TJRN - 0874355-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0874355-45.2023.8.20.5001 Autor: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Réu: MARIA SOARES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 152885265).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia.
Torno sem efeito a busca no SISBAJUD, motivo pelo qual determino a baixa.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ausência de previsão do adimplemento da mencionada verba no acordo firmado implica a sua renúncia, nos termos da da jurisprudência do STJ (STJ – AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021).
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
02/06/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:48
Homologada a Transação
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28/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de Executada em 21/05/2025.
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30/04/2025 08:49
Desentranhado o documento
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30/04/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0874355-45.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DEVEDOR: MARIA SOARES PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 145924330, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:06
Outras Decisões
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20/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 12:06
Processo Reativado
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0874355-45.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA SOARES PEREIRA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 140519956) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 130656274, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que não teria se manifestado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 141445408, na qual a parte ré pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, a questão atinente ao pedido de justiça gratuita já havia sido resolvida em momento anterior do processo, uma vez que, após intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, a parte autora, ora embargante, renunciou tacitamente ao pedido, efetivando o depósito das custa iniciais (IDs nos 112797533 e 112797565).
Dessa forma, não há falar em omissão.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Lado outro, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame do recurso em apreço, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da embargante ao pagamento da multa respectiva.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 130656274 em todos os seus termos; e, b) INDEFIRO o pleito de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte embargada na peça de ID nº 141445408.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874355-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SOARES PEREIRA Réu: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140519956), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
21/01/2025 16:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874355-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SOARES PEREIRA Réu: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 116223766, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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26/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874355-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SOARES PEREIRA Réu: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 116223766, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 19:58
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2024 11:36
Juntada de documento de identificação
 - 
                                            
10/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 21:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 15:28
Juntada de Petição de ato administrativo
 - 
                                            
19/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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