TJRN - 0802753-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802753-91.2023.8.20.5001 Polo ativo JEAN CARLO GADEA Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO, RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS Polo passivo EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença em ação de exibição de documentos, sob o fundamento de que a obrigação judicial teria sido integralmente satisfeita.
O apelante sustenta o descumprimento parcial da ordem de exibição, em especial quanto às atas de assembleias dos anos de 2016 e 2017 e à prestação de contas de janeiro de 2018, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o cumprimento integral da obrigação de exibição de documentos imposta na sentença; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC, diante da controvérsia pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução só se justifica quando comprovado o cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu, pois persistem pendências documentais reconhecidas nos próprios autos. 4.
A alegação de impossibilidade de cumprimento, por ausência de posse dos documentos, carece de comprovação e de requerimento judicial específico de reconhecimento de inexigibilidade. 5.
A sentença não enfrentou a controvérsia remanescente sobre a obrigação de fazer, limitando-se à análise da quitação dos honorários, o que compromete sua validade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 400, parágrafo único; 497, parágrafo único; 499; 397; 398; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por JEAN CARLO GADEA contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de exibição de documentos movida contra o EDIFÍCIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA, sob o fundamento de que a obrigação imposta na fase de conhecimento teria sido integralmente cumprida pela parte ré.
O apelante defende que a sentença foi proferida de forma prematura, pois a obrigação determinada judicialmente, consistente na apresentação das atas de assembleias dos anos de 2016 e 2017, bem como das prestações de contas referentes ao ano de 2018, não foi integralmente cumprida pela parte executada.
Sustenta que houve erro material por parte do juízo a quo, ao considerar que o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais representaria o cumprimento total da obrigação imposta.
Argumenta que, nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução somente é cabível quando todas as obrigações forem satisfeitas, o que não ocorreu no presente caso.
Defende que o correto seria a adoção de medidas coercitivas para forçar o cumprimento da sentença, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
Requer, por fim, o provimento do recurso de apelação, com a consequente anulação da sentença que extinguiu o feito e determinação de retorno dos à origem para prosseguimento do cumprimento da obrigação pendente.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, reconhecendo, contudo, a não apresentação integral dos documentos exigidos no título judicial.
Jean Carlo Gadea propôs ação de exibição de documentos contra o Edifício Flat Village Sezimbra.
Requereu acesso às pastas de movimentação contábil (receitas e despesas) referentes ao período de janeiro de 2018 a agosto de 2023, bem como às atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias realizadas desde o ano de 2016.
Na sentença proferida na fase de conhecimento, o juízo delimitou de forma clara a obrigação imposta: determinar que o réu disponibilizasse as pastas contábeis entre janeiro de 2018 e agosto de 2023, além das atas das assembleias gerais ocorridas a partir de 2016.
Esta Corte confirmou esse comando em grau de apelação (ID 24023800).
Durante o cumprimento da sentença, a parte executada apresentou as pastas contábeis requisitadas, demonstrando, ao menos em tese, o cumprimento integral dessa parte da obrigação (IDs 32561021 e 32561077).
Em relação às atas, juntou inicialmente apenas duas: uma de abril de 2016 e outra de novembro de 2017, supostamente fornecidas pela administradora anterior, Natal Condomínios.
Após essa juntada parcial, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 32561236).
Alegou que a documentação contábil estaria incompleta, pois faltava a prestação de contas de janeiro de 2018.
Sustentou também que o réu não apresentou atas de assembleia de 2016 e que, em relação a 2017, a única ata juntada seria insuficiente para demonstrar o cumprimento integral do julgado.
Em resposta (ID 32561243), o réu afirmou ter anexado todos os documentos que estavam sob sua posse.
Informou que a administradora anterior era a responsável pelos registros do período solicitado, razão pela qual não poderia exibir a prestação de contas de janeiro de 2018.
Argumentou ainda que não houve assembleias em 2016 e que, em 2017, realizou-se apenas uma reunião, que teria sido rotulada equivocadamente como “extraordinária”, embora correspondesse a uma assembleia ordinária.
