TJRN - 0846033-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 13:16 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:16 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:12 Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:20 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846033-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira tendo por finalidade a revisão de cláusulas de contrato firmado entre as partes em epígrafe, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros capitalizados na forma composta, bem como juros superiores a 12% ao ano.
 
 Diante disso, requereu: a) o deferimento da tutela de urgência para exibição dos contratos pela ré, consignação das parcelas em Juízo, e abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; b) o reconhecimento da nulidade das condições contratuais, com a realização de perícia para recálculo das operações; c) o reconhecimento da prática de anatocismo pela ré; d) a declaração de nulidade das confissões de débito objeto da lide; e) que seja julgada nula e indevida a cobrança de juros acima de 1% ao mês, ou, se for considerada inexistente a contratação de juros, a redução destes para o patamar de 0,5% ao mês; f) a declaração de quitação das obrigações; g) o reconhecimento da abusividade da inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; h) que seja declarada a nula a incidência da TR como indexador monetário; i) a declaração de nulidade das garantias pessoais prestadas pela parte autora; e j) a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor.
 
 Mediante despacho de ID 84397013, foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a citação da parte ré para resposta, bem como apresentação dos contratos descritos na exordial e suas planilhas de evolução.
 
 A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à resposta.
 
 A instituição financeira foi citada e apresentou contestação em ID 85462118, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não observou o que dispõe o artigo 330, §2º, do CPC; impugnou o pedido de justiça gratuita; arguiu preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que as operações foram feitas dentro dos requisitos contratuais de legalidade e legitimidade.
 
 No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência dos pressupostos para a revisão pleiteada.
 
 Réplica apresentada em ID 87391499.
 
 Intimada, a parte ré apresentou em ID 97114345 e seguintes apresentou os contratos que tratam a inicial.
 
 A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, a qual foi deferida, conforme despacho de ID 102420901.
 
 Laudo pericial apresentado em ID 105075011, sobre o qual a parte ré se manifestou em ID 106578613, apresentando impugnação.
 
 Esclarecimentos apresentados em ID 109114101 pelo perito, reiterando as conclusões anteriores.
 
 As partes foram intimadas para se manifestarem e a instituição financeira informou em ID 112766963 não haver provas a produzir, pugnando o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
 
 Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
 
 Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual o Branco do Brasil S/A não se desincumbiu.
 
 Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré, entendo que não merece acolhimento.
 
 Nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Conquanto a norma imponha ao autor o dever de indicar o valor incontroverso do débito, a interpretação literal e rígida desse dispositivo não deve prevalecer quando verificado que a parte autora descreveu os encargos que entende como indevidos, indicou expressamente os pontos controvertidos do contrato e pleiteou a exibição dos documentos contratuais pela parte ré, com fundamento na inversão do ônus da prova.
 
 Tal circunstância revela que a controvérsia está devidamente delimitada, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório pela parte ré, tampouco dificuldade na compreensão do pedido ou causa de pedir.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já consolidada em casos similares reforça esse entendimento, reconhecendo que a exigência de quantificação do valor incontroverso não deve conduzir, automaticamente, ao indeferimento da inicial, sobretudo quando o autor pleiteia a exibição contratual e a inversão do ônus da prova, como ocorreu no presente feito.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 ART. 330, § § 2º E 3º DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA.
 
 INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 0802689-23.2019.8.20.5001, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/06/2020). (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
 
 EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n° 0802538-57.2019.8.20.5001, Des.
 
 Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01/11/2019). (destaques acrescidos) Assim, preenchidos os requisitos legais mínimos e delimitados os pontos controvertidos, não se vislumbra inépcia da petição inicial, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada, permitindo-se o regular prosseguimento da demanda.
 
 No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente não merece acolhimento.
 
 Como cediço, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
 
 No caso em apreço, verifica-se que a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais que entende serem abusivas, indicando a existência de controvérsia concreta acerca da legalidade dos encargos pactuados, bem como da prática de anatocismo, da incidência de juros supostamente superiores ao permitido legalmente, e de outras condições contratuais reputadas como inválidas.
 
 Ainda que a instituição financeira sustente que os contratos foram firmados dentro dos limites legais e que não há qualquer irregularidade a ser sanada, tal alegação diz respeito ao mérito da demanda, e não à presença de interesse de agir, que, repita-se, está presente diante da pretensão resistida demonstrada nos autos.
 
