TJRN - 0905176-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905176-66.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SEVERINA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, RENATA DE CARVALHO SOUSA DECISÃO De plano, rechaço a pretensão das devedoras de suspensão da presente execução, alicerçada no apelo por elas interposto contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, pois na demanda incidental não deduzido pedido de efeito suspensivo, devidamente julgada, embora ainda não operado trânsito, o apelo interposto, nos termos do art. 1012, § 1º, III, do CPC, não detém efeito suspensivo Dando seguimento à presente execução, frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito da credora (ID. 130486019), determinando a obtenção, via INFOJUD, de cópia da última declaração de IR (PF, PJ), ITR e DOI (esta abrangendo o período de ajuizamento da inicial - 14/10/2022 até a data deste ato) das devedoras na base da Receita, juntadas sob sigilo com visualização restrita aos procuradores de ambas as partes.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens das devedoras à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC, dentro do antedito lapso temporal, deverá ainda declinar e comprovar se há saldo em conta capital, conforme sustenta a parte devedora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
10/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:18
Juntada de informação
-
29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905176-66.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SEVERINA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, RENATA DE CARVALHO SOUSA DECISÃO De plano, rechaço a pretensão das devedoras de suspensão da presente execução, alicerçada no apelo por elas interposto contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, pois na demanda incidental não deduzido pedido de efeito suspensivo, devidamente julgada, embora ainda não operado trânsito, o apelo interposto, nos termos do art. 1012, § 1º, III, do CPC, não detém efeito suspensivo Dando seguimento à presente execução, frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito da credora (ID. 130486019), determinando a obtenção, via INFOJUD, de cópia da última declaração de IR (PF, PJ), ITR e DOI (esta abrangendo o período de ajuizamento da inicial - 14/10/2022 até a data deste ato) das devedoras na base da Receita, juntadas sob sigilo com visualização restrita aos procuradores de ambas as partes.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens das devedoras à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC, dentro do antedito lapso temporal, deverá ainda declinar e comprovar se há saldo em conta capital, conforme sustenta a parte devedora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:51
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
01/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
01/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
17/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905176-66.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SEVERINA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, RENATA DE CARVALHO SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de SEVERINA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, sem efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome das executadas, compreendendo apenas o principal atualizado, em face da gratuidade judiciária concedida às executadas.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome das devedoras por meio do RENAJUD.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:20
Juntada de informação
-
07/08/2024 16:16
Juntada de informação
-
02/08/2024 18:16
Juntada de informação
-
14/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0905176-66.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADAS: SEVERINA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e RENATA DE CARVALHO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as embargantes-executadas, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a autuação em apartado dos embargos à execução interpostos, atentando para distribuí-los, por dependência, à execução guerreada.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RENATA DE CARVALHO SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATA DE CARVALHO SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:47
Juntada de custas
-
14/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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