Requereu o indeferimento do pedido e invocou os arts. 397 e 398 do CPC, alegando que caberia ao autor demonstrar a existência e a posse dos documentos reclamados.
O exequente, então, reiterou (ID 32561246) que a obrigação imposta na sentença não foi cumprida de forma plena.
Ressaltou que o réu não comprovou formalmente a inexistência das atas nem apresentou justificativa documentada sobre a impossibilidade de exibição.
Destacou que, mesmo que não tenham ocorrido assembleias em 2016, caberia ao condomínio apresentar declaração formal nesse sentido.
Manteve o pedido de intimação para cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, o oficiamento da administradora Natal Condomínios.
Diante desse cenário, o juízo determinou a expedição de ofício à administradora anterior, para que apresentasse, no prazo de dez dias, as atas dos anos de 2016 e 2017 e a prestação de contas de 2018 (ID 32561248).
Pouco tempo depois, a secretaria do juízo certificou (ID 32561260) a juntada de documentos recebidos por e-mail.
Embora não haja referência expressa à origem do envio, os documentos incluídos correspondem às atas das assembleias de 29/04/2016 e 21/11/2017.
Não há registro de recebimento da prestação de contas de 2018 nem de outras atas relativas ao período requisitado.
Na mesma oportunidade em que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os documentos recém-juntados, o juízo também recebeu petição autônoma subscrita pela advogada da parte autora, que buscava promover o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência fixados no título judicial.
Em resposta, o juízo determinou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e ordenou a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 32561264).
O processo, então, tomou outro rumo: concentrou-se na execução dos honorários, o que resultou na expedição de alvará para liberação dos valores.
A sentença que se seguiu declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que “o executado pagou o débito”.
O pronunciamento judicial não examinou a controvérsia ainda pendente acerca da exibição dos documentos, tampouco mencionou a ausência da prestação de contas de janeiro de 2018 ou de outras atas de assembleia exigidas na sentença.
O cenário processual revela que a discussão sobre a obrigação de fazer — que estava em curso — foi interrompida diante do enfoque exclusivo atribuído à execução dos honorários, o que comprometeu a análise completa do cumprimento da decisão exequenda.
Vale destacar que nas contrarrazões ao recurso de apelação, a parte executada reconheceu que não apresentou todas as atas exigidas, em especial as dos anos de 2016 e 2017, com exceção daquelas de abril/2016 e novembro/2017.
Alegou impossibilidade material de cumprimento, pois os documentos não estariam mais sob sua posse.
Segundo informou, a administradora anterior não forneceu os demais documentos.
No entanto, a parte ré não apresentou provas mínimas da suposta impossibilidade, tampouco solicitou ao juízo reconhecimento formal de inexigibilidade da obrigação.
Essa admissão revela que, até aquele momento, não houve cumprimento integral da obrigação imposta na sentença, o que impede a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC.
Ainda que se trate de possível cumprimento substancial, a alegada impossibilidade de exibição de documentos requer apuração judicial específica e formal.
A legislação processual prevê medidas alternativas para tais hipóteses, como presunção de veracidade (art. 400, parágrafo único[1]), conversão da obrigação em perdas e danos (arts. 497, parágrafo único, e 499[2]), ou, conforme o caso, o reconhecimento judicial da inexigibilidade superveniente da obrigação, a depender da comprovação formal da impossibilidade de cumprimento.
Dessa forma, o processo não permite afirmar com segurança que a parte executada tenha cumprido integralmente a obrigação.
Tampouco se observa decisão que tenha avaliado tecnicamente a alegação de impossibilidade parcial de cumprimento.
A ausência desse enfrentamento compromete a validade da sentença de extinção.
Portanto, o cenário processual revela que o debate sobre o adimplemento da obrigação de fazer, especialmente no que se refere às atas dos anos de 2016 e 2017 e à prestação de contas de janeiro de 2018, permaneceu inconcluso na instância de origem, conforme reconhecido pelo apelado nas contrarrazões.
Não se observa deliberação judicial capaz de esclarecer se houve cumprimento parcial, impossibilidade superveniente ou eventual inadimplemento.