 Ademais, a própria apresentação de contestação pela parte ré, impugnando o mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida, o que afasta qualquer alegação de ausência de necessidade ou utilidade da via judicial.
 
 Nesse contexto, não se pode acolher a alegação de falta de interesse de agir, porquanto preenchidos os pressupostos processuais e evidenciada a utilidade da prestação jurisdicional para a solução da lide.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
 
 No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
 
 Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
 
 No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil.
 
 Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
 
 A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
 
 Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 ART. 5º DA MP 2.170/01.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ESCRUTÍNIO ESTRITO.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
 
 Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
 
 Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
 
 Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
 
 NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
 
 ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
 
 Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Relator: Desembargador Amílcar Maia.
 
 Julgado em 25.02.2015.
 
 Votação unânime) Consta dos contratos juntados aos autos (ID. 84393269 e seguintes), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais em percentuais doze vezes superior aos mensais, o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
 
 Caracterizada a ciência inequívoca da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, consoante precedentes anteriormente referenciados, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
 
 A esse respeito, convém atentar para o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência que vedam a prática da capitalização composta de juros têm por finalidade tutelar o interesse do consumidor diante da progressão inesperada da dívida, decorrente da contagem de juros sobre juros.
 
 A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
 
 O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
 
 Diante das considerações expostas, é de se reconhecer a ausência de qualquer abusividade nos juros aplicados nos contratos objeto de análise, e por consequência lógica, devem ser rejeitados os demais pedidos formulados na exordial.
 
 No que se refere, especificamente, aos pedidos de declaração de nulidade da incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e da nulidade das garantias pessoais supostamente prestadas, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem, respectivamente, a efetiva aplicação do referido índice contratual ou a existência das garantias indicadas, o que inviabiliza a análise meritória de tais pleitos.
 
 Por fim, em relação ao laudo pericial apresentado, verifica-se que os cálculos realizados não consideraram a capitalização dos juros, embora tal prática seja devida no caso concreto, conforme a fundamentação ora exposta.
 
 A exclusão dos juros capitalizados resulta em um valor final incorreto, em desacordo com o entendimento expresso na presente sentença, de modo que a desconsideração do laudo se faz necessária.
 
 Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
 
 Natal/RN, 10 de maio de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/05/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2024 08:34 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            05/12/2024 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            22/11/2024 06:49 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            22/11/2024 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            19/03/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 05:39 Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 15:01 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846033-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito (ID 109114101), no prazo de 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 19:01 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846033-49.2022.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito Sinval de Andrade Vasconcellos, via sistema, para se pronunciar acerca da impugnação ao laudo pericial (Id. 106578613), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 6 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/10/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2023 04:50 Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 01:03 Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846033-49.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID nº 105075011 dos autos.
 
 NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
 
 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 14:06 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            10/08/2023 05:52 Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 02:20 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846033-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito contábil nos presentes autos o Sr.
 
 Sinval de Andrade Vasconcelos, residente na Rua Industrial João Motta, 1756, Bl.
 
 K, apto. 304, Tel: 9146-8661, Capim Macio, Natal/RN, Cep: 59.082-410, o qual deverá ser intimado a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
 
 Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
 
 Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/07/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 08:36 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            30/06/2023 02:18 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846033-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito contábil nos presentes autos o Sr.
 
 Sinval de Andrade Vasconcelos, residente na Rua Industrial João Motta, 1756, Bl.
 
 K, apto. 304, Tel: 9146-8661, Capim Macio, Natal/RN, Cep: 59.082-410, o qual deverá ser intimado a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
 
 Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
 
 Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/06/2023 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846033-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito contábil nos presentes autos o Sr.
 
 Sinval de Andrade Vasconcelos, residente na Rua Industrial João Motta, 1756, Bl.
 
 K, apto. 304, Tel: 9146-8661, Capim Macio, Natal/RN, Cep: 59.082-410, o qual deverá ser intimado a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
 
 Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
 
 Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2023 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 08:05 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 21:40 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            11/10/2022 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            06/10/2022 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2022 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 01:10 Publicado Intimação em 03/08/2022. 
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                                            02/08/2022 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            01/08/2022 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2022 04:29 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 04:28 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/07/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 10:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2022 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2022 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2022 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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