TJRN - 0818409-93.2020.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:39
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0818409-93.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EXECUTADO: JAVIER VIA GUASP ADVOGADO: VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 111782071), avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo (id 111782071); certidão imobiliária (id 88355649).
Decido.
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
P.
I.C Natal, 24 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:42
Outras Decisões
-
24/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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29/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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29/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
29/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0818409-93.2020.8.20.5001 Exeqüente:EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado:JAVIER VIA GUASP Advogado: Advogado(s) do reclamado: VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 111782071).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818409-93.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA EXECUTADO: JAVIER VIA GUASP DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 126692415, o que faço para conceder ao executado a dilação do prazo, em mais 10(dez) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID. 123511085.
P.
I.Cumpra-se NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:22
Outras Decisões
-
05/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0818409-93.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA EXECUTADO: JAVIER VIA GUASP DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da situação financeira narrada(ID 122403157), em cotejo com a documentação acostada, em realce a lista de inadimplência, que a parte exequente ostenta, por agora, a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, por agora, o pedido de justiça gratuita pleiteado(ID 122403157), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
Cumpridas as citadas diligências, remetam-se os presentes para à Central de Avaliação de Arrematação P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA.
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28/05/2024 23:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . . . .
Processo nº 0818409-93.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA EXECUTADO: JAVIER VIA GUASP DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID. 118423004, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 5 (cinco) dias.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818409-93.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA EXECUTADO: JAVIER VIA GUASP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda em cumprimento ao determinado na parte final do ato judicial de ID Num.92399596, intimo o exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
Natal, 8 de março de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:27
Juntada de diligência
-
01/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:14
Juntada de diligência
-
29/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:18
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:19
Outras Decisões
-
17/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 04:37
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 01/02/2022 23:59.
-
04/12/2021 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:57
Outras Decisões
-
10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 06:57
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 21:22
Outras Decisões
-
27/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 21:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
29/05/2020 18:50
Outras Decisões
-
29/05/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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