TJRN - 0803006-73.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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04/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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02/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO GERALDO DA FONSECA EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 134543185).
Expedido alvará em favor da parte exequente (ID 136533422).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, já tendo sido inclusive expedido o respectivo alvará judicial.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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25/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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25/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/11/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 00:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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24/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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24/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/11/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:47
Juntada de Alvará recebido
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06/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:03
Desentranhado o documento
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02/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 28 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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27/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803006-73.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER, por meio de seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID 127319433 alegando contradições, obscuridade e omissões no decisum.
Aduz que há na sentença proferida evidente omissão que merece ser sanada pela via dos presentes embargos declaratórios uma vez que há omissão do julgado em relação à questão ventilada de que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva ou má-fé do banco embargante, não merecendo prosperar a condenação em dobro.
Certidão emitida pela secretaria judiciária quanto a tempestividade dos embargos no ID 128889106.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 130146818. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 º.
Os embargos de declaração tem por finalidade sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça, ao passo que acolhidos, passam a sanar seus vícios.
Embora possa ocorrer que haja alteração do conteúdo da decisão embargada, como consequência natural da solução do vício (embargos de declaração com efeitos modificativos), o embargante não poderá valer-se de tais embargos objetivando alterar a decisão, sem que ela padeça de contradição, omissão, obscuridade ou erro, visto que não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
No caso em análise, observo que a sentença proferida por este Juízo não é passível de correção, pois o seu teor não se encontra dotado de obscuridade, contradição e/ou omissão, em desconformidade com o que genericamente alega a embargante.
Em verdade, o que mais parece é que o banco réu pretende reformar o decisum que julgou parcialmente procedente o mérito, condenando o demandado ao pagamento, em dobro, de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual e indenização por danos morais, o que não é pertinente pelo presente meio, uma vez que, para tanto, existe recurso específico e apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
Pontuados tais aspectos, compulsando-se os autos, o que se observa é que, o demandado discordando da sentença proferida, deseja reformá-la, utilizando-se de embargos de declaração.
De toda sorte, destaco ainda que o entendimento deste juízo está em perfeita consonância a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Logo, não há que se acatar os embargos de declaração opostos, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 127319433 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FRANCISCO GERALDO DA FONSECA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer um contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado em seu benefício previdenciário, inscrito sob o nº 8642148384, com data de inclusão em 20/11/2019, valor limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e descontos de R$ 49,90. (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como, também pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno e determinada a citação do requerido (ID:105135673).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual e comprovante da transferência eletrônica - TED.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora deve ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação (ID:107521872).
Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de (ID:107530097).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações trazidas na contestação, sobretudo ressaltando a não assinatura de contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação dos fatos alegados (ID:110246919) Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, enquanto o banco requereu a designação de Audiência de Instrução de Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Intimado para esclarecer possível existência de litispendência, diligência cumprida a contento (ID:117515470).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo foi determinada a realização da perícia grafotécnica (ID:118256406).
Apresentado comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID:119135252), houve a nomeação do perito. (ID:120887054).
Intimados a falar sobre a prova técnica, a parte autora concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o banco réu atacou o laudo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, fez-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
No caso, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Com base nos exames grafotécnicos realizados no “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Nº *01.***.*92-01” descrito no item 6- “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
FRANCISCO GERALDO DA FONSÊCA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO. (ID:125782183 Pag.20) Sobre o laudo, ambas as partes manifestaram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato demonstrativo juntado pela parte autora (ID:105134945).
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma transferência eletrônica no ID:107521878 direcionada a conta do autor.
Em réplica, após o fornecimento dos referidos documentos pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013).
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros, pois observa-se que houve ofensa à boa-fé objetiva, na medida em que cabe à instituição bancária fiscalizar os atos dos seus correspondentes bancários.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico – a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares – e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutido nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Alvará recebido
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 125782183.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
15/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. -
11/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Chefe de Secretaria -
20/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803006-73.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:05
Nomeado perito
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0803006-73.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO GERALDO DA FONSECA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER, também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado por si perante a empresa promovida, com valor limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) realizados na aposentadoria do autor e referente à contratação objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, suscitou a conexão da presente ação com aquela de nº 0803008-43.2023.8.20.5100.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:107530097.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte pugnou pela realização de perícia técnica. (ID:110246919) Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, enquanto o banco requereu a designação de Audiência de Instrução de Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
A priori, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0803008-43.2023.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:107521873), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para ouvir depoimento pessoal da parte autora, entendo que ao tratar-se a demanda inteiramente de direito, é dispensada a produção da prova oral, dada a sua irrelevância à solução da lide.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia técnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803006-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Renove-se o prazo em 15 dias para cumprimento do despacho proferido no ID:112035872, sob pena de extinção.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA FONSECA em 08/02/2024.
-
09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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