TJRN - 0831577-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/12/2024 15:32
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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28/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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11/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 05:20
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0831577-60.2023.8.20.5001 Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA.
Demandados: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO e GRACILENE ROGÉRIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 106584023), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/03/2024 21:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/03/2024 20:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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07/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 11:17
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:17
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
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18/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831577-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO, GRACILENE ROGERIO DE LIMA SENTENÇA
I- RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ANTÔNIO JOAQUIM DE LIMA NETO e GRACILENE ROGÉRIO DE LIMA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de venda de cotas em empreendimento imobiliário de multipropriedade, estando os demandados em atraso com realação as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2020 a junho de 2023.
Registra que buscou um acordo extrajudicial, sem obter êxito.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, acrescidas de juros e correção monetária.
Citados, os demandados apresentaram defesa, arguindo preliminares e, no mérito, sustentam que a cópia do contrato nunca foi disponibilizada, não tendo ciência da exatidão dos termos do contrato.
Ademais registram que não tinham ciência de que teriam que pagar diárias para utilizar as instalações/acomodações do imóvel, tendo sido vítimas de propaganda enganosa, pois o imóvel nunca foi entregue.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais (ID 104635779).
No mesmo ato apresentaram pedido de reconvenção, requerendo a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 106562456).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação (ID 108973684) e deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos reconvintes.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte autora sustenta que os demandados estão inadimplentes contratualmente, diante da ausência de pagamento das parcelas relativas ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023, bem como das que se vencerem no curso da demanda.
Os demandados sustentam que não receberam o contrato assinado, e que o empreendimento nunca foi entregue, tratando-se de propaganda enganosa.
Compulsando os autos, verifico que os demandados assinaram o contrato objeto da presente demanda, tendo ciência de todos os termos contratuais.
No tocante à ausência de entrega do contrato, tal motivo não exime o pagamento das parcelas, pois poderia ter sido solicitada à empresa uma via do contrato, outrossim, a autora poderia ajuizado o procedimento especial para exibição de documento.
Quanto ao argumento principal da suposta propaganda enganosa pela não entrega do imóvel, verifico que a tese também não merece ser acolhida.
Explico.
Primeiro pela ausência de comprovação.
Os demandados não conseguiram comprovar nos autos qual a propaganda ofertada e que não foi cumprida pela parte autora.
Ademais, extrai-se do contrato que foi negociada fração de propriedade em um quarto com uma semana por unidade (UH 33), conforme ID 101411293, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade.
Com efeito, o contrato é válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, de modo que deveria ter sido cumprido nos moldes acordados.
Outrossim, não há comprovação nos autos de que houve a solicitação de rescisão do contrato, de forma que a avença continua vigente.
Diante de tais argumentos, entendo que restou demonstrada a existência do débito indicado na inicial, pois os demandados não apresentaram nenhum comprovante de pagamento das parcelas em aberto.
Assim, a condenação dos demandados é medida que se impõe, diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP) Passo a analisar o pedido de reconvenção apresentado.
Os reconvintes requereram a rescisão do contrato de compra e venda de fração de propriedade.
A reconvinda requereu a aplicação da multa contratual.
Analisando os autos, verifico que o pedido de rescisão apresentado é como uma desistência a continuidade do contrato firmado entre as partes.
Na letra “c” da cláusula terceira, consta expressamente o percentual de 30% (trinta) dias de multa para o caso de inadimplência.
Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a argumentação já exposta da validade do contrato, acolher o pedido de desistência, impondo multa de 30% (trinta por cento) do valor da inadimplência, como forma de rescisão unilateral do contrato pelos reconvintes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, desde dezembro de 2020 até junho de 2023, bem como as que se venceram no curso da demanda, devidamente corrigidas pelo INPC da data do vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Julgo procedente em parte o pedido de reconvenção para declarar rescindido o contrato de ID 101711293.
Condeno os reconvintes ao pagamento da multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor da inadimplência, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data da citação.
Condeno os reconvintes nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831577-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO, GRACILENE ROGERIO DE LIMA SENTENÇA
I- RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ANTÔNIO JOAQUIM DE LIMA NETO e GRACILENE ROGÉRIO DE LIMA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de venda de cotas em empreendimento imobiliário de multipropriedade, estando os demandados em atraso com realação as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2020 a junho de 2023.
Registra que buscou um acordo extrajudicial, sem obter êxito.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, acrescidas de juros e correção monetária.
