TJRN - 0815669-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815669-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado.
Após citação, fora apresentado acordo à homologação, ID 124088529. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 124088529 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante expressa cláusula renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela presente homologação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 21:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:27
Homologada a Transação
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20/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:44
Juntada de diligência
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29/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:40
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:17
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815669-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE DECISÃO De regra, o CPC não permite que haja o bloqueio de bens do devedor antes da sua regular citação para responder a ação de execução, em harmonia com os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em julgamento realizado em 2/8/2022, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.664.465, relator ministro Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de bens do executado antes da sua citação, sendo reafirmada a orientação de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou bloqueio de bens.
A tese sustentada pela Fazenda Nacional era que o art. 854 do CPC permitiria que o juiz, a pedido do exequente, antes da citação do devedor, determinasse que instituições financeiras procedessem ao bloqueio de ativos financeiros para possibilitar a penhora de dinheiro.
Entretanto, o fato de a legislação processual permitir que a penhora de dinheiro possa se operar por meio eletrônico não pode conduzir, por si só, ao entendimento de que tal constrição deva ser realizada antes da citação do devedor, excetuada a hipótese de demonstração dos requisitos para arresto cautelar, ausente no presente feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da letra "a" da exordial, qual seja, apreensão de ativos via SISBAJUD antes da citação do devedor.
Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Defiro a inscrição do executado no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
08/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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