TJRN - 0816023-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816023-53.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CELONI DO NASCIMENTO MONTEIRO FLORENCIO Advogado(s): MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0816023-53.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravada: Celoni do Nascimento Monteiro Florêncio Advogada: Maria Beatriz Fraga do Nascimento Ferreira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO À COOPERATIVA AGRAVANTE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, EM FAVOR DA AGRAVADA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FOI SOMENTE REALIZADO COM A UNIMED RIO.
REJEIÇÃO DA TESE.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0856503-08.2023.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que UNIMED RIO e a UNIMED NATAL restabelecessem a cobertura integral do plano de saúde da parte autora/agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, a Unimed Natal alega, em síntese, que não possui absolutamente nenhuma obrigação para com a agravada, e muito menos para com a Unimed Rio, haja vista que o contrato da parte autora não fora migrado para esta cooperativa.
Explicita que não há como ser responsabilizada por contratos realizados entre terceiros, inclusive, por não ter o poder de autorizar ou negar todo e qualquer procedimento solicitado pela beneficiária, uma vez que não tem gestão do contrato, não podendo ser compelida ao cumprimento de condenação atribuída a pessoa jurídica diferente da sua, não havendo constituição de grupo econômico.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da agravante, ocasionada pela decisão agravada.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso, a Unimed Natal apenas pretende a declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de inexistir liame jurídico entre esta e a paciente agravada, uma vez que o vínculo contratual teria sido estabelecido, exclusivamente, com a Unimed Rio.
Na hipótese, não há que se falar na tese ministrada neste recurso, já que, a despeito da Unimed Natal ser pessoa jurídica diversa da Unimed Rio, resta já pacificado pela jurisprudência pátria que todas elas pertencem ao conglomerado UNIMED.
Em outras palavras, possuem igual dever de prestação dos serviços contratados umas pelas outras em regime de cooperação, nos termos da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
Destaque-se, por oportuno, que o consumidor, ao firmar o pacto de assistência à saúde, o faz, depositando credibilidade ao conglomerado econômico, ao qual a marca encontra-se veiculada.
Desse modo, o Sistema Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, o que atrai a responsabilidade da cooperativa recorrente para o custeio dos tratamentos e demais serviços, todos direcionados aos pacientes consumidores à mesma vinculados, que estejam albergados pela legislação e correlatos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça: “STJ - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3.
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. (…);”. (STJ, REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017); "TJRN - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - EXAMES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS” (Apelação Cível nº 0859289-59.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023); “TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA RÉ/RECORRIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TUMOR CEREBRAL MALIGNO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807408-74.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 18.09.2023).
Desse modo, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Unimed Natal. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816023-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
19/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0816023-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: CELONI DO NASCIMENTO MONTEIRO FLORÊNCIO Advogado(s):MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Na hipótese, entendo ser necessária a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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22/12/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/12/2023 13:05
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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18/12/2023 18:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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