TJRN - 0120542-37.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0120542-37.2013.8.20.0106 AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES CALIXTO ADVOGADOS: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em agravo em extraordinário (Id. 22098638) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22266723).
No Id. 22285039, esta Vice-Presidência manteve a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e especial, determinando a remessa dos autos às instâncias superiores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em recurso especial (Id. 28459919).
No Id. 28460522, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a remessa dos autos sob o fundamento de que “a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.” É o relatório, no essencial.
Ab initio, verifico que o agravo interno de Id. 28034569 foi erroneamente interposto nesta instância, haja vista que se dirige ao STF e possui como escopo se insurgir quanto à decisão da Suprema Corte que determinou a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal, de modo que deixo de conhecê-lo.
Uma vez que os autos foram devolvidos em razão do agravo em recurso extraordinário, passo à sua análise.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 182 Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral, o qual, segundo a Suprema Corte (Id. 28460522), também abrange o fundamento que inadmitiu o apelo extremo.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0120542-37.2013.8.20.0106 AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES CALIXTO ADVOGADOS: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 22097750 e 22098638) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0120542-37.2013.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recurso Extraordináriio e Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0120542-37.2013.8.20.0106 RECORRENTE: FELIPE FERNANDES CALIXTO ADVOGADO: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 21117255 e 21119943, respectivamente) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 171 DO CP, POR SEIS VEZES (CINCO NO CAPUT E UMA NO INCISO VI), NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA E CUSTAS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIAS RESTRITAS À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ESTABELECIDA PELO PACOTE ANTICRIME NO ART. 171, §5º, DO CP (REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS).
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS PROCESSOS CUJA DENÚNCIA FOI APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
VÍTIMAS QUE PROCURARAM AS AUTORIDADES POLICIAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS E OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA PELO ACUSADO.
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DE ALGUNS VETORES POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, MANTENDO OUTROS.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRETENSO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO/UNIDADE DE DESÍGNIOS.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA ACIMA DE OITO ANOS.
ART. 33, §2º, “A”, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, POR SEIS VEZES (CINCO NA MODALIDADE SIMPLES – CAPUT – E UMA ATRAVÉS DA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS, TIPIFICADO NO INCISO VI), NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
REDUÇÃO DA PENA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUANTO A QUATRO DOS SEIS CRIMES DE ESTELIONATO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO, INDIVIDUALMENTE PARA CADA CRIME, AFASTADO O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
DECURSO DE PRAZO MAIOR QUE O PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, APENAS NO TOCANTE A PARTE DOS CRIMES, COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Novamente opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HOUVE MENÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO A RESPEITO DO REGIME, POIS ESTAVA SENDO MANTIDO O REGIME FECHADO JÁ FIXADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CRIMINAL.
REPRIMENDA QUE, DE FORMA ISOLADA, POSSIBILITARIA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE LEVAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 33, 59, 171, §5º, do Código Penal (CP); 386, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao recurso extraordinário, foi alegada infringência aos arts. 1°, II, 5°, XLVI, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 21234105 e 21234106). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 21117255) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do suposto malferimento aos arts. 386, III, do CPP, sob o pleito de absolvição por insuficiência de provas, destacou o acórdão objurgado o seguinte: Ademais, cai por terra o pleito de absolvição do recorrente por insuficiência probatória, sob alegação de que os elementos de informação do Inquérito Policial não foram corroborados em juízo, violando o art. 155 do CPP, dado que todas as vítimas e a testemunha Geruza Pinheiro prestaram depoimento em juízo corroborando os documentos e os relatos em esfera inquisitorial. (...) A partir dos documentos citados e dos depoimentos colacionados das vítimas e da testemunha em juízo, restam devidamente configuradas a materialidade e autoria delitiva do crime de estelionato, por seis vezes (cinco incidindo no caput e uma no inciso VI), restando cristalino que o réu obteve para si vantagem patrimonial ilícita (valores em espécie, veículo, imóveis, serviços, etc), por meio fraudulento, em prejuízo alheio (seis vítimas), não havendo que se falar que o presente caso concreto trata de meros negócios de natureza cível e não efetivamente de crime de estelionato, como tentou fazer crer a defesa técnica do acusado. (Id. 19499543) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA ARRISCADA.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento. 2.
