TJRN - 0844816-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844816-05.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL ARNOBIO VIEIRA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de agosto de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BARBARA PIMENTEL FERNANDES ALMINTAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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28/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0844816-05.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL ARNOBIO VIEIRA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124875946 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Fica ainda a parte ré intimada para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição de ID 123370147.
Natal, 2 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de BARBARA PIMENTEL FERNANDES ALMINTAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BARBARA PIMENTEL FERNANDES ALMINTAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:15
Audiência conciliação designada para 10/06/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 17:13
Recebidos os autos.
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22/03/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/03/2024 09:32.
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13/03/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/03/2024 09:32.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0844816-05.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL ARNOBIO VIEIRA Réu: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Manoel Arnobio Vieira ajuizou OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor do Banco ITAÚ S/A, ambos qualificados na exordial.
O autor aduz ser cliente da demandada e pleiteia a revisão de contratações realizadas junto ao réu, quais sejam: I)Contrato nº: 320405699 (CONSIGNADO), firmado em 12 de Junho de 2019 em 84 parcelas mensais de R$ 34,54, totalizando o valor global de R$ 2.901,36 (Dois mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos); II)Contrato nº: 594084728 (CONSIGNADO), firmado em 28 de Agosto de 2019 em 72 parcelas mensais de R$ 27,99, totalizando o valor global de R$ 2.015,28 (Dois mil e quinze reais e vinte e oito centavos); III)Contrato nº: 613284269 (CONSIGNADO), firmado em 05 de Junho de 2020 em 84 parcelas mensais de R$ 214,00, totalizando o valor global de R$ 17.976,00 (Dezessete mil, novecentos e setenta e seis reais); IV)Contrato nº: 618584435 (CONSIGNADO), firmado em 05 de Junho de 2020 em 84 parcelas mensais de R$ 111,62, totalizando o valor global de R$ 9.376,08 (Nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oito centavos); V)Contrato nº: 625500208 (CONSIGNADO), firmado em 04 de Julho de 2020 em 84 parcelas mensais de R$ 63,35, totalizando o valor global de R$ 5.321,40 (Cinco mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos) VI)Contrato nº: 42055-00.***.***/5295-58 (SOB MEDIDA), firmado em 09 de Janeiro de 2020 em 36 parcelas mensais de R$ 368,23, totalizando o valor global de R$ 13.256,28 (Treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) VII)Contrato nº 46513000001594184903 (CREDIÁRIO AUTOMÁTICO), firmado em 30 de Janeiro de 2020 em 24 parcelas mensais (destas, já foram pagas 14 parcelas) de R$ 363,22, totalizando o valor a pagar de R$ 8.717,28 (Oito mil, setecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos).
Alega que a única forma de adimplir com as dívidas é através de um refinanciamento ou repactuação do montante global e informa interesse em pactuar nos termos da Lei 14.181/2021.
Sustenta que a soma das despesas do Autor, não permite que continue pagando as prestações que atualmente estão no valor de R$ 3.418,60 (Três mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), conforme anteriormente ajustado, sem afetar a manutenção de sua subsistência, conforme já restou explicitado acima.
Defende que tem total interesse em pactuar acordo em decorrência do superendividamento, o mais rápido possível, englobando as vincendas, por essa razão, propõe a revisão, para que as parcelas se ajustem a sua atual condição financeira, no valor aproximado de R$ 300,00 (Trezentos reais) cada parcela no período de até 5 anos, nos termos da Lei 14.181/2021, (Nova Lei do Superendividamento que alterou o Código de Defesa do Consumidor), adequando-se a sua atual realidade financeira.
Ademais, defende o cancelamento de outros contratos, os quais não são por ele reconhecidos: I)Contrato nº 42055-000000304547045, em 10 de Setembro de 2020, em 24 parcelas de R$ 717,12, totalizando o valor global em R$ 17.717,12 (Dezessete mil, setecentos e dezessete reais e doze centavos); II) Contrato nº 42055-000000214219727, firmado em 20 de Janeiro de 2021, em 24 parcelas de R$ 889,24, totalizando o valor global em R$ 21.341,76 (Vinte e um mil reais, trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos); III)Contrato SOB MEDIDA nº 42047-000000300999943, firmado em Março de 2021, em 12 parcelas de R$ 616,57, com a inclusão do Contrato nº 11216-00.***.***/0215-14 (cheque especial), com juros sobre operações; IV)O Contrato Consignado nº 0047994932320210409, firmado em 04 de Fevereiro de 2021, em 77 parcelas mensais de R$ 104,32, totalizando o valor financiado em R$ 8.032,64 (Oito mil, trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Em relação aos contratos que afirma não reconhecer, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda, ainda que provisoriamente, os débitos automáticos das parcelas desses contratos na conta do autor, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela com a declaração da inexistência das dívidas negadas; que seja deferido o pedido de Revisão Contratual/Repactuação de Dívidas em até 5 anos, a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira à realidade do autor, em relação aos Contratos que efetivamente reconhece, sob a égide da Lei 14.181/2021, (Nova Lei do Superendividamento) e a condenação da Ré em Indenização por Danos Morais no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais); Decisão do ID 73989811 indeferiu a antecipação de tutela.
Regularmente citado o réu não apresentou defesa conforme certidão de ID n.º 76097529, sendo sua revelia decretada na decisão do ID 98921534.
Vieram-me os autos conclusos.
Recebi hoje. É o que importa relatar.
