TJRN - 0808572-97.2023.8.20.5004
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:01
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808572-97.2023.8.20.5004 Autor: ANDERSON WILKER ARAUJO DE SOUZA Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de reparação por ano material e moral proposta por ANDERSON WILKER ARAUJO DE SOUZA contra AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O requerente, em 26 de junho de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (documento nº 102387484). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento n.º 102387484 ).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas a serem suportadas pelo autor, a qual suspendo, desde já, a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
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26/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 10:14
Outras Decisões
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17/05/2023 19:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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