A condenação do recorrente não está associada somente à culpa decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco antes colidir com a moto.
E, de fato, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). 5.
Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, no tocante à alegada violação ao art. 59 do CP, acerca da dosimetria da pena-base, observo que o acórdão objurgado, em sede de aclaratórios, assim concluiu: Compulsando os autos, diante do redimensionamento da pena do réu ocorrida quando do julgamento da Apelação Criminal, bem como após o reconhecimento, em sede de Embargos de Declaração, do reconhecimento da prescrição de quatro dos seis crimes de estelionato, subsistindo a condenação por dois (que tiveram como vítima Lorena Wanderley), restou a pena total e definitiva do acusado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa – pena concreta para cada um dos crimes fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, e, aplicando o concurso material, chega-se ao total supracitado –, conforme se observa do ID 18693731 – págs. 11-12. (Id. 20840669) Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, uma vez que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto, novamente, pela Súmula 7/STJ.
Com efeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
Ademais, acerca do suposto malferimento ao art. 171, §5º, do CP, quanto à necessidade de representação da vítima no crime de estelionato, a decisão objurgada assim concluiu: Em que pese se tenha ciência da alteração trazida pelo Pacote Anticrime ao delito de estelionato, configurada no art. 171, §5º, do CP, e que as inovações são retroativas, os tribunais superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de existência de limitação nesta retroatividade, isto é, que a referida mudança estabelecida pela Lei nº 13.964/19 não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência do citado Diploma legal, sendo este o caso dos autos. (Id. 19499543) Assim, verifico que a decisão recorrida está, novamente, em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a retroatividade da Lei n.º 13.964/19 não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência da citada lei.
Desse modo, incide, mais uma vez, a Súmula 83/STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, § 3°, E ART. 297, AMBOS DO CP).
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DENÚNCIA OFERTADA.
AÇÃO PENAL ANTERIOR À NOVA LEI.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA EM FEITO CONEXO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA.
PREJUDICIALIDADE.
INÚMEROS JULGADOS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ.
DESCABIMENTO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não tendo a parte agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos.
Além disso, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no art. 171, § 5º, I, do Código Penal.
Precedentes. 3.
A questão relativa ao quantum de aumento da pena está prejudicada por ter sido apreciada no bojo do Habeas Corpus n. 689.417/SE.
Inúmeros precedentes. 4.
Tendo as instâncias ordinárias constatado, a partir do conjunto probatório dos autos, que a adulteração dos documentos não teve seu potencial lesivo exaurido com a prática do crime de estelionato, tendo sua potencialidade lesiva ido muito além, em mais de 22 inquéritos, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ESTELIONATO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
CRIME PRIVILEGIADO.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SOMA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM TODAS AS INFRAÇÕES.
VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A necessidade de representação dos ofendidos, no crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência do citado Diploma legal.
No caso concreto, inaplicável a novel legislação, que entrou em vigor após a interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória de primeiro grau. 2.
A verificação da negativa de autoria e da extensão do delito, reconhecimento da forma privilegiada do crime de estelionato, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que, em se tratando de múltiplos crimes, deve-se utilizar o valor total do prejuízo causado por todos os ilícitos para a verificação da figura do estelionato privilegiado, que se torna inaplicável quando ultrapassado o valor do salário mínimo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 640.946/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ainda, quanto à alegação de violação ao art. 33 do CP, sob o fundamento de necessidade de aplicação do regime semiaberto, em sede de aclaratórios o acórdão recorrido decidiu o seguinte: Isto porque, analisando de forma isolada a reprimenda arbitrada ao réu – 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão –, em tese, seria possível fixar o regime inicial semiaberto.
