extrajudicial cumulada com indenização por danos morais contra Geraldo Bezerra de Araújo Filho, LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli e Barra Factoring Fomento Comercial LTDA, alegando simulação na contratação de serviços relacionados a sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA).
A parte autora narrou que Geraldo Bezerra, então síndico, contratou serviços junto à LG Fonseca, emitindo nota fiscal de R$ 28.000,00.
Alegou que os serviços não foram prestados, sendo que o condomínio já possuía sistema instalado desde 2016, necessitando apenas renovação do laudo técnico.
Destacou vínculo pessoal e societário entre Geraldo e administradores da LG Fonseca, sugerindo simulação.
Requereu tutela antecipada para suspensão do protesto, declaração de nulidade do título, responsabilidade pelo débito atribuída a Geraldo Bezerra e LG Fonseca, e danos morais de R$ 10.000,00, além da gratuidade de justiça (id. 9 e aditamento id. 22).
Este Juízo deferiu tutela provisória para suspensão do protesto.
Barra Factoring contestou alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos alegados.
Sustentou que adquiriu regularmente os títulos, com autorização expressa do então síndico Geraldo, e apresentou conversas via WhatsApp demonstrando o reconhecimento da dívida pelo condomínio e negociações para pagamento (id. 21).
LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli e Geraldo Bezerra não apresentaram contestação tempestiva, restando revel.
Este Juízo declarou incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da conexão com processo de responsabilidade civil nº 0847259-31.2018.8.20.5001 (id. 7). É o relatório.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO Trata-se de ações judiciais conexas promovidas pelo Condomínio Residencial Central Park II em face de Geraldo Bezerra de Araújo Filho e mais dois litisconsortes passivos.
Passamos a análise da ação que versa sobre a conduta do réu como síndico e a pretensão na reparação por danos materiais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que o requerido exerceu, efetivamente, a função de síndico, responsabilizando-se pela gestão financeira do condomínio, conforme os arts. 1.348 e 1.350 do Código Civil e Convenção do Condomínio.
No mérito, restou comprovada pelo laudo pericial a irregularidade nas movimentações financeiras realizadas pelo requerido, configurando violação dos deveres previstos no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, e no artigo 10 da Convenção do Condomínio.
A prestação de contas não é uma mera formalidade, mas obrigação essencial ao exercício da função de síndico, cuja negligência caracteriza ilícito civil, gerando responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à coletividade condominial, nos termos do art. 927 e artigo 1.348, inciso VIII do Código Civil.
Nesse contexto, cita-se o precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
ATOS PRATICADOS PELO SÍNDICO EM INTERESSE PRÓPRIO.
DISTINÇÃO ENTRE ATOS DE GESTÃO E ATOS PESSOAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO .
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo condomínio/requerido objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo a custear os itens que guarneciam os imóveis, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além de declarar a inexigibilidade dos débitos de taxas condominiais referentes ao período de fevereiro de 2006 a junho de 2008.
Alegações de retenção indevida de chaves, sumiço de móveis e utensílios, além da cobrança de taxas condominiais são imputadas ao então síndico, cujos atos são considerados além dos limites de sua função administrativa, representando interesses próprios e não do coletivo condominial. É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando danos aos condôminos ou a terceiros.
O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros.
Diante da análise dos fatos e do direito aplicável, especialmente em consonância com os princípios que regem a responsabilidade civil, conclui-se pela distinção necessária entre os atos de gestão, praticados em nome do condomínio e no interesse comum, e os atos pessoais do síndico, emanados de motivações próprias e, portanto, sob sua responsabilidade pessoal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do condomínio.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0193175-94 .2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) A perícia técnica contábil (id 137867432) demonstrou irregularidade das despesas realizadas pelo réu, evidenciando-se, portanto, a procedência do pedido autoral no tocante ao ressarcimento das quantias indevidamente movimentadas.
Quanto ao pedido reconvencional de danos morais, não prospera, pois a suposta ofensa foi praticada por condômino específico e não pelo condomínio ou seu representante atual.