Citados, os demandados apresentaram defesa, arguindo preliminares e, no mérito, sustentam que a cópia do contrato nunca foi disponibilizada, não tendo ciência da exatidão dos termos do contrato.
Ademais registram que não tinham ciência de que teriam que pagar diárias para utilizar as instalações/acomodações do imóvel, tendo sido vítimas de propaganda enganosa, pois o imóvel nunca foi entregue.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais (ID 104635779).
No mesmo ato apresentaram pedido de reconvenção, requerendo a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 106562456).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação (ID 108973684) e deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos reconvintes.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte autora sustenta que os demandados estão inadimplentes contratualmente, diante da ausência de pagamento das parcelas relativas ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023, bem como das que se vencerem no curso da demanda.
Os demandados sustentam que não receberam o contrato assinado, e que o empreendimento nunca foi entregue, tratando-se de propaganda enganosa.
Compulsando os autos, verifico que os demandados assinaram o contrato objeto da presente demanda, tendo ciência de todos os termos contratuais.
No tocante à ausência de entrega do contrato, tal motivo não exime o pagamento das parcelas, pois poderia ter sido solicitada à empresa uma via do contrato, outrossim, a autora poderia ajuizado o procedimento especial para exibição de documento.
Quanto ao argumento principal da suposta propaganda enganosa pela não entrega do imóvel, verifico que a tese também não merece ser acolhida.
Explico.
Primeiro pela ausência de comprovação.
Os demandados não conseguiram comprovar nos autos qual a propaganda ofertada e que não foi cumprida pela parte autora.
Ademais, extrai-se do contrato que foi negociada fração de propriedade em um quarto com uma semana por unidade (UH 33), conforme ID 101411293, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade.
Com efeito, o contrato é válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, de modo que deveria ter sido cumprido nos moldes acordados.
Outrossim, não há comprovação nos autos de que houve a solicitação de rescisão do contrato, de forma que a avença continua vigente.
Diante de tais argumentos, entendo que restou demonstrada a existência do débito indicado na inicial, pois os demandados não apresentaram nenhum comprovante de pagamento das parcelas em aberto.
Assim, a condenação dos demandados é medida que se impõe, diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP) Passo a analisar o pedido de reconvenção apresentado.
Os reconvintes requereram a rescisão do contrato de compra e venda de fração de propriedade.
A reconvinda requereu a aplicação da multa contratual.
Analisando os autos, verifico que o pedido de rescisão apresentado é como uma desistência a continuidade do contrato firmado entre as partes.
Na letra “c” da cláusula terceira, consta expressamente o percentual de 30% (trinta) dias de multa para o caso de inadimplência.
Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a argumentação já exposta da validade do contrato, acolher o pedido de desistência, impondo multa de 30% (trinta por cento) do valor da inadimplência, como forma de rescisão unilateral do contrato pelos reconvintes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, desde dezembro de 2020 até junho de 2023, bem como as que se venceram no curso da demanda, devidamente corrigidas pelo INPC da data do vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Julgo procedente em parte o pedido de reconvenção para declarar rescindido o contrato de ID 101711293.
Condeno os reconvintes ao pagamento da multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor da inadimplência, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data da citação.
Condeno os reconvintes nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:23
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO e outros em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831577-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Reconvenção apresentada por ANTÔNIO JOAQUIM DE LIMA NETO e GRACILENE ROGÉRIO DE LIMA em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes petição de defesa e reconvenção.
Os reconvintes requereram o benefício da justiça gratuita.
A parte reconvinda suscitou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte reconvinda arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que os autores têm condições de arcarem com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
Analisando os documentos que foram solicitados por este Juízo e apresentados pelos reconvintes, entendo que o benefício deverá ser concedido.
Explico.
Diante do contracheque apresentado, bem como do extrato da conta bancária, verifico que os reconvintes recebem uma faixa salarial, no qual a exigência do pagamento das custas, afetaria de forma considerável o orçamento mensal familiar.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte reconvinda não apresentou elementos probatórios de que os reconvintes têm condições de arcarem com as custas processuais e levando em conta os documentos apresentados por estes, entendo que o benefício deverá ser concedido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação dos reconvintes de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação da reconvenção, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor dos reconvintes e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:35
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831577-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO e outros DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, os reconvintes residem em área de considerável especulação imobiliária, estando assistidos por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo os reconvintes para, querendo, apresentarem em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
15/08/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de GRACILENE ROGERIO DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0831577-60.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO, GRACILENE ROGERIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação e reconvenção juntada aos autos (ID 104635779), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831577-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:41
Juntada de custas
-
13/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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