TJRN - 0816144-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DALTON JUNIOR GOMES SALVADOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DALTON JUNIOR GOMES SALVADOR em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0816144-79.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo legal juntada aos autos (ID 144670774) pelo réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 10/02/2025 14:20 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:20, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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02/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
28/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/09/2024 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/02/2025 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2024 11:17
Recebidos os autos.
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02/09/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/09/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 11:14
Recebidos os autos.
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02/09/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/06/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816144-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DO CARMO COSTA ALEXANDRE REU: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de retratação de Id. 118253255, seguido da informação de interposição de agravo de instrumento relacionado ao decisório de Id. 116872413.
Atentando-se à formulação, vislumbra-se que trata de matéria alusiva a averiguação exaustiva de fatos e provas, notadamente àquelas relacionadas ao argumento de existência de golpe, sustentando-se a tese a partir da alegação de abusividade no contrato ajuizado.
Por esse ângulo, à míngua de previsão legal, uma vez inexistente fato novo, relevante e devidamente comprovado, restando ausente, ainda, a comprovação do protocolo de interposição de agravo de instrumento capaz de propiciar o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido de reconsideração formulado pelo réu.
Siga-se o processamento consoante anterior decisório do juízo..
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 06:43
Recebidos os autos.
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02/05/2024 06:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 14/06/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 28/05/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:28
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816144-79.2024.8.20.5001 AUTOR: NEIDE DO CARMO COSTA ALEXANDRE REU: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ordinária ajuizada por NEIDE DO CARMO COSTA ALEXANDRE em desfavor de FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, devidamente qualificadas nos autos.
Noticia-se que autora e rés pactuaram alvitrando aquisição de imóvel inserido no contexto de multipropriedade, afirmando-se a existência de abusividades relacionadas à forma de pagamento, incidência de multas e penalidades abusivas, juros e correção monetária em descompasso com a Lei.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato ajuizado, notadamente em relação a cobranças.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do negócio e a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários de sucumbência.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relato.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que os documentos acostados ao processo, sobremodo o contrato em discussão e os "check-list empreendimento" (Id. 116741897), não são capazes de demonstrar, em análise perfunctória de fatos e provas, afronta pelas rés ao direito à informação defendido na legislação consumerista.
Não se vislumbra elementos de prova bastantes a supedanear a inaugural e gerar a concessão da medida extrema antes da instalação do contraditório, sob o argumento de existência de golpe, sustentando-se a tese a partir da alegação de abusividade no contrato ajuizado, consoante descrito na inicial, destacando-se que o documento de Id. 116741900 - assinado pela demandante - elucida, a princípio, as questões sensíveis da negociação de multipropriedade, em particular o conceito, a forma de uso e as obrigações de aquisições dessa natureza.
Por esse motivo, nesta etapa preliminar, não se é possível averiguar a existência de vício de consentimento ensejador de nulidade do negócio, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação das empresas e sua responsabilidade no caso em comento.
Ademais, com a instrução processual melhor se aquilatará a ocorrência ou não dos fatos declinados na petição inicial, posto que, a guisa de análise sumária, não se evidencia motivação à probabilidade do direito pleiteado liminarmente, aferindo-se, pelo menos superficialmente, que a parte demandante reconhecia as limitações da contratação (Id. 116741900), inclusive confirmando a participação em palestra esclarecedora do tema e assinou o aludido documento de explicações.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte ainda faz parte do grupo para o qual deu anuência; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da promovente.
Da mesma forma, conforme aludido, havendo consistente aparência de lisura no processo de contratação, não se pode presumir, mormente em sede de análise de tutela provisória de urgência sem o contraditório e devido processo legal, a responsabilidade das rés e direcionar a estas o ônus imediato de suportar a suspensão pleiteada pela parte autora.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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