A ausência dessa definição inviabiliza o juízo de extinção com respaldo no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: [...] Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [2] Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [...] Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802753-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802753-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: Jean Carlo Gadea Parte Ré: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Raissa Goés Lira dos Santos, no valor de R$ 584,92 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802753-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: Jean Carlo Gadea Parte Ré: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802753-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: Jean Carlo Gadea Parte Ré: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA DESPACHO Vistos, etc… Oficie-se a Natal Condomínios para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as atas de assembleia de 2016 e 2017 e ainda a prestação de contas do ano de 2018 do condomínio demandado.
Após a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802753-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: Jean Carlo Gadea Parte Ré: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 133717980, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802753-91.2023.8.20.5001 Polo ativo EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo JEAN CARLO GADEA Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO, RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO.
DOCUMENTOS EM PODER DO CONDOMÍNIO.
AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXISTÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 397, CPC).
DEVER DE EXIGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Edifício Flat Village Sezimbra, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Jean Carlo Gadea, “para determinar que o réu disponibilize as pastas das movimentações contábeis (receitas e despesas) dos meses de janeiro/2018 até agosto/2023, assim como, as atas das assembleias gerais (ordinárias e extraordinárias) do ano de 2016 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias”; e condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios no valor R$ 500,00.
Alega que falta de interesse de agir, visto que “nunca foi solicitado a apresentar documentos, como também o síndico jamais negou a permitir o acesso à documentação fiscal e contábil do prédio a qualquer condômino”.
Defende a ilegitimidade passiva do condomínio, “pois cabe ao síndico suportar os efeitos da ação cautelar de exibição de documentos”.
Pondera que “a demanda foi ajuizada em 23/01/2023, daí porque o atual síndico já não teria obrigação de manter guardados os documentos referentes ao período o anterior a janeiro a 2018, época em que o apelado alega ter atuado como representante legal do prédio”.
Ressalta que, “caso o apelado tenha sido síndico do prédio, fato este que não fez prova, deveria ele ter repassado a documentação ao seu sucessor, sob pena de responsabilização civil e até criminal pela apropriação indébita”.
Conclui ser “inviável obrigar judicialmente que o apelante apresente documentos referentes a períodos anteriores a 2018, uma vez que essa documentação não foi repassada ao atual síndico e ele não possui responsabilidade pela guarda de documentos que ultrapassem o quinquênio legal”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para “acolher as preliminares aqui suscitadas, extinguindo o processo, seja por falta de interesse de agir, seja por ilegitimidade passiva (art. 844, II, CPC); ou, caso haja entendimento contrário, reformar a sentença, desobrigando o apelante de apresentar documentos contábil-financeiros do prédio anteriores ao quinquênio legal (“g”, §1º, art. 22, Lei nº 4.591/64)”.
Pediu a concessão de gratuidade judiciária.
Contrarrazões pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e pelo desprovimento do recurso.
Intimada, a parte requerente juntou documentos para comprovar o estado de hipossuficiência.
Na concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica incumbe a esta o ônus de comprovar perante o julgador que não possui condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
O Edifício Flat Village Sezimbra juntou extratos bancários dos últimos três meses, demonstrativo de receitas e despesas de julho a dezembro de 2023 com toda a movimentação financeira do condomínio, bem como relatório atualizado de inadimplência, a demonstrar a sua dificuldade em honrar com as despesas ordinárias (pág. 141/169).
A descrição do passivo financeiro (pág. 144) comprova a situação financeira precária da parte requerente, a justificar a concessão do benefício.
Com efeito, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte ré/apelante.
O interesse na regularidade da administração condominial é comum a todos os condôminos.
No contexto condominial, documentos que podem ser objeto de exibição são aqueles de que dispõe o condomínio edilício e em relação aos quais o condômino tenha interesse jurídico.
A legitimidade ativa e o interesse de agir para ajuizar ação de exibição de documentos restarão verificados caso a parte contrária esteja em poder de documento(s) decorrente(s) de relação jurídica existente entre as partes e desde que haja a comprovada recusa de exibi-los pela via administrativa.
