TJRN - 0809273-69.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809273-69.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: EXPRESSO CABRAL LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE:PROCURADORIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21578226) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809273-69.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice- Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809273-69.2022.8.20.0000 RECORRENTE: EXPRESSO CABRAL LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:PROCURADORIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20069189) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17720157): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO CREDITÓRIO.
RECUSA EXPRESSA DO FISCO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR NA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 406 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19594424) : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO QUE PERTINE À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA CLARAMENTE APRECIADA PELO DECISUM GUERREADO.
REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contrarrazões não apresentadas .
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 489, § 1º, 1.022, e 805 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao(s) art(s). 489, § 1º e 1.022, do (CPC), não merece avançar o inconformismo.
Verifico, pois, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No que diz respeito às supostas violações ao art. 805 do Código de Processo Civil , acerca do possível descumprimento da ordem de bens penhoráveis e, consequente verificação de maior ou menor onerosidade para o devedor, verifico que o acordão vergastado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante excerto(Id.19594424): Com efeito, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que tange possibilidade do recorrido recusar a nomeação de precatório à penhora, uma vez que não o princípio da menor onerosidade do devedor não é absoluto.
A saber (ID 17720157):“(...) In casu, em que pese não se olvidar da incidência do princípio da menor onerosidade em feitos executivos, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor acerca da natureza relativa do rol acima, assim o fez de maneira específica, quando devidamente delineada a imperiosa necessidade de desobediência à preferência legal. (A corroborar: STJ, AgRg no REsp 1.581.091/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; AgInt no REsp 1.707.356/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).Na espécie, contudo, extrai-se mera alegação genérica acerca da inobservância do princípio da menor onerosidade, sem que haja a juntada de qualquer documento hábil, seja contábil ou financeiro, a ratificar o alegado pelo executado em seu petitório inaugural, ônus que, indubitavelmente, a este competia.Ora, o princípio da menor onerosidade, invocado pelo recorrente em sua defesa, não é absoluto e deve, ademais, ser compatibilizado com a garantia de efetividade da execução, motivo pelo qual depende de cristalina demonstração de que o meio ofertado será menos oneroso para o executado e de que igualmente não causará prejuízo ao exequente”. (Grifos acrescidos).(...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
INTERESSE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que penhorou crédito de titularidade da empresa agravante, a despeito de existir penhora anterior referente a um imóvel.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.III - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.IV - Na hipótese dos autos, é vedada a análise da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária incursão na seara fático-probatória, o que atrai o teor da Súmula n. 7/STJ.
Sobre o assunto, inclusive há alguns precedentes em que há incidência do referido óbice: AgRg no REsp n. 1.532.063/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; AgInt no AREsp n. 904.380/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 20/10/2016).V - Confira-se, ainda, julgados recentes dessa Corte: AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.642/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.116.429/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
EXCEPCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.1.
Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Precedentes.2.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e à jurisprudência do STJ sobre a matéria, decidiu que seria impossível acolher a pretendida substituição da garantia com amparo no princípio da menor onerosidade, porquanto respaldado na compreensão de que, apesar dos efeitos negativos oriundos da pandemia do Covid-19, a empresa não logrou demonstrar que a permanência da penhora em dinheiro comprometeria a continuidade do exercício de sua atividade econômica.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.181.909/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante exposto, INADMITO o recurso especial pelo óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
28/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809273-69.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2022 23:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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