Não há, assim, nexo causal direto entre o condomínio e o alegado dano, devendo eventual responsabilidade ser buscada diretamente contra quem praticou a ofensa.
Passamos a análise da segunda demanda: Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Barra Factoring.
Todavia, não prospera tal alegação, pois, conforme consolidado pela jurisprudência, a empresa factoring, ao adquirir títulos de crédito, assume os riscos inerentes ao negócio, incluindo eventual falta de prestação efetiva dos serviços que originaram tais títulos.
Quanto ao mérito, resta evidente, pelos documentos juntados (id. 9 e 22), especialmente o laudo técnico pré-existente desde 2016, que os serviços contratados não foram realizados.
O vínculo pessoal entre Geraldo Bezerra e administradores da LG Fonseca reforça a tese de simulação do negócio, nos termos dos artigos 166 e 167 do Código Civil.
Por outro lado, ficou demonstrado, pela contestação e documentos apresentados (id 38518983), que a Barra Factoring agiu regularmente ao adquirir os títulos, com autorização expressa do síndico, não podendo ser responsabilizada pelo débito, exceto quanto à obrigação de cancelar o protesto indevido.
Assim, reconheço a simulação entre Geraldo Bezerra e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli, responsabilizando-os solidariamente pelo débito junto à Barra Factoring.
Deveras, considerando-se a boa-fé da demandada Barra Factoring o ato simulado mantém seus efeitos em face do terceiro de boa-fé: NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO.
SIMULAÇÃO.
ANULAÇÃO .
INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ART. 167, § 2º, CC.
BOA-FÉ PRESUMIDA .
Haverá simulação quando houver uma discrepância entre a aparência e a essência do negócio celebrado, gerando sua nulidade.
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada. (TJ-MG - AC: 10344090526635001 MG, Relator.: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Embora o protesto realizado pela Barra Factoring tenha sido legítimo, contudo em razão do ato simulado causou prejuízos morais ao autor, pessoa jurídica, justificando indenização, conforme Súmula 227 do STJ, de modo que os dois réus DISPOSITIVO 0847259-31.2018.8.20.5001 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Central Park II, para condenar Geraldo Bezerra de Araújo Filho a ressarcir o montante de R$ 75.031,51 (setenta e cinco mil, trinta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos efetivos desembolsos e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido reconvencional de danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (ação principal) e 10% sobre o valor causa (reconvencional), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, ante a comprovação de capacidade financeira suficiente. 0847291-36.2018.8.20.5001 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Declarar responsáveis pelo débito, solidariamente: Geraldo Bezerra de Araújo Filho e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli perante a Barra Factoring.
Condenar solidariamente Geraldo Bezerra de Araújo Filho e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao autor, atualizados pelo IPCA desde o protesto, acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos títulos executivos e exclusão da responsabilidade do autor pela obrigação constante dos títulos.
Revogo a tutela de urgência antes deferida.
Considerando a sucumbência parcial, condeno Geraldo Bezerra de Araújo Filho e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Isento a Barra Factoring de tais encargos.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da Barra Factoring, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo este condenação em face do benefício da gratuidade judiciária deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de março de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0847259-31.2018.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II PARTE DEMANDADA: GERALDO BEZERRA DE ARAÚJO FILHO PROCESSO N.º: 0847291-36.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II PARTE DEMANDADA: GERALDO BEZERRA DE ARAÚJO FILHO, LG FONSECA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI E BARRA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Sentença Relatório - 0847259-31.2018.8.20.5001 O Condomínio Residencial Central Park II ajuizou ação de responsabilidade civil contra Geraldo Bezerra de Araújo Filho, sustentando que o requerido, na condição de síndico durante o período compreendido entre julho e dezembro de 2017, realizou movimentações financeiras indevidas, incluindo transferências bancárias para contas pessoais, saques sem justificativa e ausência de prestação de contas, conforme exigido pelos artigos 1.348, VIII, do Código Civil e pelo artigo 10 da Convenção do Condomínio.
