TJRN - 0800177-36.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800177-36.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS LEOTERIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800177-36.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEOTERIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMBARGADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SOFIA COELHO ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
Tratando-se da atualização do valor em relação à condenação em danos morais, deve incidir os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do seu arbitramento. 2.
Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, para sanar o vício apontado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS LEOTERIO DA SILVA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 22451099), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou o provimento ao apelo interposto pelo ora embargante. 2.
Em suas razões recursais (Id 23858672), o embargante defendeu que o acórdão embargado se apresenta omisso em relação à determinação dos juros. 3.
Pediu, ao final, o recebimento dos embargos de declaração para que o acórdão seja alterado, para sanar a omissão apontada. 4.
A parte embargada não apresentou as contrarrazões, embora intimada (Id 24374996). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
No caso dos autos, verifica-se, de fato, omissão no julgado quanto à incidência de juros de mora e da correção monetária. 9.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 10.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado no sentido de reconhecer a incidência de juros a partir do evento danoso. 12. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 2 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800177-36.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800177-36.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEOTERIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMBARGADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SOFIA COELHO ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800177-36.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS LEOTERIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, ora apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS LEOTERIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Upanema /RN (Id 21701900) que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800177-36.2023.8.20.5160 em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, declarou a nulidade/inexistência do contrato referente a “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, bem como condenou o apelado a restituir em dobro a quantia paga indevidamente com correção monetária (INPC), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). 2.
Na ocasião, condenou a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais em favor da parte autora.
Incidiu também sobre esse valor correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença e RESP nº 903.258/RS, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21701904), a parte recorrente pede a reforma parcial da sentença com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Nas contrarrazões (Id. 21701905), o recorrido pede que seja desprovido o recurso e, caso se mantenha o dano moral, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes deste Egrégio Tribunal para arbitramento do respectivo quantum. 5.
Com vista dos autos (Id. 21839295), Dra.
Darcy Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso desacompanhado de preparo por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (Id 21701885). 8.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito dirigida contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em virtude da cobrança de clube de benefícios. 9.
Para o magistrado sentenciante, o apelante faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em virtude da cobrança indevida, porém a parte, inconformada com o valor fixado, interpôs apelação no intuito de ser majorada a indenização. 10.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 11.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 12.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 13. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14.
In casu, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido por considerar adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno do referido montante. 15.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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