TJRN - 0009819-97.1998.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0009819-97.1998.8.20.0001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: Leomário Gomes Teixeira registrado(a) civilmente como Leomário Gomes Teixeira Advogado: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 75724138), avaliado em R$ 834.385,62 (oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos.).
O Exequente solicita a remessa do presente processo ao juízo de origem (Id 160811239) em virtude do falecimento do executado, requerendo a exclusão do leilão aprazado.
Decido.
Defiro o pedido.
Assim, determino a devolução da presente execução fiscal ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Exclua-se o feito do leilão aprazado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0009819-97.1998.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: Leomário Gomes Teixeira registrado(a) civilmente como Leomário Gomes Teixeira ADVOGADO: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 75724138), avaliado em R$ 834.385,62 (oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos.), conforme ficha do imóvel (id 77249177).
Decido.
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado, e ficha do imóvel devidamente atualizadas.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 25 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0009819-97.1998.8.20.0001 Exeqüente:MUNICIPIO DE NATAL Advogado: Executado:Leomário Gomes Teixeira registrado(a) civilmente como Leomário Gomes Teixeira Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 75724138).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 8 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 02/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:34
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:10
Outras Decisões
-
23/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 10:51
Outras Decisões
-
07/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 00:13
Decorrido prazo de Leomário Gomes Teixeira em 08/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/08/2020 13:49
Recebimento
-
13/08/2020 13:49
Recebimento
-
05/03/2020 08:51
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/03/2020 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2020 11:46
Mero expediente
-
04/11/2019 16:09
Concluso para despacho
-
04/11/2019 15:54
Recebimento
-
04/11/2019 15:54
Recebimento
-
01/11/2019 08:28
Redistribuição por direcionamento
-
01/11/2019 08:28
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/10/2019 09:20
Remetidos os Autos à Distribuição
-
23/10/2019 12:59
Outras Decisões
-
21/10/2019 13:59
Concluso para decisão
-
21/10/2019 13:57
Juntada de mandado
-
17/10/2019 07:54
Certidão de Oficial Expedida
-
07/10/2019 18:02
Certidão de Oficial Expedida
-
30/09/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 12:37
Mero expediente
-
22/07/2019 11:54
Recebimento
-
18/07/2019 11:27
Redistribuição por direcionamento
-
18/07/2019 11:27
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/07/2019 15:39
Remetidos os Autos à Distribuição
-
17/07/2019 15:36
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2019 11:23
Mero expediente
-
14/01/2019 14:03
Recebimento
-
14/01/2019 14:03
Recebimento
-
30/10/2018 11:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/10/2018 14:32
Mero expediente
-
20/11/2017 14:46
Juntada de mandado
-
03/11/2017 12:36
Certidão de Oficial Expedida
-
17/10/2017 10:46
Expedição de termo
-
17/10/2017 10:39
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 08:38
Documento
-
07/10/2014 08:41
Despacho Proferido em Correição
-
11/12/2013 13:00
Recebimento
-
29/11/2013 01:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/08/2013 12:00
Recebimento
-
26/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/01/2013 13:00
Recebimento
-
24/01/2013 13:00
Concluso para despacho
-
24/01/2013 13:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
24/01/2013 01:00
Mero expediente
-
30/11/2012 13:00
Recebimento
-
08/11/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/11/2012 13:00
Recebimento
-
08/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/06/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
15/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
19/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2011 13:00
Recebimento
-
08/11/2011 13:00
Mero expediente
-
07/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
04/07/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2011 00:00
Expedição de termo
-
30/03/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/03/2011 12:00
Recebimento
-
21/03/2011 12:00
Petição
-
16/03/2011 12:00
Mero expediente
-
03/03/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2011 12:00
Juntada de Petição
-
01/03/2011 12:00
Juntada de Petição
-
25/02/2011 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
17/09/2010 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
17/09/2010 12:00
Correção de Classe - Saída
-
20/07/2010 12:00
Carga à PGM
-
19/05/2010 12:00
Recebimento
-
12/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
12/05/2010 00:00
Mero expediente
-
19/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
19/04/2010 12:00
Certificado Outros
-
05/12/2005 13:00
Despacho Proferido
-
16/05/2003 12:00
Processo Arquivado Administrativamente
-
08/10/2002 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
09/08/2002 12:00
Despacho Proferido
-
02/03/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/02/2002 12:00
Despacho Proferido
-
14/02/2002 11:00
Juntada de Petição
-
28/01/2002 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
25/01/2002 12:00
Despacho Proferido
-
11/01/2002 12:00
Expedir Carta de Citação
-
23/05/2001 12:00
Expedir Carta de Citação
-
30/09/1998 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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