Afirma que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais para solução amigável e da notificação extrajudicial encaminhada, o requerido não prestou contas adequadamente, causando prejuízos financeiros ao condomínio.
O autor requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 75.237,24, referente às despesas não comprovadas, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora conforme taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA), a partir da citação.
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (id. 11).
Geraldo Bezerra de Araújo Filho apresentou contestação e reconvenção (id. 8), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando não ser síndico profissional.
No mérito, sustentou que utilizou contas pessoais para movimentações financeiras devido à ausência de limites financeiros nas contas do condomínio e negou a prática de atos ilícitos ou desvio de valores, alegando apenas desorganização documental.
Pediu a improcedência dos pedidos do autor e, em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, sob o argumento de que sofreu exposição indevida no grupo de WhatsApp do condomínio.
Na réplica à contestação e reconvenção, o condomínio rebateu as preliminares, reafirmando a legitimidade do requerido e sustentando que o prejuízo decorreu da falta de prestação de contas, conforme obrigação legal e convencional, e impugnou o pedido reconvencional.
Em decisão saneadora foi determinada perícia contábil.
O laudo pericial contábil (id. 137867432) constatou despesas não comprovadas documentalmente no montante de R$ 75.031,51, destacando ainda transferências bancárias indevidas, saques sem documentação adequada e ausência de emissão de notas fiscais válidas.
Relatório - 0847291-36.2018.8.20.5001 O Condomínio Residencial Central Park II propôs ação declaratória de nulidade de título extrajudicial cumulada com indenização por danos morais contra Geraldo Bezerra de Araújo Filho, LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli e Barra Factoring Fomento Comercial LTDA, alegando simulação na contratação de serviços relacionados a sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA).
A parte autora narrou que Geraldo Bezerra, então síndico, contratou serviços junto à LG Fonseca, emitindo nota fiscal de R$ 28.000,00.
Alegou que os serviços não foram prestados, sendo que o condomínio já possuía sistema instalado desde 2016, necessitando apenas renovação do laudo técnico.
Destacou vínculo pessoal e societário entre Geraldo e administradores da LG Fonseca, sugerindo simulação.
Requereu tutela antecipada para suspensão do protesto, declaração de nulidade do título, responsabilidade pelo débito atribuída a Geraldo Bezerra e LG Fonseca, e danos morais de R$ 10.000,00, além da gratuidade de justiça (id. 9 e aditamento id. 22).
Este Juízo deferiu tutela provisória para suspensão do protesto.
Barra Factoring contestou alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos alegados.
Sustentou que adquiriu regularmente os títulos, com autorização expressa do então síndico Geraldo, e apresentou conversas via WhatsApp demonstrando o reconhecimento da dívida pelo condomínio e negociações para pagamento (id. 21).
LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli e Geraldo Bezerra não apresentaram contestação tempestiva, restando revel.
Este Juízo declarou incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da conexão com processo de responsabilidade civil nº 0847259-31.2018.8.20.5001 (id. 7). É o relatório.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO Trata-se de ações judiciais conexas promovidas pelo Condomínio Residencial Central Park II em face de Geraldo Bezerra de Araújo Filho e mais dois litisconsortes passivos.
Passamos a análise da ação que versa sobre a conduta do réu como síndico e a pretensão na reparação por danos materiais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que o requerido exerceu, efetivamente, a função de síndico, responsabilizando-se pela gestão financeira do condomínio, conforme os arts. 1.348 e 1.350 do Código Civil e Convenção do Condomínio.
No mérito, restou comprovada pelo laudo pericial a irregularidade nas movimentações financeiras realizadas pelo requerido, configurando violação dos deveres previstos no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, e no artigo 10 da Convenção do Condomínio.
