TJRN - 0819183-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819183-31.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ERYNA FREITAS DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Parte Ré: REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 13:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/04/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
16/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
22/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819183-31.2022.8.20.5106 Parte autora: ERYNA FREITAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Parte ré: BANCO ITAUCARD S.A Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Despacho Inicialmente,deverá a autora manifestar-se diante dos documentos juntos no evento de Id 104556349 no prazo de 15 dias.
Passando, agora, ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819183-31.2022.8.20.5106 Parte autora: ERYNA FREITAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Parte ré: BANCO ITAUCARD S.A Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Despacho Inicialmente,deverá a autora manifestar-se diante dos documentos juntos no evento de Id 104556349 no prazo de 15 dias.
Passando, agora, ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
31/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819183-31.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERYNA FREITAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO (em correição) No evento de Id 93714943 o patrono do réu informa renúncia ao mandato.
Todavia, analisando os autos observa-se que não houve sequer a juntada de instrumento de procuração que subsidiasse o substabelecimento em favor do "renunciante".
Assim, antes de reconhecer a renúncia, intime-se o Bel JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o respectivo instrumento de procuração, sob pena de decretada a revelia do réu.
No mesmo prazo, intime-se a parte ré, por carta com AR para, regularizar a representação processual indicando novo patrono.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819183-31.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERYNA FREITAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO (em correição) No evento de Id 93714943 o patrono do réu informa renúncia ao mandato.
Todavia, analisando os autos observa-se que não houve sequer a juntada de instrumento de procuração que subsidiasse o substabelecimento em favor do "renunciante".
Assim, antes de reconhecer a renúncia, intime-se o Bel JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o respectivo instrumento de procuração, sob pena de decretada a revelia do réu.
No mesmo prazo, intime-se a parte ré, por carta com AR para, regularizar a representação processual indicando novo patrono.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 09:40
Audiência conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/11/2022 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:07
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/10/2022 08:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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