Entretanto, o réu possui em seu desfavor duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), conforme consta no acórdão que julgou a Apelação Criminal, sendo plenamente possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, conforme jurisprudência há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça (...) (Id. 20840669) Desse modo, o acórdão impugnado está, novamente, em consonância com o entendimento STJ referente à possibilidade de aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, o recurso encontra óbice, novamente, na Súmula 83/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 564.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020, grifei.) 2.
No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e à nocividade de droga, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (29 KG DE MACONHA).
DOSIMETRIA.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 amparou-se em elementos concretos dos autos, tais como a expressiva quantidade de droga, a premeditação, a divisão de tarefas, o envolvimento de terceiros e a preparação do veículo para o fim almejado; e que a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de duas circunstâncias judiciais negativas devidamente consideradas na primeira fase da dosimetria; tudo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal. 2.
Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na análise do contexto fático-probatório para concluir de forma diversa. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 812.762/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, no que se refere a continuidade delitiva, pena de multa e confissão qualificada, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) de lei(s) federal(ais) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo mesmo que interposto apenas com fundamento na alínea c, III, do art. 105, da CF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL CAPAZ DE ANULAR O PROCESSO.
SANÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de indenização por danos morais, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando a nulidade do ato administrativo que resultou na perda de sua graduação, com determinação sua reintegração à graduação de "Terceiro Sargento Veterano da PMMG" e suas respectivas promoções, bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais.
III.
A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.137.521/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
SÚMULA 735/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2.
Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 21119943) Inicialmente, observo que o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Contudo, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento e nem ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à dosimetria da pena, observa-se que no julgamento do paradigma AI 742460/RJ (Tema 182), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral no tocante à questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: TEMA 182/STF – TESE: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) Assim, em virtude da ausência de repercussão geral nesse ponto (Tema 182/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
De mais a mais, com relação à suposta infringência aos arts. 1°, III, 5°, XLVI, observa-se que o recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesses termos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria processual.
Fundamentação deficiente.
Questão suscitada no recurso extraordinário não analisada pela Corte de origem.
Ausência de prequestionamento.
Precedentes. 1.
Inviável recurso extraordinário quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1365439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) – grifos acrescidos.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CRIMINAL.
PENAL.
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática.
Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1246560 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) – grifos acrescidos.
Portanto, INADMITO o recurso face à Súmula 284/STF, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão do Tema 182/STF.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0120542-37.2013.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0120542-37.2013.8.20.0106 Polo ativo FELIPE FERNANDES CALIXTO Advogado(s): FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE, JOSE ALVARO COSTA FILHO, DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0120542-37.2013.8.20.0106.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Felipe Fernandes Calixto.
Advogados: Dr.
José Álvaro Costa Filho (OAB/AL nº 6.566) e Dra.
Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB/AL nº 13.791-A).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HOUVE MENÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO A RESPEITO DO REGIME, POIS ESTAVA SENDO MANTIDO O REGIME FECHADO JÁ FIXADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CRIMINAL.
REPRIMENDA QUE, DE FORMA ISOLADA, POSSIBILITARIA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE LEVAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Felipe Fernandes Calixto em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 20148823 – págs. 01-05) que, à unanimidade de votos, “conheceu e acolheu os aclaratórios, complementando e integrando a decisão embargada para declarar a extinção de punibilidade do embargante apenas quanto a quatro dos seis delitos de estelionato que lhe foram imputados – os que tiveram como vítimas José Garcia, Francisco José, Ciro Augusto e a Empresa Quinze Comunicação –, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, persistindo os outros dois crimes de estelionato, que tiveram como vítima Lorena Wanderley”.
O embargante sustentou (ID 20184340 – págs. 01-07) “vício de omissão, na medida em que não houve manifestação acerca do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo com a redução do quantum de pena operada pela colenda Câmara. (...) O acórdão vergastado deu parcial provimento ao embargo, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição de quatro dos seis delitos de estelionato, ocasião em que deixou de ajustar o regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando que subiste apenas as condenações do delito de estelionato que tiveram como vítima Lorena Wanderley, cuja pena concreta fixada para cada um dos dois crimes é inferior a 4 (quatro) anos, que o réu não é reincidente e que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o regime de cumprimento da pena deve ser readequado do fechado para o semiaberto, na forma da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal”.
