TJRN - 0802163-09.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:27
Juntada de informação
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21/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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17/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DE FREITAS em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802163-09.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO FREIRE DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:35
Juntada de termo
-
03/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802163-09.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente manifestação/impugnação à penhora.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 7 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
07/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 07:50
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802163-09.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FREIRE DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada.
A parte executada também informou que houve o depósito do valor em 20/06/2023, devendo ser restituído do valor em excesso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia bloqueada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Quanto ao valor depositado intempestivamente (20/06/2023) no ID 102465363, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio (ID 102339006) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu causídico (honorários sucumbenciais e contratuais), na forma indicado na petição do ID 102497126.
Quanto ao valor depositado intempestivamente no ID 102465363, determino a restituição à parte executada.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802163-09.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802163-09.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 14:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:24
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 03:29
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 09:45
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:42
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 08:28
Decorrido prazo de Requerida em 05/08/2022.
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07/08/2022 23:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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