Inicialmente observo que, dada a revelia da emporesa ré, a idade do requerente, e, principalmnete, o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento, se faz necessária a reanalise do pedido de antecipação de tutela.
O art. 300 do CPC, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Em relação a tutela de evidência, a sua concessão está vinculada ao preenchimento dos requisitos do artigo 311 do CPC, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” No presente caso o autor pretende ver a demandada compelida a suspender os descontos de contratos que não reconhece em sua conta, quais sejam, os seguintes empréstimos: Contrato nº 42055-000000304547045, no valor global em R$ 17.717,12 (Dezessete mil, setecentos e dezessete reais e doze centavos); Contrato nº 42055-000000214219727, no valor global em R$ 21.341,76 (Vinte e um mil reais, trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos); Contrato SOB MEDIDA nº 42047-000000300999943, com a inclusão do Contrato nº 11216-00.***.***/0215-14 (cheque especial), com juros sobre operações; e Contrato Consignado nº 0047994932320210409, totalizando o valor financiado em R$ 8.032,64 (Oito mil, trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), tenho que, em face da revelia, a promovida não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC).
Ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Ora, á parte autora não caberia à prova de ato que reputa inexistente, sendo assim dever da ré a comprovação da regular celebração do contrato do qual decorreram os descontos impugnados judicialmente.
Do escopo, considero verossímil a versão autoral pelo que acato a alegação de vício no consentimento em relação às contratações e, por tal DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao réu que suspenda, débitos automáticos das parcelas na conta do autor, sob pena de conversão em obrigação de pagar.
Já em relação ao pedido de repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento, observo que o rito previsto na Lei nº 14.181, prevê, de modo obrigatório, a realização de Audiência de Conciliação, oportunidade na qual deverá o devedor apresentar plano de pagamento da dívida, vejamos: ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Assim, considerando a previsão legal, determino o aprazamento de Audiência de Conciliação com a finalidade de repactuação dos contratos nº: 320405699 (CONSIGNADO), firmado em 12 de Junho de 2019 em 84 parcelas mensais de R$ 34,54, totalizando o valor global de R$ 2.901,36 (Dois mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos); Contrato nº: 594084728 (CONSIGNADO), firmado em 28 de Agosto de 2019 em 72 parcelas mensais de R$ 27,99, totalizando o valor global de R$ 2.015,28 (Dois mil e quinze reais e vinte e oito centavos); Contrato nº: 613284269 (CONSIGNADO), firmado em 05 de Junho de 2020 em 84 parcelas mensais de R$ 214,00, totalizando o valor global de R$ 17.976,00 (Dezessete mil, novecentos e setenta e seis reais); Contrato nº: 618584435 (CONSIGNADO), firmado em 05 de Junho de 2020 em 84 parcelas mensais de R$ 111,62, totalizando o valor global de R$ 9.376,08 (Nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oito centavos); Contrato nº: 625500208 (CONSIGNADO), firmado em 04 de Julho de 2020 em 84 parcelas mensais de R$ 63,35, totalizando o valor global de R$ 5.321,40 (Cinco mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos); Contratonº:42055-00.***.***/5295-58 (SOB MEDIDA), firmado em 09 de Janeiro de 2020 em 36 parcelas mensais de R$ 368,23, totalizando o valor global de R$ 13.256,28 (Treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos); Contrato nº 46513000001594184903 (CREDIÁRIO AUTOMÁTICO), firmado em 30 de Janeiro de 2020 em 24 parcelas mensais (destas, já foram pagas 14 parcelas) de R$ 363,22, totalizando o valor a pagar de R$ 8.717,28 (Oito mil, setecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), oportunidade em que o devedor deverá apresentar proposta de pagamento, conforme os ditames legais.
Isso tudo posto, DEFIRO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao réu a OBRIGAÇÃO de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, efetuar a INTERRUPÇÃO dos descontos referentes aos seguintes contratos nº 42055-000000304547045, no valor global em R$ 17.717,12 (Dezessete mil, setecentos e dezessete reais e doze centavos); Contrato nº 42055-000000214219727, no valor global em R$ 21.341,76 (Vinte e um mil reais, trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos); Contrato SOB MEDIDA nº 42047-000000300999943, com a inclusão do Contrato nº 11216-00.***.***/0215-14 (cheque especial), com juros sobre operações; e Contrato Consignado nº 0047994932320210409, totalizando o valor financiado em R$ 8.032,64 (Oito mil, trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de CONVERSÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intime-se o réu para imediato cumprimento.
DETERMINO Á SECRETARIA, o aprazamento de Audiência de Conciliação com a finalidade de repactuação dos contratos nº: 320405699 (CONSIGNADO), Contrato nº: 594084728, Contrato nº: 613284269 (CONSIGNADO), Contrato nº: 618584435 (CONSIGNADO), Contrato nº: 625500208 (CONSIGNADO), Contrato nº:42055-00.***.***/5295-58 (SOB MEDIDA), Contrato nº 46513000001594184903 (CREDIÁRIO AUTOMÁTICO).
Na intimação faça constar advertência ao AUTOR da obrigatoriedade da apresentação de plano ou proposta de pagamento, e ao RÉU que seu não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Cumpra-se.
P.R.I.
Natal/RN, 5 de March de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
08/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 10:50
Recebidos os autos.
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08/03/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/03/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/04/2022 07:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 03:51
Decorrido prazo de BARBARA PIMENTEL FERNANDES ALMINTAS em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 02:01
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 29/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
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23/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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