TJRN - 0800303-02.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:11
Juntada de informação
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16/01/2025 09:11
Desentranhado o documento
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16/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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27/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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21/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800303-02.2024.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RENATO MIRANDA AMOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:13
Juntada de termo
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16/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800303-02.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RENATO MIRANDA AMOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATO MIRANDA AMOR ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não comprovou o depósito voluntário do débito no prazo legal (ID. 129460137), motivo pelo qual apresentou planilha atualizada pugnando pela realização de SISBAJUD (ID. 129584924).
Realizado SISBAJUD na conta do executado (ID. 131039276).
A executada apresentou manifestação, informando que houve o depósito voluntário do débito dentro do prazo legal e pugnou pela extinção do feito, bem como a devolução dos valores penhorados (ID. 133040270).
Certificado que o valor disponível para levantamento decorre do bloqueio (ID. 133189743).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Compulsando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu no dia 26/08/2024, por sua vez o executado alega que realizou depósito, todavia, não acostou qualquer documento para comprovar sua alegativa, nesse sentido mantenho o bloqueio realizado, bem como converto a penhora em renda em favor da parte exequente (ID. 131039276).
Em complemento, conforme certidão de ID. 133189743, constato que o valor disponível decorre do bloqueio efetivado nos autos, sendo meio eficaz para satisfazer o procedimento exequendo, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800303-02.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800303-02.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 16 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/09/2024 09:47
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/09/2024 19:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800303-02.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 06:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 06:38
Processo Reativado
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24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO MIRANDA AMOR.
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05/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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