TJRN - 0800526-94.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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02/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:28
Juntada de diligência
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20/03/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800526-94.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e de Débitos C/C Repetição de Indébito em Dobro e Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada por Maria de Lourdes Medeiros Freitas em desfavor Banco Mercantil do Brasil S.A No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID 75294242.
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Analisando os autos, observo que o objeto da presente demanda contempla direito disponível, podendo a parte autora dele transigir.
Ademais, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, no ID 75294242, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que esta tome ciência de que o depósito referente ao acordo em comento foi feito na conta de seu advogado.
P.R.I.
A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 22:04
Homologada a Transação
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09/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 01:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 04:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
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15/08/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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