TJRN - 0100564-04.2018.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 21:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100564-04.2018.8.20.0105 Promovente: MARIA VILMA ALEXANDRE DA SILVA BENTO Promovido: FRANCISCA FERREIRA ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição que move MARIA VILMA ALEXANDRE DA SILVA BENTO em desfavor de sua tia, FRANCISCA FERREIRA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que a interditanda é portadora de doença psiquiátrica que inviabiliza a prática dos atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória.
Realizada audiência de entrevista.
Efetuada a perícia médica.
Em seguida, foi juntado aos autos o Relatório nº 063/2023 confeccionado pelo CREAS do Município de Macau/RN o qual noticia que a curatelada não mais reside com a autora e sim com uma sobrinha na cidade de João Câmara/RN, desde o ano de 2022 (ID 114934626).
Em manifestação, o Ministério Público informa que foi proferida sentença no processo de nº 0800418-15.2022.8.20.5105, em trâmite na 1ª Vara de Macau/RN, na qual foi decretada a substituição de MARIA VILMA ALEXANDRE DA SILVA BENTO como curadora da interditada Francisca Ferreira Alves, nomeando, em seu lugar, FRANCISCA GOMES FERREIRA AGUIAR.
Por tal razão requer a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 116350591) Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, depreende-se que realmente em demanda em curso na 1ª vara desta comarca (0800418-15.2022.8.20.5105), já sentenciada e transitada em julgado na data de 21/09/2023 (ID 108647342 dos autos de referência), houve a nomeação de curador para a demandada FRANCISCA FERREIRA ALVES em substituição à ora autora.
Sem delongas, constata-se perda superveniente de objeto, vez que a autora manifestou desinteresse em ser curadora, cedendo o encargo em favor da Sra.
FRANCISCA GOMES FERREIRA AGUIAR Por conseguinte, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 22:21
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 21:06
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:06
Recebidos os autos
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01/08/2022 08:05
Digitalizado PJE
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25/03/2022 01:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/09/2021 11:13
Juntada de Ofício
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28/08/2021 02:38
Certidão expedida/exarada
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20/01/2020 11:17
Certidão expedida/exarada
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26/11/2019 12:54
Expedição de Mandado
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03/07/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
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03/07/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
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02/07/2019 06:09
Mero expediente
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01/07/2019 09:34
Certidão expedida/exarada
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17/06/2019 04:39
Concluso para despacho
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17/06/2019 04:34
Juntada de Parecer Ministerial
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17/06/2019 03:42
Recebidos os autos do Ministério Público
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17/06/2019 03:42
Recebidos os autos do Ministério Público
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09/05/2019 09:43
Remetidos os Autos ao Promotor
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11/03/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
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08/03/2019 01:06
Relação encaminhada ao DJE
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07/03/2019 04:00
Ato ordinatório
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07/02/2019 02:58
Relação encaminhada ao DJE
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07/02/2019 02:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2019 02:29
Expedição de Mandado
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30/11/2018 11:18
Certidão expedida/exarada
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12/11/2018 02:35
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
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28/09/2018 10:40
Redistribuição por direcionamento
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28/09/2018 09:20
Redistribuição por direcionamento
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27/09/2018 10:50
Redistribuição por direcionamento
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19/09/2018 03:34
Expedição de ofício
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19/09/2018 03:30
Expedição de ofício
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03/09/2018 09:37
Mero expediente
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24/08/2018 11:52
Juntada de mandado
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13/08/2018 08:37
Certidão expedida/exarada
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10/08/2018 11:56
Expedição de Mandado
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10/08/2018 11:42
Audiência
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10/08/2018 01:05
Relação encaminhada ao DJE
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10/08/2018 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 08:33
Certidão expedida/exarada
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23/07/2018 02:33
Relação encaminhada ao DJE
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17/07/2018 03:12
Certidão expedida/exarada
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17/07/2018 03:06
Recebimento
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04/07/2018 10:47
Antecipação de tutela
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14/06/2018 01:06
Petição
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14/06/2018 01:04
Petição
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02/05/2018 11:35
Publicação
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27/04/2018 10:53
Certidão expedida/exarada
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27/04/2018 10:51
Recebimento
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27/04/2018 01:17
Relação encaminhada ao DJE
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23/04/2018 11:33
Mero expediente
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20/04/2018 10:05
Certidão expedida/exarada
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20/04/2018 09:59
Certidão expedida/exarada
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20/04/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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