TJRN - 0803716-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:31
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ZEFIRINO em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803716-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais promovida por MARIA EUNICE ZEFERINO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados.
Alega a parte autora que em Agosto de 2022 foi realizado contrato de empréstimo junto ao Banco Réu, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora.
Relata que os descontos indevidos do suposto contrato no contracheque da Autora até janeiro de 2023, totalizam a quantia de R$ 35,14 mensais.
Diz que a autora tem pouco entendimento, vem a vários meses sofrendo esses descontos, até que chegou ao ponto crítico que os valores debitados indevidamente foram tantos que prejudicaram sua receita, já que dispõe dessa singular fonte de renda para o pagamento de suas despesas essenciais.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu que fosse declarada nula a contração do empréstimo e, consequentemente, a existência de débito.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou contestação.
Disse que o a parte autora possui contrato de empréstimo firmado com a empresa, qual seja: 1504954522.
Se tratando de empréstimo consignado.
Salientou ainda que o instrumento contratual carrega a assinatura da parte autora, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão.
Ressaltou a inequívoca manifestação de vontade, tornando os referidos contratos aptos e válidos a produção de seus jurídicos e legais efeitos.
Alega que o instrumento contratual carrega a biometria facial da parte autora, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão.
Afirmou que não restaram demonstrados os elementos essenciais para caracterização de danos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato contendo verificação de biometria facial da autora bem como foto enviada pela autora segurando seu documento pessoal para contratação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial e refutando os trazidos em sede de defesa.
Em decisão saneadora, foi rejeitada preliminar de impugnação ao valor da causa.
Intimadas acerca do requerimento de produção de outras provas, a parte ré apresentou extrato bancário da autora demonstrando que a autora recebeu o valor contratado e ainda realizou movimentações posteriormente.
Realizada audiência foi colhido depoimento da parte autora que confirmou ter recebido cartão consignado, realizado compras com este e também de ter assinado contrato junto a uma agência da instituição.
A autora requereu julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Realizo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A pretensão autoral versa sobre suposta contratação fraudulenta em nome da parte autora frente ao banco réu.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a instituição bancária ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado precisariatersido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, tal benesse deve seguir acompanhada de verossimilhança, para sustentar os fatos constitutivos para deferimento da pretensão.
Ocorre que não há nada nos autos que comprove que não foi a autora que efetivamente contratou o mencionado empréstimo com cartão consignado, uma vez que a inicial sequer veio instruída com documentos indicativos de fraude ou outro defeito, tais como boletim de ocorrência.
Outrossim, em sua defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre a autora e o Banco AGIBANK, indicando de fato os elementos do débito, por meio da apresentação dos documentos pessoais utilizados para contratação, bem como selfie da autora segurando seu próprio RG e ainda verificação de biometria facial.
Em assim sendo, não há que se falar na prática de atos ilícitos por parte da ré, tampouco que a autora sofreu danos de ordem moral, ausentes os requisitos para declaração de inexistência de débito e responsabilização civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:56
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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