A falta de legitimidade ativa do condômino para ajuizar ação de exigir contas contra o condomínio sob o fundamento de que é competência privativa da assembleia geral de condôminos julgar as contas apresentadas pelo síndico não retira, por si só, a legitimidade do condômino para ajuizar ação de exibir documentos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o condômino tem interesse e legitimidade para exigir a exibição de documentos referentes à administração do condomínio, pois lhe é assistido o direito de acompanhar e fiscalizar, nos termos da lei, a situação jurídica e econômica do ente condominial e porque tais documentos são decorrentes de relação jurídica existente entre as partes e, portanto, lhes são comuns.
O artigo 394 do Código de Processo Civil estipula os requisitos que devem ser cumpridos para o requerimento de exibição de documento ou coisa: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
A parte autora pretende “ter acesso as atas e livros de prestações de contas do condomínio de 2016 até o presente ano/mês” (descrição); para que possa “verificar a idoneidade dos créditos e débitos nelas constantes, a fim de confirmar suspeitas de supressão de receitas mediante emissão de nada consta a determinadas unidades sem que estas tenham efetivamente adimplido com suas obrigações condominiais”, bem como “instruir eventuais outros pedidos e ações que decorram da análise dos documentos” (finalidade); visto que “nunca recebeu do condomínio tais documentos, sendo-lhe ferido o direito de publicidade dos documentos que dizem respeito a sua própria gestão e documentos que devem ser públicos aos condôminos, na condição de coproprietários” (circunstâncias).
Há comprovação de prévio requerimento administrativo dos documentos (e-mail de pág. 10/16), além de notificação com Aviso de Recebimento (pág. 18/19).
A alegação da parte apelante de que não negou a exibição ou mesmo que não recebeu da parte apelada nenhuma solicitação do tipo encontra-se desprovida de qualquer prova.
Tendo o condômino, por diversas vezes e sem êxito, solicitado cópias da documentação pertinente ao condomínio, não lhe restou alternativa senão requerer, por meio da presente demanda, a exibição dos documentos relativos às pastas das movimentações contábeis (receitas e despesas) dos meses de janeiro/2018 até agosto/2023, assim como, as atas das assembleias gerais (ordinárias e extraordinárias) a partir do ano de 2016, razão pela qual deve ser mantida a sentença, tendo em vista o dever de guarda da documentação atinente ao condomínio pelos administradores.
Embora a parte apelada tenha pedido a exibição de documentos desde o ano de 2016, a sentença aplicou a norma do art. 22, § 1º, alínea “g”, da Lei nº 4.591/64, que obriga o síndico a manter sob sua guarda toda a documentação relativa ao condomínio durante o prazo de cinco anos, para eventual necessidade de verificação contábil, não por acaso o pedido foi julgado parcialmente procedente para que a documentação contábil a ser apresentada corresponda ao período de janeiro/2018 até agosto/2023.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802753-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802753-91.2023.8.20.5001 APELANTE: EDIFÍCIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR APELADO: JEAN CARLO GADEA Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO, RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO O Edificio Flat Village Sezimbra pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos do Enunciado da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que requer o benefício da justiça gratuita deve comprovar documentalmente que não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Sendo assim, não há que se falar em presunção de incapacidade financeira.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Posto isso, intimar a parte requerente para comprovar o estado de hipossuficiência, no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Publicar.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Edificio Flat Village Sezimbra.
-
27/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802753-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLO GADEA REU: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documento e Prestação de Contas movida por JEAN CARLO GADEA em face do EDIFÍCIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Autor aduziu em sua inicial (ID 94031044), em síntese, que solicitou ao condomínio a documentação contábil e atas concernentes a determinado período, o qual abarca tempo de sua gestão como síndico, porém nunca foi atendido e sua solicitação.
Destacou a necessidade de análise da documentação com intuito de obter tutela jurisdicional em outras demandas, dentre elas uma ação de cobrança.
Ao final, requereu a apresentação dos livros de prestação de contas do condomínio, bem como, as atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, do período de 2016 até o presente momento.
