TJRN - 0800122-42.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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03/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0800122-42.2023.8.20.5142 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ITALO PETRIKY DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida por este Órgão Ministerial contra ITALO PETRIKY DA SILVA, acusado da prática do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal c/c art. 147, caput, do Código Penal.
Na manifestação de ID 116410710, o MPRN opinou pela extinção de punibilidade do agente, em razão de seu falecimento, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal, visto que o CAOP Criminal, por meio eletrônico, procedeu com a comunicação da morte do ora réu, tendo sido encaminhado relatório do ITEP/RN com as informações de identificação do acusado. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
A princípio, pelo comando do artigo 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, após oitiva do Ministério Público, reconhecida a morte do agente como causa da extinção da punibilidade, deverá declarar encerrada a persecutio criminis do Estado.
Continuamente, possui razão o órgão ministerial.
Consta nos autos que o requerido faleceu na data de 21 de fevereiro de 2024, as 15:17, conforme documento de ID 116410711.
Sobre a extinção da punibilidade do agente, o Código Penal dispõe em seu artigo 107 as seguintes possibilidades: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – revogado; VIII – revogado; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (grifou-se) Logo, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade conforme o inciso I do referido artigo, e, assim, é a medida cabível no presente processo.
Diante do exposto, EXTINGO a punibilidade de ITALO PETRIKY DA SILVA, referente ao crime objeto da presente demanda, em razão de seu óbito, o que faço amparado no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.
Considerando a atuação do defensor dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos ao bel.
Joatan Kinderman Dantas da Costa (OAB/RN 20.565) – nomeado conforme ID 99763598, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do causídico.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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06/03/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:26
Outras Decisões
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17/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 10:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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