TJRN - 0840116-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0840116-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 151095775).
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 13.393,64 ( Treze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID nº 148593487, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11/04/2025.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 1.488,18 ( Mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até o dia 11/04/2025, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 122750051, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 14:44
Outras Decisões
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02/06/2025 14:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0840116-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 10:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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02/11/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2024 23:59.
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17/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:23
Processo Reativado
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16/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:13
Juntada de diligência
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15/08/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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23/06/2024 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:43
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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22/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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