TJRN - 0816447-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0816447-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: José Maurício da Silva Parte Ré: João Francisco de Paulo e outros DESPACHO Expeçam-se novas cartas de citação, conforme requerido pela parte autora, no endereço fornecido na petição Num.142431337 Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
24/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
24/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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22/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:01
Juntada de termo
-
09/08/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2024 11:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816447-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA REU: JOÃO FRANCISCO DE PAULO, EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por José Maurício da Silva contra João Francisco de Paulo e outros tendo por finalidade a exibição de contrato e extrato de uma conta ouro aberta em 2103 junto à demandada EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Distribuído originalmente à 9ª Vara Cível desta Comarca, foi redirecionado a este Juízo com fundamento no art. 286, II, CPC. É o breve relatório.
A pesquisa na Distribuição revela que o demandante JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA propôs a presente demanda em três ocasiões: 0825761-34.2022.8.20.5001, 26/04/2022, 7ª Vara Cível de Natal/RN; 0909993-76.2022.8.20.5001, 07/11/2022, 4ª Vara Cível de Natal/RN; e a presente demanda, de nº 0816447-93.2024.8.20.5001, originalmente distribuída em 11/03/2024 perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As duas primeiras demandas foram extintas sem resolução de mérito.
No termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Em se tratando de reiteração de propositura, o critério da dependência deverá observar a primeira distribuição, que no caso concreto se deu junto à 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Isto posto, considerando que o presente feito consiste em reiteração do processo nº 0825761-34.2022.8.20.5001, originalmente distribuído em 26/04/2022 perante à 7ª Vara Cível de Natal/RN, determino a redistribuição do feito por dependência àquele Juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC, declarando a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:37
Declarada incompetência
-
10/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:29
Declarada incompetência
-
05/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816447-93.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA REU: JOÃO FRANCISCO DE PAULO, EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Atentando-se à petição de Id. 119462543, no permissivo do art. 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 17/2022 - TJRN, defiro o pedido de parcelamento das custas de ingresso. À vista disso, nos termos do art. 4º da mencionada resolução, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento das custas iniciais no importe de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em 2 (duas) parcelas iguais e mensais de R$ 114,12 (cento e quatorze reais e doze centavos) - apuradas conforme art. 4º, §2º da Resolução nº 17/2022-TJRN -, as quais deverão ser recolhidas pela parte autora, e comprovadas nos autos na forma do art. 4º, §3º da Resolução nº 17/2022-TJRN, até o último dia útil de cada mês, a contar do pagamento da primeira parcela em maio/2024.
Advirta-se que a inadimplência do requerente ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, observando-se o procedimento do art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN.
A Secretaria acompanhe o regular pagamento do parcelamento deferido, certificando nos autos o inadimplemento ou mora.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se com encaminhamento à extinção.
Recolhida a primeira parcela, faça-se nova conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:38
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816447-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA REU: JOÃO FRANCISCO DE PAULO, EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão de Id. 119381543, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalha de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816447-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA REU: JOÃO FRANCISCO DE PAULO, EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é aposentado, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalha de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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