TJRN - 0805289-66.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805289-66.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: M.
L.
C.
F.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 3 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MANUELLA LAISE COSTA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805289-66.2023.8.20.5101 AUTOR: M.
L.
C.
F.
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
L.
C.
F., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIA EDUARDA COSTA DE MEDEIROS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN.
Narra a parte autora, em síntese, que a menor possui diagnóstico de citrulinemia (CID-10 E88), doença metabólica rara, a qual demanda acompanhamento contínuo e a realização periódica de diversos exames clínicos especializados.
Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações, os entes públicos demandados vêm se negando a fornecer os exames necessários à manutenção da saúde e qualidade de vida da infante, inclusive omitindo-se quanto ao encaminhamento das solicitações ao sistema de regulação do SUS.
Pleiteia, ao final, a confirmação da tutela de urgência concedida nos autos e a condenação dos réus à realização dos exames solicitados, sob pena de sequestro de valores públicos.
Na decisão proferida no ID 120073153, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus fornecessem os exames médicos em favor da autora.
No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da demandante.
A nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) foi acostada no ID 120434526.
Na contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 123676182), o ente federativo arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade quanto à realização dos exames pleiteados, aduzindo que a prestação do serviço de saúde seria de responsabilidade do Município de São Fernando/RN.
Alegou, ainda, inexistência de prova quanto à negativa de atendimento por parte do Estado e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, por sua vez, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 146687845). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, a qual sustenta que a presente demanda deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o valor atribuído à causa.
Ocorre que a ação foi proposta por menor impúbere, representada por sua genitora, e versa sobre o fornecimento de exames médicos essenciais ao tratamento de enfermidade grave, de modo que incide, na espécie, a norma do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo a qual compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar causas que versem sobre direitos individuais, difusos ou coletivos relacionados à criança ou adolescente.
Assim, diante da especialização da matéria e da norma protetiva infantojuvenil, prevalece a competência da Vara da Infância e Juventude sobre a regra de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Destarte, mantém-se a competência deste juízo para apreciação da presente demanda.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à obrigação dos entes públicos demandados de viabilizarem, por meio da rede pública de saúde ou, em caso de comprovada indisponibilidade, pela via privada, a realização de exames médicos imprescindíveis à saúde da menor impúbere M.
L.
C.
F., diagnosticada com distúrbios metabólicos.
No caso, o direito à saúde encontra proteção constitucional expressa, sendo dever do Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Os laudos médicos e documentos anexados à exordial (ID 110596081, 110596083 e 110596085) demonstram a gravidade do quadro clínico da autora, bem como a real necessidade dos exames solicitados, sendo certo que a omissão dos entes públicos em fornecer ou sequer viabilizar os procedimentos, por via do sistema de regulação do SUS, caracteriza afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à efetividade do direito à saúde, sobretudo por se tratar de criança em tenra idade.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que compete solidariamente aos entes federativos a prestação de serviços de saúde.
Além do mais, a Súmula 34 do TJRN estabelece que: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Não há, no presente feito, qualquer prova de que os entes públicos tenham promovido o efetivo encaminhamento da autora à realização dos exames indicados.
Pelo contrário, os documentos acostados aos autos revelam a inércia administrativa e a transferência de responsabilidade entre as esferas de governo, sem resposta objetiva quanto à regulação do procedimento no SUS.
Quanto à tutela de urgência, esta foi concedida liminarmente para determinar que os entes promovam, solidariamente, a realização dos exames necessários, sob pena de sequestro de valores públicos, decisão esta ainda vigente e não impugnada de forma eficaz nos autos.
Desse modo, tendo sido demonstrada a urgência da medida e a responsabilidade solidária dos entes públicos, deve a tutela de urgência ser confirmada, com a imposição definitiva da obrigação de fazer.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos autos, determinando, em caráter definitivo, que os réus ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, de forma solidária, realizem ou assegurem a realização dos exames clínicos indispensáveis ao acompanhamento do quadro de saúde da menor autora, inclusive mediante custeio pela rede privada, caso haja comprovada indisponibilidade na rede pública, conforme especificado nos autos, quais sejam: a) cromatografia de aminoácidos quantitativa; b) ácidos orgânicos qualitativos urinários; c) acilcarnitinas (perfil quantitativo); d) TGO; e) TGP; f) fosfatase alcalina; g) gama glutamil transferase; h) bilirrubina total e frações; i) proteínas totais, albumina e globulina; j) tempo de protrombina (plasma citratado).
II) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:12
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805289-66.2023.8.20.5101 AUTOR: M.
L.
C.
F.
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, não consta parecer final do Ministério Público.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exare o seu parecer final.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805289-66.2023.8.20.5101 AUTOR: M.
L.
C.
F.
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO DESPACHO Considerando que houve decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado manifestação, em respeito ao princípio da cooperação, intime-a, mais uma vez, para dar cumprimento ao ato ordinatório de Id. 136447439 ou demonstre a impossibilidade de assim proceder, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:30
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:49
Publicado Citação em 02/05/2024.
-
03/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
26/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
23/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
23/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
22/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
18/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 06:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de Estado em 18/10/2024.
-
19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MANUELLA LAISE COSTA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 15:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805289-66.2023.8.20.5101 AUTOR: M.
L.
C.
F.