A prestação de contas não é uma mera formalidade, mas obrigação essencial ao exercício da função de síndico, cuja negligência caracteriza ilícito civil, gerando responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à coletividade condominial, nos termos do art. 927 e artigo 1.348, inciso VIII do Código Civil.
Nesse contexto, cita-se o precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
ATOS PRATICADOS PELO SÍNDICO EM INTERESSE PRÓPRIO.
DISTINÇÃO ENTRE ATOS DE GESTÃO E ATOS PESSOAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO .
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo condomínio/requerido objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo a custear os itens que guarneciam os imóveis, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além de declarar a inexigibilidade dos débitos de taxas condominiais referentes ao período de fevereiro de 2006 a junho de 2008.
Alegações de retenção indevida de chaves, sumiço de móveis e utensílios, além da cobrança de taxas condominiais são imputadas ao então síndico, cujos atos são considerados além dos limites de sua função administrativa, representando interesses próprios e não do coletivo condominial. É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando danos aos condôminos ou a terceiros.
O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros.
Diante da análise dos fatos e do direito aplicável, especialmente em consonância com os princípios que regem a responsabilidade civil, conclui-se pela distinção necessária entre os atos de gestão, praticados em nome do condomínio e no interesse comum, e os atos pessoais do síndico, emanados de motivações próprias e, portanto, sob sua responsabilidade pessoal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do condomínio.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0193175-94 .2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) A perícia técnica contábil (id 137867432) demonstrou irregularidade das despesas realizadas pelo réu, evidenciando-se, portanto, a procedência do pedido autoral no tocante ao ressarcimento das quantias indevidamente movimentadas.
Quanto ao pedido reconvencional de danos morais, não prospera, pois a suposta ofensa foi praticada por condômino específico e não pelo condomínio ou seu representante atual.
Não há, assim, nexo causal direto entre o condomínio e o alegado dano, devendo eventual responsabilidade ser buscada diretamente contra quem praticou a ofensa.
Passamos a análise da segunda demanda: Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Barra Factoring.
Todavia, não prospera tal alegação, pois, conforme consolidado pela jurisprudência, a empresa factoring, ao adquirir títulos de crédito, assume os riscos inerentes ao negócio, incluindo eventual falta de prestação efetiva dos serviços que originaram tais títulos.
Quanto ao mérito, resta evidente, pelos documentos juntados (id. 9 e 22), especialmente o laudo técnico pré-existente desde 2016, que os serviços contratados não foram realizados.
O vínculo pessoal entre Geraldo Bezerra e administradores da LG Fonseca reforça a tese de simulação do negócio, nos termos dos artigos 166 e 167 do Código Civil.
Por outro lado, ficou demonstrado, pela contestação e documentos apresentados (id 38518983), que a Barra Factoring agiu regularmente ao adquirir os títulos, com autorização expressa do síndico, não podendo ser responsabilizada pelo débito, exceto quanto à obrigação de cancelar o protesto indevido.
Assim, reconheço a simulação entre Geraldo Bezerra e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli, responsabilizando-os solidariamente pelo débito junto à Barra Factoring.
Deveras, considerando-se a boa-fé da demandada Barra Factoring o ato simulado mantém seus efeitos em face do terceiro de boa-fé: NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO.
SIMULAÇÃO.
ANULAÇÃO .
INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ART. 167, § 2º, CC.
BOA-FÉ PRESUMIDA .
Haverá simulação quando houver uma discrepância entre a aparência e a essência do negócio celebrado, gerando sua nulidade.
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada. (TJ-MG - AC: 10344090526635001 MG, Relator.: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Embora o protesto realizado pela Barra Factoring tenha sido legítimo, contudo em razão do ato simulado causou prejuízos morais ao autor, pessoa jurídica, justificando indenização, conforme Súmula 227 do STJ, de modo que os dois réus DISPOSITIVO 0847259-31.2018.8.20.5001 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Central Park II, para condenar Geraldo Bezerra de Araújo Filho a ressarcir o montante de R$ 75.031,51 (setenta e cinco mil, trinta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos efetivos desembolsos e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido reconvencional de danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (ação principal) e 10% sobre o valor causa (reconvencional), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, ante a comprovação de capacidade financeira suficiente. 0847291-36.2018.8.20.5001 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Declarar responsáveis pelo débito, solidariamente: Geraldo Bezerra de Araújo Filho e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli perante a Barra Factoring.
