TJRN - 0803006-73.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
04/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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02/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
25/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
25/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
25/11/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 00:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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24/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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24/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
24/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
22/11/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:47
Juntada de Alvará recebido
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:03
Desentranhado o documento
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02/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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27/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:14
Juntada de Alvará recebido
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18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 125782183.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
15/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. -
11/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Chefe de Secretaria -
20/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803006-73.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:05
Nomeado perito
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08/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO GERALDO DA FONSECA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER, também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado por si perante a empresa promovida, com valor limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) realizados na aposentadoria do autor e referente à contratação objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, suscitou a conexão da presente ação com aquela de nº 0803008-43.2023.8.20.5100.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:107530097.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte pugnou pela realização de perícia técnica. (ID:110246919) Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, enquanto o banco requereu a designação de Audiência de Instrução de Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
A priori, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0803008-43.2023.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:107521873), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para ouvir depoimento pessoal da parte autora, entendo que ao tratar-se a demanda inteiramente de direito, é dispensada a produção da prova oral, dada a sua irrelevância à solução da lide.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia técnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Renove-se o prazo em 15 dias para cumprimento do despacho proferido no ID:112035872, sob pena de extinção.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA FONSECA em 08/02/2024.
-
09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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