TJRN - 0800302-08.2021.8.20.5149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-08.2021.8.20.5149 Polo ativo R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): NAYARA NUNES FERREIRA Polo passivo LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTES/RÉUS QUE RECONHECERAM, NA CONTESTAÇÃO, A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VASILHAMES DE GLP.
PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO DE MULTA POR NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PENALIDADE DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA e OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos do Processo nº 0800302-08.2021.8.20.5149, ajuizado pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão elencada na exordial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência: 1.
Determino a expedição de mandado de reintegração de posse de 800 (oitocentos) vasilhames domésticos de gás com capacidade de 13kg; 2.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, desde já, fixo como parâmetro para conversão em perdas e danos o valor de o valor total de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a data da emissão da última nota fiscal (11/11/2013), com a finalidade de recompor o valor da moeda, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do dia do vencimento da obrigação de restituição (10 dias após a notificação extrajudicial); 3.
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de multa prevista na cláusula penal no valor total de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a data da emissão da última nota fiscal (11/11/2013), com a finalidade de recompor o valor da moeda, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do dia do vencimento da obrigação de restituição (10 dias após a notificação extrajudicial), termo que caracteriza do descumprimento da obrigação contratual.
Considerando a sucumbência total, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, bem como honorários de sucumbência corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões (ID 17618036), os Apelantes alegam que não há divergência quanto à celebração do contrato entre as partes e o conteúdo de suas cláusulas.
Aduzem que não incorreram em conduta apta a ensejar a penalidade que lhes foi aplicada, porquanto não descumpriram nenhuma de suas obrigações contratuais.
Explicam que o que se questiona é, tão somente, a multa imposta desde o ano de 2013 quando o descumprimento do contrato de exclusividade, bem como a data da emissão da ultima nota fiscal foi de 2021.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reformada sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões (ID 17618038), a parte Apelada rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (ID 17760973). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da multa contratual (cláusula penal) imposta aos Apelantes.
No caso em exame, restou incontroverso o inadimplemento contratual dos Apelantes, na medida em que descumpriram o dever contratual de devolução dos vasilhames cedidos.
Enfatizo que tal fato foi reconhecido pelos Apelantes na contestação: “(...) Ressalta-se que a parte requerida não está se recusando a entregar e sim informando que não tem condições en entregar os bens requisitados. (...).
Neste caso, a parte requerida não possui mais vasilhames do tipo que a parte requerente pretende recuperar, portanto, entende-se que, caso o juízo entenda que exista interesse de agir nesta demanda, o pedido de reintegração de posse deverá serconvertido em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação exigida (...)”.
Dessa forma, a cláusula penal se mostra devida.
Vale frisar que o Juízo a quo reconheceu a onerosidade excessiva da referida penalidade, de modo que a atenuou, valendo-se da disposição contida no art. 413 do Código Civil: “(...) Evidentemente, no caso em análise, a cobrança prevista em contrato extrapola os limites dos valores pactuados, onerando sobremaneira a parte faltosa.
Aliás, nos termos do contrato por adesão, referida sanção apenas era prevista ao revendedor. (...).Voltando ao caso dos autos, em sua exordial, o autor argumenta ter efetivamente limitado o valor da multa contratual ao preço dos vasilhames cedidos, contudo, nesse ponto, observo a existência de excesso.
Conforme se infere das notas fiscais juntadas ao Id. 73802051, o vasilhame doméstico foi entregue considerando o valor unitário de R$53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos), tendo sido entregues 800 (oitocentas) unidades, alcançando, portanto, o valor total de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), devendo esse ser o valor considerando como parâmetro não apenas da fixação da multa prevista na cláusula penal, mas também da conversão da obrigação principal (restituição dos vasilhames) em perdas e danos, o qual deverá ser devidamente atualizado para recomposição da moeda.
Em seus cálculos, de forma equivocada, o autor considerou o preço unitário de R$ 103,16 (cento e três reais e dezesseis centavos), utilizando como parâmetro nota fiscal parcialmente transcrita em réplica à contestação (que não instrui a inicial) e que se refere a negócio jurídico diverso. (...)” Em conclusão, a sentença não merece reforma, devendo-se manter a condenação dos Apelantes em arcar com a cláusula penal, nos termos definidos pelo Juízo sentenciante, uma vez que deixaram de restituir, quando da finalização do contrato, os vasilhames de GLP.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-08.2021.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
20/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:20
Decorrido prazo de R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800302-08.2021.8.20.5149 Relator(a): Desembargador(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada, haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 20110336), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 ANDICLESIA ALVES DO NASCIMENTO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:16
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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