Devidamente citado (ID 99226120) o demandado alegou (ID 100122272), preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que o dever de guarda dos documentos é do síndico e, falta de interesse de agir, vez que a apresentação dos documentos não foi solicitada antes da provocação ao Judiciário.
No mérito, aduziu que o atual síndico só teria obrigação de providenciar a guarda da documentação condominial durante 5 (cinco) anos, isto é, inviável apresentação de documentos anteriores a janeiro/2018.
Ao final, preliminarmente, pugnou pela extinção da demanda sem resolução do mérito, na impossibilidade, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 102046941).
Decisão (ID 103818620) rejeitou as preliminares de arguida, bem como, intimou as partes a especificar as provas a produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Partes não se manifestaram (ID 106824884). É o relatório.
Fundamento e decido.
Urge destacar que, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, intimadas (ID 103818620) a especificar provas que ainda teriam a produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 106824884).
Trata-se de ação em que pretendem o autor a apresentação de documentos contábeis (receitas e despesas), bem como, atas de assembleias gerais do condomínio réu.
A falta de legitimidade ativa do condômino para ajuizar ação de exigir contas contra o condomínio sob o fundamento de que é competência privativa da assembleia geral de condôminos julgar as contas apresentadas pelo síndico não retira, por si só, a legitimidade do condômino para ajuizar ação de exibir documentos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em suma, não se confunde as situações autorizadoras na lei para ajuizar a ação de exibir documentos e a ação de exigir contas.
O condômino tem interesse e legitimidade para exigir a exibição de documentos referentes à administração do condomínio, pois lhe é assistido o direito de acompanhar e fiscalizar, nos termos da lei, a situação jurídica e econômica do ente condominial e porque tais documentos são decorrentes de relação jurídica existente entre as partes e, portanto, lhes são comuns.
Ainda que, os documentos solicitados tenham sido aprovados na prestação de contas em assembleia, por certo que não há óbice para que o condômino interessado tenha acesso a documentos para uma análise mais apurada, a fim de que seja possível identificar eventuais falhas na atuação dos representantes do condomínio ou mesmo solicitar reparação de algum direito.
Nessa toada, tem-se a exibição de documento ou coisa regulada pelos arts. 396 a 404, do Código de Processo Civil.
Para tanto, o pedido do autor deverá se basear, segundo dispõe art. 397 do mesmo diploma: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Da leitura do artigo supracitado, depreende-se que a atuação do magistrado nesse tipo de ação se limita a verificar se foram cumpridos os requisitos da petição inicial do art. 319 e as exigências dos arts. 381 e 397, todos do CPC, pois não cabe qualquer tipo de discussão a respeito de direito material.
Sendo assim, por não se prestar a ação de exibição de documentos a esclarecimentos ou justificativas para os atos realizados pelo condomínio, eventuais discordâncias deverão ser discutidas em ações próprias.
No caso em tela, o autor ajuizou a presente demanda objetivando que a parte contrária exiba os documentos estão em poder deste último, para tanto, individualizou os documentos objetos do pedido de exibição, quando requereu apresentação dos balancetes/pastas contábeis, com todas as movimentações de receitas e despesas, a fim de que se comprove as contribuições dos condôminos, além das atas das assembleias gerais ordinárias extraordinárias no período de janeiro/2016 até os dias atuais.
Outrossim, indicou a finalidade específica da apresentação da documentação condominial, quais sejam: a) “direito de publicidade dos documentos que dizem respeito a sua própria gestão e documentos que devem ser públicos aos condôminos, na condição de coproprietários”; b) “o condomínio cobra do Autor em Execução, cotas condominiais inadimplidas que o Autor não concorda com as cobranças, uma vez que é convicto de que pagou com recursos próprios um valor de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a realização de obras de benfeitoria no condomínio e que, por estar na condição de Sindico, haveria de compensar o valor com o correspondente a suas cotas condominiais, portanto, não teria dívidas com o condomínio, ao revés, haveria crédito a compensar[...]”; c) “[...] o Autor tem conhecimento de que uma das áreas comuns do condomínio que era anteriormente utilizada como almoxarifado foi transformada em área privativa de uma unidade, o que é ilegal e deve ser corrigido com transparência e publicidade aos condôminos”; d) “[...] a Administradora Natal Condomínios forneceu nada consta à unidades que estavam com débitos perante o condomínio a fim de que fosse providenciada a transferência de titularidade das mesmas em cartório, o que configura ilícito e causa danos a todos os condôminos, sendo necessário que sejam apresentados os livros de prestação de contas para que seja verificado analiticamente todas as receitas e despesas, a fim de que se comprove o crédito das taxas ordinárias dos condôminos e suas devidas quitações” (ID 94031044).