Condenar solidariamente Geraldo Bezerra de Araújo Filho e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao autor, atualizados pelo IPCA desde o protesto, acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos títulos executivos e exclusão da responsabilidade do autor pela obrigação constante dos títulos.
Revogo a tutela de urgência antes deferida.
Considerando a sucumbência parcial, condeno Geraldo Bezerra de Araújo Filho e LG Fonseca Comércio e Serviços Eirelli ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Isento a Barra Factoring de tais encargos.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da Barra Factoring, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo este condenação em face do benefício da gratuidade judiciária deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de março de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0847259-31.2018.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II REU: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 137867432 e documento anexo.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:33
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
03/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
29/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:09
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:09
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0847259-31.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II Parte Ré: REU: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - *14.***.*22-55, para atuar como perito na perícia sob ID. 7418/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - *14.***.*22-55, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 130837511 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0847259-31.2018.8.20.5001 CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) REU: MARILIA MESQUITA DE GOIS - RN010827, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA - RN011092, EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - CE007859, Advogado do(a) AUTOR FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN007309 Decisão Trata-se de ação judicial na qual este Juízo determinou a realização de prova pericial, cujo profissional nomeado por meio do NuPej - TJRN requereu a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 1.117,92, de acordo com a tabela de honorários apresentada na Resolução nº. 05/2018 – TJ. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia a ser realizada enquadra-se na especialidade 1, da Resolução nº. 05/2018 – TJ, qual seja, financeir, cujo valor dos honorários perfazem a quantia de R$ 372,64.
O art. 12, §1º, da Resolução nº. 05/2018 – TJ, dispõe que: Art. 12 O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º magistrado, excepcionalmente em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 2 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais em 2 vezes o valor fixado na tabela apresentada na Resolução nº. 05/2018 – TJ, arbitrando-os em R$ 1.117,92.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde, já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, o levantamento do valor à título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial. À Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 15:40
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0847259-31.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 Polo passivo: , GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO CPF: *49.***.*12-42 Advogados do(a) REU: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - RN7859, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA - RN11092, MARILIA MESQUITA DE GOIS - RN10827 DECISÃO Trata-se de ação judicial que inicialmente tramitou na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, cuja competência para processo e julgamento foi atribuída à 1ª Vara Cível dessa Comarca de Mossoró/RN, em razão da reconhecida conexão para com o processo nº 0847291-36.2018.8.20.5001 por decisão proferida no Agravo de instrumento nº 0800515-09.2019.8.20.0000.
Assim, atento ao documento de Id 103451038 - Pág. 7, a redistribuição a esse Juízo foi equivocada.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de processo abrangido pela Meta 2, do CNJ.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:01
Declarada incompetência
-
12/11/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:44
Declarada incompetência
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:19
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:46
Decorrido prazo de autora em 16/10/2020.
-
18/10/2020 02:22
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DA SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 02:22
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 16/10/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 02:22
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 09:01
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 09:01
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:48
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:48
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:56
Audiência instrução realizada para 11/02/2020 09:00.
-
10/02/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2020 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 01:20
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:20
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DA SILVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:20
Decorrido prazo de EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:20
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 10/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 08:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 07:34
Audiência instrução designada para 11/02/2020 09:00.
-
30/10/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 09:44
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 15/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 03:45
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 03:45
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 21:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/09/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 07:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:52
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:52
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:32
Decorrido prazo de EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 13:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/02/2019 13:54
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 09:00.
-
12/02/2019 01:37
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 02:54
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DA SILVA em 03/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 16:41
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 09:00.
-
10/10/2018 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 12:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/09/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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