TJRN - 0816555-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0816555-25.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco Gmac S.A.
REU: BRUNO FELIPE DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO GMAC S/A em face de BRUNO FELIPE DOS SANTOS, na qual o réu, na qualidade de reconvinte, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte parte ré/reconvinte é comerciante, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Somado a isso, há nos autos informação de que a renda mensal dela é em torno de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme informações cadastrais junto à instituição financeira autora/reconvinda.
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação ré/reconvinte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, tendo ela deixado transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte ré/reconvinte para quitar as custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO FELIPE DOS SANTOS.
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08/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0816555-25.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: Banco Gmac S.A.
Réu: BRUNO FELIPE DOS SANTOS DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Gmac S.A. em face de BRUNO FELIPE DOS SANTOS, na qual a parte ré, na qualidade de reconvinte pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar à parte RÉ/RECONVINTE o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte ré/reconvinte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais da reconvenção.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816555-25.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Gmac S.A.
Réu: BRUNO FELIPE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 22:29
Juntada de diligência
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20/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816555-25.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: Banco Gmac S.A.
REU: BRUNO FELIPE DOS SANTOS DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID n.º 118993529, informando ao oficial de justiça o novo endereço fornecido pela parte autora em ID n.º 137830831.
Natal/RN, 13/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816555-25.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Gmac S.A.
Réu: BRUNO FELIPE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 30 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 08:57
Juntada de diligência
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27/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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22/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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07/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816555-25.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Gmac S.A.
Réu: BRUNO FELIPE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 135139430, requerendo o que entender de direito.
Natal, 31 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816555-25.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Gmac S.A.
Réu: BRUNO FELIPE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 17:30
Juntada de diligência
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31/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816555-25.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Gmac S.A.
Réu: BRUNO FELIPE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 123687385.
Natal, 11 de julho de 2024.
JESUÍNA MARIA OLÍMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0816555-25.2024.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: Banco Gmac S.A.
Parte Ré: BRUNO FELIPE DOS SANTOS DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca RENAULT, modelo CAPTUR 1.6 SCE FLEX INTENSE X-TRONIC, ano 2018/2019, cor prata, placa QPW1C76, chassi 93YRHAMH7KJ620433, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24032715294810200000110509787 BRUNO FELIPE DOS SANTOS - JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Outros documentos 24032715294813500000110509788 Intimação Intimação 24031309042641300000109615597 Despacho Despacho 24031309042641300000109615597 Petição Inicial Petição Inicial 24031210104759700000109533091 2 - BANCO - E-131 - Estatuto Social_compressed Outros documentos 24031210104769800000109533094 3 - BANCO - 67ª AGO - eleição diretoria_compressed Outros documentos 24031210104781100000109533096 4 - PROCURAÇÃO Procuração 24031210104792100000109533097 5 - Procuração Eduardo Albuquerque - relatorio-verificador-20231214 Procuração 24031210104799400000109533999 6 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 24031210104806100000109534000 7 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Outros documentos 24031210104813900000109534002 8 - CONTRATO Outros documentos 24031210104820600000109534003 9 - EXTRATO Outros documentos 24031210104830900000109534004 10 - NOTIFICAÇÃO Outros documentos 24031210104843400000109534005 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: BRUNO FELIPE DOS SANTOS Avenida Nascimento de Castro, 28, DIX-SEPT ROSADO, CENTRO, NATAL/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0816555-25.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Gmac S.A.
Réu: BRUNO FELIPE DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha acostado aos autos a guia para pagamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 13 de março de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAÚJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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