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO DECISÃO Considerando que a parte ré não demonstrou que está cumprindo voluntariamente a obrigação determinada em sentença, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo, DEFIRO novo sequestro no valor de R$ 1 . 780,00 ( mil setecentos e oitenta reais ) , considerando o menor orçamento (ID nº 130403567), suficiente para realizar os exames restantes, primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, SAÚDE, BANCO DO BRASIL, agência 3795-8, conta-corrente 11861-3, e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta saúde acima citada e considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Não havendo manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no prazo acima assinalado acerca da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio, proceda a Secretaria à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, intime-se a parte autora para informar os dados bancários da empresa Laboratório Exato, no prazo de 5 dias, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Em caso de permanecerem restos na conta judicial nos termos ordenados, determino ao banco depositário que transfira tais valores para a conta única de nº 1006-5, agência 3795-9, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada, cumprindo e informando tudo com urgência < [email protected] >, no máximo em 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, todos no prazo de trinta dias.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE CONFORME DETERMINADO NO SEGUNDO PARÁGRAFO E OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:38
Decorrido prazo de MANUELLA LAISE COSTA FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805289-66.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
L.
C.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA COSTA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação a contestação apresentada pelo Estado do RN (ID 123676182).
Ademais, no mesmo prazo, a parte autora deve apresentar orçamento atualizado dos exames não realizados pelo Município de São Fernando.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FERNANDO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FERNANDO em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MANUELLA LAISE COSTA FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805289-66.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: M.
L.
C.
F.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista as juntadas de IDs: 120893743, 120893774 e 121928702, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação, no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 27 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FERNANDO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FERNANDO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:09
Juntada de diligência
-
30/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:37
Juntada de diligência
-
30/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805289-66.2023.8.20.5101 REQUERENTE: M.
L.
C.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA COSTA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MANUELLA LAÍSE COSTA FERNANDES, menor impúbere, representada por sua genitora, MARIA EDUARDA COSTA DE MEDEIROS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora (quatro anos de idade), possui diagnóstico de Citrulinemia (Erro Inato do Metabolismo – CID 10 E88) e necessita realizar exames clínicos periodicamente, a cada 3 meses, de cromatografia de aminoácidos quantitativa, ácidos orgânicos qualitativos urinários, acilcarnitinas (perfil quantitativo), TGO, TGP, fosfatase alcalina, gama glutamil transferase, bilirrubina total e frações, proteínas totais albumina e globulina, tempo de protombina (plasma citratado).
Afirma, ainda, que o Município tem se negado a fornecer os exames.
Intimado para informar se fornece os exames pleiteados, o Estado do RN quedou-se inerte (ID 117707311).
Solicitada nota técnica ao Nat-Jus Nacional, até o momento não se obteve resposta, conforme solicitação realizada por este juízo e anexa a esta decisão.
Assim, como o Nat-Jus Estadual, conforme certidão de ID 120040831. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes a garantia de forma textual e clara o direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde.
Com efeito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º(...) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A exegese das normas acima deixa clara responsabilidade pela saúde e a solidariedade que existe entre os membros da federação, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo como iterativamente vem decidindo a nossa Corte de Justiça – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A relevância do direito fundamental social à saúde, pois, é incontestável.
Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a paciente, de 4 anos de idade, possui diagnóstico de Citrulinemia (Erro Inato do Metabolismo – CID 10 E88), conforme atesta documentação médica em anexo, e, em virtude do referido quadro clínico, necessita fazer exames laboratoriais periodicamente, sob risco de descompensação clínica e óbito.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é de se observar que constam nos autos laudo médico circunstanciado da médica que acompanha a paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a realização dos exames pleiteados a cada três meses. (ID 112372587) Em que pese tenha sido solicitada nota técnica do NatJus Nacional a respeito da indicação dos exames, não se obteve resposta e o presente caso se trata de uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade.
Finalmente, consta dos autos as tentativas frustradas da autora em obter documentalmente a negativa dos entes fazendários atestando que não fornecem os exames pleiteados (id n° 112372588, 112372589, 115205421 e 117707311).
Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a sua presença, em face do risco de descompensação clínica e óbito, conforme laudo.
Além do mais, em casos como este, admite-se até mesmo que seja mitigado o requisito da reversibilidade da medida, também com base no princípio da dignidade humana, tendo em vista que não se pode sobrepor este risco ao risco suportado pela parte autora (REsp. 417.005/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 368).
Por fim, cabe frisar que o art. 139, VI do CPC prevê que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com efeito, em se tratando ação que busca a tutela do direito fundamental à saúde proposta contra ente público, a experiência cotidiana tem demonstrado que o bloqueio de valores consubstancia a medida mais adequada para conferir efetividade ao provimento jurisdicional, razão pela qual, na hipótese vertente, deve ser esta a medida adotada em caso de descumprimento.
Sobre a possibilidade de bloqueio de valores, assim já decidiu o STJ, em caso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, verbis: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela específica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelo que determino ao Município de São Fernando e ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, custeie os exames de cromatografia de aminoácidos quantitativa, ácidos orgânicos qualitativos urinários, acilcarnitinas (perfil quantitativo), TGO, TGP, fosfatase alcalina, gama glutamil transferase, bilirrubina total e frações, proteínas totais albumina e globulina, tempo de protombina (plasma citratado), sob pena de sequestro do montante necessário ao custeio do tratamento, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 273 e 461 do CPC.
Oficie-se, por Oficial de Justiça, à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Para o conhecimento desta decisão, os Srs.
Secretários Municipal e Estadual de Saúde, conforme o caso, deverão ser notificados pessoalmente, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supracitado.
Decorrido os prazos acima e havendo comunicação de descumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 17:19.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805289-66.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
L.
C.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA COSTA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO FERNANDO DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 72h, informar se fornece os exames pleiteados pela autora e se a infante encontra-se inscrita na fila de Regulação, em caso positivo, informar a posição em que se encontra e a previsão para realização da demanda.
Em caso negativo, deve o ente estatal informar qual o ente responsável por inscrever a autora no sistema de Regulação do SUS.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:52
Declarada incompetência
-
13/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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