TJRN - 0801696-30.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801696-30.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, conforme Id 114116398.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
Inclusive, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Registre-se.
Intime-se.
Se depositados valores, expeçam-se alvarás em favor do exequente, na conta indicada.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:24
Homologada a Transação
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21/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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28/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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