Ao final, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Em sede de impugnação (ID 20275688 – págs. 01-05), o Ministério Público requereu o conhecimento e rejeição dos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos Declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos, não havendo qualquer omissão a ser sanada na decisão colegiada.
O embargante assevera, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que foi reconhecida a prescrição de quatro crimes (subsistindo a condenação por dois) e a reprimenda foi reduzida, mas não houve pronunciamento no acórdão acerca da consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena em razão da mencionada redução.
Compulsando os autos, diante do redimensionamento da pena do réu ocorrida quando do julgamento da Apelação Criminal, bem como após o reconhecimento, em sede de Embargos de Declaração, do reconhecimento da prescrição de quatro dos seis crimes de estelionato, subsistindo a condenação por dois (que tiveram como vítima Lorena Wanderley), restou a pena total e definitiva do acusado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa – pena concreta para cada um dos crimes fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, e, aplicando o concurso material, chega-se ao total supracitado –, conforme se observa do ID 18693731 – págs. 11-12.
Em que pese tenha havido a redução da reprimenda, tal fato não ensejou qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não houve menção no acórdão hostilizado a respeito do regime, uma vez que estava sendo mantido o já fixado no acórdão que julgou a Apelação Criminal, qual seja, o fechado.
Isto porque, analisando de forma isolada a reprimenda arbitrada ao réu – 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão –, em tese, seria possível fixar o regime inicial semiaberto.
Entretanto, o réu possui em seu desfavor duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), conforme consta no acórdão que julgou a Apelação Criminal, sendo plenamente possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, conforme jurisprudência há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10.
Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 – destaques acrescidos).
Desse modo, não há que se falar em omissão, uma vez que não houve menção no acórdão hostilizado a respeito do regime inicial de cumprimento de pena simplesmente por não existir qualquer alteração a ser feita, sendo mantido o regime fechado já fixado no acórdão que julgou a Apelação Criminal.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0120542-37.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0120542-37.2013.8.20.0106.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Felipe Fernandes Calixto.
Advogados: Dr.
José Álvaro Costa Filho (OAB/AL nº 6.566) e Dra.
Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB/AL nº 13.791-A).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0120542-37.2013.8.20.0106 Polo ativo FELIPE FERNANDES CALIXTO Advogado(s): FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE, JOSE ALVARO COSTA FILHO, DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0120542-37.2013.8.20.0106.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Felipe Fernandes Calixto.
Advogados: Dr.
José Álvaro Costa Filho (OAB/AL nº 6.566) e Dra.
Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB/AL nº 13.791-A).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, POR SEIS VEZES (CINCO NA MODALIDADE SIMPLES – CAPUT – E UMA ATRAVÉS DA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS, TIPIFICADO NO INCISO VI), NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
REDUÇÃO DA PENA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUANTO A QUATRO DOS SEIS CRIMES DE ESTELIONATO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO, INDIVIDUALMENTE PARA CADA CRIME, AFASTADO O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
DECURSO DE PRAZO MAIOR QUE O PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, APENAS NO TOCANTE A PARTE DOS CRIMES, COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela defesa para declarar a extinção de punibilidade do embargante apenas quanto a quatro dos seis delitos de estelionato que lhe foram imputados – os que tiveram como vítimas José Garcia, Francisco José, Ciro Augusto e a Empresa Quinze Comunicação –, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, persistindo os outros dois crimes de estelionato, que tiveram como vítima Lorena Wanderley, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Felipe Fernandes Calixto em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 19499543 – págs. 01-16) que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena do réu para 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.
