TJRN - 0803712-09.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
12/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE 90 (SESSENTA) DIAS O(A) Doutor(a) Dra.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juíza de Direito na 2ª Vara desta Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo de nº 0803712-09.2021.8.20.5300, proposta por MPRN - contra , BRUNO MATHEUS PINHEIRO DA SILVA e ANDREY BATISTA SALES DA SILVA , fica INTIMADO ,BRUNO MATHEUS PINHEIRO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença cujo dispositivo abaixo: DISPOSITVO: Bruno Matheus Pinheiro da Silva Ao iniciar-se a dosimetria das penas, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais:Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade: normal a espécie; b) antecedentes: o réu não registra condenações criminais com trânsito em julgado, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada desfavorável; c) conduta social e personalidade: não há elementos seguros para avaliação destas circunstâncias de forma negativa, logo, não pode ser tida por desfavorável; d) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não foi declinado, mas em tese seria o motivo dos delitos contra o patrimônio, qual seja: apropriar-se do patrimônio da vítima, sendo inerente ao tipo penal, sendo esta circunstância neutra; e) as circunstâncias o delito foi praticado em concurso de agentes, o que torna a referida circunstância desfavorável; as consequências o objeto não saiu da esfera de vigilância da vítima, sendo assim, circunstância que não pode ser considerada desfavorável; f) comportamento da vítima: circunstância neutra. a) pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Ausentes Agravantes e Presentes as Atenuantes da confissão e da menoridade, o que faz a pena reduzir 1/6, no patamar de 09 (nove) meses e 08 (oito) dias-multa, entretanto, considerando o teor da Súmula – 231 do STJ, in verbis: S-231-STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, reduzo a pena em 06 (seis) meses, restando está no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: Presente a causa de diminuição referente a tentativa, e considerando as circunstâncias judiciais promovo a diminuição em 2/3 (dois terços).
Presente a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), o que faz promover o aumento da pena em 2/3 (dois terços).
Assim, compenso a causa de diminuição e de aumento, permanecendo a pena no patamar outrora fixado, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final definitiva é de 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO No presente caso, incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, tendo em vista o crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS.
V - PROVIMENTOS FINAIS: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO: Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o regime fixado é menos gravoso do que o cárcere.
Assim sendo, Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos réus Andrey Batista Sales da Silva e Bruno Matheus Pinheiro da Silva, os quais devem ser imediatamente postos em liberdade se por outro motivo, não deva persistir a prisão.
PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno os réus a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
REPARAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido nesse sentido.
Além disso, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto, o que não é a hipótese dos autos.
Eu, ELIETE DA SILVA FERREIRA Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Nísia Floresta/RN , 14 de junho de 2023 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA JUIZA DE DIREITO -
28/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 03:29
REDISTRIBU?DO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZ?O DE DETERMINA??O JUDICIAL
-
14/12/2021 10:04
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
09/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:15
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 12:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/11/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Arês.
-
29/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:38
Juntada de intimação de audiência
-
08/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:04
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 12:04
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:26
Audiência instrução e julgamento redesignada para 29/11/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Arês.
-
04/11/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 13:24
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 13:24
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:54
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 12:54
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:50
Audiência instrução e julgamento designada para 11/11/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Arês.
-
15/10/2021 11:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 07:53
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2021 16:15
Outras Decisões
-
06/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:04
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/09/2021 21:56
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:56
Juntada de Petição de procuração
-
28/09/2021 17:46
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2021 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 26/09/2021 17:45.
-
26/09/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 11:00
Audiência de custódia realizada para 26/09/2021 10:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
26/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
26/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 08:51
Audiência de custódia designada para 26/09/2021 10:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
25/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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