Ademais, é certo que a posse, pelo demandado, dos aludidos balancetes/pastas, decorre do art. 22, §1º, alínea “g”, da Lei n. 4.591/64, que obriga o síndico a manter sob sua guarda toda a documentação relativa ao condomínio durante o prazo de cinco anos, para eventual necessidade de verificação contábil.
Limitando-se, assim, a pretensão a documentação solicitada dentro do prazo em questão.
O autor comprovou a recusa do condomínio réu em exibir os documentos solicitados, quando requereu a exibição dos documentos por Aviso de Recebimento (ID 94031050).
Outrossim, comprovou, através de e-mails (ID 94031046) que mantinha tratativas com a administradora de condomínio sobre realização de assembleia de condomínio e a confecção de ata de assembleia.
Por outro lado, a alegação do réu de que não negou a exibição ou mesmo que não recebeu do autor nenhuma solicitação do tipo encontra-se desprovida de qualquer prova nos autos, o que impede o seu acolhimento.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CONDÔMINO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO CONTRA O SÍNDICO.
ART. 397 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O síndico é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos movida pelos condôminos, com a finalidade de obter acesso a documentos vinculados à gestão condominial, nos moldes do art. 22, § 1º, "g", da Lei n. 4.591/64.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
Ressalte-se que o apelado individualizou os documentos objetos do pedido de exibição, bem como indicou a finalidade específica de sua apresentação.
Para além disso, é certo que a posse, pelo apelante, dos aludidos documentos, decorre do próprio art. 22, § 1º, "g", da Lei n. 4.591/64, que obriga o síndico a manter sob sua guarda toda a documentação relativa ao condomínio durante o prazo de cinco anos, para eventual necessidade de verificação contábil. 3. [...].
No caso em exame, a r. sentença fundou-se na obrigatoriedade da exibição de documentos referentes à obra realizada no condomínio em tela.
Já a apelação do réu, em suma, combate exatamente os argumentos da sentença, no sentido de alegar a juntada dos documentos relativos à obra, o que impossibilitaria a aplicação de multa. 4.
A par de tal quadro, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. art. 397, incisos I a III, do CPC, o acolhimento do pedido formulado nos autos de ação de exibição de documentos é medida impositiva, razão pela qual não há falar em reforma da r. sentença, que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial. 5.
Havendo previsão legal para fixação de multa em caso de descumprimento (Art. 537, § 4º, do CPC), estando o réu devidamente intimado da decisão que determinou a exibição dos documentos e sendo o valor da multa aplicada razoável e proporcional ao descumprimento, deve ser mantida a sentença que lhe aplicou multa pelo período da inércia. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF - Acórdão 1401723, 07062579320218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022) Entende-se que a tarefa de disponibilizar os documentos contábeis solicitados pelo condômino interessado pode ser previamente agendado, até mesmo para ser realizado na sede da administradora.
Ocorre que, nem mesmo as atas solicitadas pelo autor foram disponibilizadas nos presentes autos ou por outro meio aqui comprovado.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais previstos no art. art. 397, incisos I a III, do CPC, o acolhimento do pedido formulado nos autos de ação de exibição de documentos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Réu disponibilize as pastas das movimentações contábeis (receitas e despesas) dos meses de janeiro/2018 até agosto/2023, assim como, as atas das assembleias gerais (ordinárias e extraordinárias) do ano de 2016 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verificada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados os termos do art. 85, §2º, do CPC, o que faço com base no art. 86, § único, do CPC.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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