O embargante sustenta (ID 19550957 – págs. 01-10), em breve síntese, omissão no Acórdão, alegando que diante da redução da pena do réu realizada no julgamento do presente recurso pela Câmara Criminal, deveria ter sido analisada a matéria de ordem pública relativa à prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto aos crimes que tiveram como vítimas José Garcia, Francisco José, Ciro Augusto e a Empresa Quinze Comunicação.
Com isso, requer o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios para que seja declarada extinta a punibilidade do réu, pela prescrição retroativa, quanto a quatro dos seis crimes de estelionato imputados ao réu.
Em sede de impugnação (ID 19593230 – págs. 01-04), o Ministério Público, ora embargado, requereu o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material” (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).
Na hipótese, razão assiste ao embargante na medida em que, conquanto seja decorrência lógica do julgado, a decisão guerreada não se manifestou expressamente acerca do instituto prescricional em favor do embargante no que tange a quatro dos seis crimes de estelionato imputados ao réu.
Assim, passo a enfrentar o ponto suscitado, complementando a decisão colegiada nos termos a seguir expostos, os quais farão, doravante, parte integrante do acórdão embargado.
O verbete sumular nº 146 do Pretório Excelso assinala que o prazo prescricional é regulado pela pena aplicada em concreto quando não houver recurso da acusação, consoante se vislumbra na hipótese em estudo (art. 110, § 1º, do CP).
Tendo em vista a redução da pena definitiva do embargante nesta instância recursal para 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, por seis vezes (cinco na modalidade simples – caput – e uma através da emissão de cheques sem provisão de fundos, tipificado no inciso VI), na forma do art. 69 do CP, e afastando o aumento decorrente do concurso material, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional[1], devendo as penas de cada crime ser examinadas individualmente, tem-se como reprimendas a serem analisadas para fins de prescrição 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para cada um dos quatro crimes que tiveram como vítimas José Garcia, Francisco José, Ciro Augusto e a Empresa Quinze Comunicação e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um dos dois crimes que tiveram como vítima Lorena Wanderley.
O embargante sustenta a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto aos crimes que tiveram como vítimas José Garcia, Francisco José, Ciro Augusto e a Empresa Quinze Comunicação, ou seja, os quatro crimes com pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão cada, o que tornaria como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 04 (quatro) anos, conforme estabelece a redação do art. 109, V, do Código Penal[2].
Dado que a denúncia foi recebida em 15/04/2014 (ID 15970773 – pág. 08) e a prolação da sentença se deu em 30/08/2019, conforme se observa do ID 15970773 – págs. 333-350 (e, por óbvio, sua publicação ocorreu em data posterior), perfazendo lapso temporal de bem mais de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP) entre os marcos interruptivos (art. 117 e incisos do CP), descortina-se a ocorrência da prescrição retroativa quanto a quatro dos seis delitos de estelionato, motivo pelo qual a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe no tocante a estes, persistindo os outros dois crimes de estelionato.
Corroborando o suso expendido, colaciono ementa de julgado desta Câmara Criminal em situação bastante semelhante: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
REDUÇÃO DA PENA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO.
FATOS OCORRIDOS ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 12.234/2010.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DECURSO DE PRAZO MAIOR QUE O PREVISTO NO ART. 109, IV E NO ART. 110, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (Apelação Criminal nº 0101462-98.2015.8.20.0112, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 10/02/2023, publicado em 10/02/2023).
Ante o exposto, conheço e acolho os aclaratórios, complementando e integrando a decisão embargada para declarar a extinção de punibilidade do embargante apenas quanto a quatro dos seis delitos de estelionato que lhe foram imputados – os que tiveram como vítimas José Garcia, Francisco José, Ciro Augusto e a Empresa Quinze Comunicação –, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, persistindo os outros dois crimes de estelionato, que tiveram como vítima Lorena Wanderley, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 119 do CPP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” e jurisprudência do STJ: “(...) 7.
Nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). [2] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
16/03/2023 21:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
25/01/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 22:09
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:21
Juntada de despacho
-
28/09/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/09/2022 12:51
Juntada de termo de remessa
-
27/09/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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