TJRN - 0815900-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815900-55.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO WAGNER DANTAS Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo 3 Vara Criminal de Mossoró/RN e outros Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0815900-55.2023.8.20.0000.
Requerente: Roberto Wagner Dantas Requerido: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE ROUBO TENTADO.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME FOI VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA.
RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITAS APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. - Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal formulada por Roberto Wagner Dantas inconformado com a sentença já transitada, proferida nos autos da Ação Penal nº 0102672-08.2015.8.20.0106, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, todos do CP, à reprimenda de 2 (dois) anos 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Em suas razões, defende que deve ser corrigida a fundamentação empregada ao vetor das circunstâncias do crime, uma vez que houve violação ao texto expresso de lei, na medida em que não se demonstrou "em que ato ou momento o autor exacerba o seu modus operandi a ponto de ter sua circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente".
Ao final, após trazer jurisprudência e, prol de sua tese, requer a procedência do pedido revisional, para que seja declarada a ausência de fundamentação quanto ao vetor circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido, em razão do não atendimento das hipóteses legais de cabimento da ação, sob pena de transformá-la em sucedâneo recursal (Id 22879084). É o relatório.
VOTO Pretende o revisionante a redução da pena-base do crime a que fora condenado (roubo tentado), aduzindo, para tanto, que deve ser corrigida a fundamentação empregada ao vetor das circunstâncias do crime, na medida em que não se demonstrou em que ato ou momento o autor exacerba o seu modus operandi a ponto de ter sua circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente.
De início, importante esclarecer que muito embora tenha posicionamento no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena e quando evidente, de plano, o equívoco, posição esta que adoto desde 2014, referido entendimento merece ser revisto por este Plenário, em razão das recentes decisões proferidas pelo STJ, no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN que cassaram/formaram Acórdãos oriundos deste Plenário, de minha relatoria, proferidos em Revisões Criminais.
A ementa dos acórdãos referidos restaram assim vazadas: "EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
REANÁLISE DE PROVAS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (STJ - REsp n.º 2284377 - Relator Ministro Messod Azulay Neto - j. em 08/03/2023). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ - REsp n.º 2008089/RN - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - j. em 06/09/2022).
Na oportunidade, o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), quando da análise do REsp n.º 2008089/RN, disse que: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer,DJe08/10/2018) (...) De fato,"O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021, grifei).(...) Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (...) dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, no sentido de inadmitir a revisão criminal, nos termos da fundamentação retro." Como se vê, o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. É justamente essa a hipótese dos autos, no qual o revisionante pretende rediscutir a valoração de circunstância judicial negativada (circunstância do crime) pelo juízo a quo, na sentença.
Ou seja, a tese levantada pela defesa já foi objeto de extensa apreciação na sentença condenatória, tendo o revisionando deixando transitar em julgado a sentença sem interpor recurso de Apelação Criminal, meio apto para levantar a tese ora defendida.
Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da pena-base, em substituição à apelação criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Dentro deste contexto, em recente julgamento proferido no Plenário, na Revisão Criminal n.º 0800341-58.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, decidiu-se, ainda que por maioria, pela inadmissibilidade da Revisão Criminal para fins de reanálise da dosimetria da pena.
Senão Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA EXCLUSÃO DE AGRAVANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2008089/RN.
DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp n.º 2008089/RN, somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
Revisão criminal não conhecida". (TJRN - RC nº 0800341-58.2023.8.20.000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - j. em 04/05/2023).
E ainda, do Desembargador Amaury Moura Sobrinho: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E VI DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, MOTIVO, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA (93, IX, DA CF).
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A TÍTULO DA MENORIDADE RELATIVA.
MAGISTRADO QUE DEIXOU DE ATENUAR A REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO SER QUALIFICADA, EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ DA ÉPOCA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR QUE NÃO É HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL.
RISCO DE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL." (TJRN - RC nº 0807249-34.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Pleno - j. em 06/10/2023).
Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815900-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
12/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
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03/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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