TJRN - 0802817-71.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802817-71.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOSE VICENTE DA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/APELADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da relação jurídica, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do contrato apresentado pela Instituição financeira e as apostas nos documento oficial apresentado pelo autor/apelado para a realização da Perícia Grafotécnica. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0100298-58.2016.8.20.0114, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021; AC nº 0800853-70.2019.8.20.5112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/11/2021). 4.
Conhecimento e provimento parcial do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A (Id. 22487914) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 22487906), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0802817-71.2023.8.20.5108 julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a desconstituição da dívida relativa ao Contrato nº 010114544949, bem como condenou a parte demandada a repetição do indébito e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária, pelo IGPM, a contar do arbitramento. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a Instituição demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 22487914), o apelante pediu a reforma da sentença para que seja reduzido o valor indenizatório e afastada a repetição do indébito. 4.
Contrarrazões ofertadas no Id 22487916 pelo desprovimento do recurso. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22620216).
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O cerne meritório diz respeito à análise da sentença que decretou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a parte apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além da repetição de indébito dos valores indevidamente descontados autorizada a compensação/abatimento dos valores transferidos. 8.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo, veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 9.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 10.
No presente caso, deixou o apelante de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 11.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da relação jurídica, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do contrato (Id 22487884) apresentado pela Instituição financeira e as apostas nos documento oficial apresentado pelo autor/apelado para a realização da Perícia Grafotécnica (Id 22487897), a qual apresentou a seguinte conclusão (Id 22487900): “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que a asssinatura questionada, constante no contrato bancário objeto do processo em questão, NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA SENHORA FRANCISCA DIANA PEREIRA DA SILVA, SENDO PORTANTO, FALSA” 12.
Nesse contexto, acertado julgamento prolatado no primeiro grau, o qual verificou a existência de fraude na alegada pactuação. 13.
Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 14.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, sendo inevitável sua redução para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 15.
Sobre o assunto, são os precedentes de minha relatoria a seguir: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES, DIANTE DA FRAUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da comprovação de fraude na celebração do contrato, a partir da produção de prova pericial, não se pode cogitar do recebimento da respectiva quantia e, por sua vez, decretar a compensação dos valores. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0100298-58.2016.8.20.0114, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES, DIANTE DA FRAUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da fraude evidenciada, restando-se suficientemente demonstrada a ausência de celebração do empréstimo por parte da autora, assim como em virtude da inexistência de comprovação suficiente acerca do recebimento da respectiva quantia, em decorrência da fraude, merece reforma a sentença quanto à determinação de compensação dos valores. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN, AC nº 0800853-70.2019.8.20.5112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/11/2021) 16.
No que diz respeito à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser operada consoante o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, para tão somente reduzir o valor a titulo de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator S/2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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