TJRN - 0833161-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 06:21
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833161-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face da sentença de Id. 149556581 – que julgou procedente o pedido –, sob o fundamento de existência de contradição no concernente à forma de atualização da condenação.
Contrarrazões no Id. 150911555.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanada contradição quanto ao termo inicial da correção monetária para fins de atualização do valor da condenação em danos morais.
Verifica-se que, de fato, a contradição da sentença em ter estabelecido a incidência da SELIC - que inclui juros e correção monetária, a partir da citação.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADOS.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA N. 362/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
II - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ocorrência do dano, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ).
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.580/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a contradição presente na d. sentença.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
Por se tratar de relação extracontratual, os juros serão calculados a contar do evento danoso (súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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10/05/2025 12:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833161-02.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 150511960, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 7 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833161-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, partes qualificadas.
Noticiou-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de cancelamento da negativação.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Determinada citação do réu e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 82817441).
Audiência de conciliação infrutífera em razão de ausência da parte ré (Id. 82817441).
Contestação intempestiva juntada no Id. 91214403, certificada no Id. 90417906.
Réplica em Id. 96505712.
Em decisão de Id. 102288022, o Juízo decretou e revelia da parte requerida.
Sentença de Id. 104259133 julgou procedente a pretensão autoral.
Embargos de declaração opostos pelo réu (Id. 107142483), não acolhidos (Id. 112704343).
Acórdão de Id. 126068385 acolheu prejudicial de sentença suscitada em apelação (Id. 114962830) para “anular os atos processuais praticados a partir da citação (inválida)”.
Despacho inicial (Id. 129015152) deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação do réu.
Em sede de defesa (Id. 133558628), suscitou-se preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou-se, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Pediu pela realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da autora.
A contestação acompanhou procuração e documentos.
Réplica no Id. 133684232.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 133911417).
Decisão de saneamento (Id. 140508355) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa, inverteu o ônus da prova e aprazou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução em que se tomou o depoimento pessoal da autora (Id. 146867186).
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais. É o que interessa relatar.
Decisão: Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
O ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O réu, em sua contestação, afirmou que a negativação tem origem em cartão de crédito contratado em loja física, trazendo aos autos proposta de adesão assinada a punho e através de biometria facial (Id. 133560987).
Através de depoimento pessoal (Id. 146918408), a autora reconhece a veracidade e legitimidade da contratação, mas afirma jamais ter recebido o cartão em sua residência, razão pela qual supôs que o crédito contratado não fora aprovado.
Alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome.
Com efeito, embora a existência da contratação inicial seja fato incontroverso nos autos, a parte ré não apresentou prova suficiente da entrega do cartão ou da efetiva aprovação do crédito contratado.
Assim sendo, na ausência de fatura vencida, ou de qualquer outro documento que comprove a recepção e o uso do cartão no comércio local, não se vislumbra prova hábil a embasar a existência da dívida, tornando insubsistente a alegação de inadimplemento.
A propósito, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de empréstimo consignado não reconhecido, firmado por meio virtual, e de indenização por danos morais e repetição do indébito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado em ambiente virtual; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pela não comprovação da regularidade da contratação; e (iii) avaliar a existência de direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo, pois a imagem presente no documento de identificação pessoal do autor diverge daquela constante no contrato virtual.4.
A geolocalização do dispositivo utilizado para a suposta contratação apresenta divergência, indicando localidade diferente da residência do autor.5.
Ausência de entrega comprovada do cartão de crédito no endereço do autor.6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo aplicável o Enunciado 479 da Súmula do STJ, que prevê a obrigação de reparação por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.7.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8.
O dano moral é configurado pela aflição injusta sofrida pelo autor, que teve valores indevidamente descontados de seus proventos, sendo o valor de R$ 1.000,00 adequado para compensação.
Está justificada, no caso, a fixação da indenização em montante inferior ao usualmente arbitrado pela 2ª Câmara Cível, tendo em vista que houve um único desconto indevido.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso provido._______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível, 0800852-16.2023.8.20.5122, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ressalte-se, outrossim, que embora o débito impugnado tenha sido objeto de cessão com instituição financeira estranha aos autos, o cessionário do crédito é responsável, perante o devedor, pela existência e validade da cobrança realizada.
Nesse sentido, vem entendendo o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
CEDENTE.
RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
CESSIONÁRIO ASSUME O RISCO PELA SOLVÊNCIA DO CRÉDITO.
NEGÓCIO PRO SOLUTO.
REGRA GERAL. 1.
Contrato de cessão (onerosa) de crédito prêmio de IPI, de propriedade da cedente, a ser utilizado pela cessionária para abater débitos tributários. 2.
Previsão expressa na avença de que a cedente assegurava a existência do crédito, até porque decorrente de sentença transitada em julgado, mas que a sua efetiva utilização junto à Receita Federal do Brasil era por conta e risco da cessionária. 3.
Empecilhos colocados pelo Fisco Federal que impediram a utilização do crédito. 4.
Ausência de violação do art. 295 do CC, dado que, na espécie, foi realizado um negócio de cessão pro soluto (regra geral). 5.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 761.868/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Portanto, ausente prova da contratação, a declaração de inexistência do contrato e do débito é medida que se impõe.
No concernente ao pedido de condenação do requerido em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada em seu nome, tem-se que outras restrições de crédito foram registradas para a requerente (Id. 133560986).
Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 385, fixou entendimento de que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A despeito disso, as inscrições listadas no processo não impedem a caracterização do dano moral.
Isso porque é possível constatar que as negativações em nome do demandante são posteriores à discussão nestes autos, o que afasta a incidência da Súmula 385.
Contudo, ainda assim, as anotações são consideradas para atenuação do montante da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM DESFAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO INOMINADO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES NEGATIVAS QUE, ENTRETANTO, FORAM INCLUÍDAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA, NÃO INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DESSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817368-48.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 09/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM DESFAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO INOMINADO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES NEGATIVAS QUE, ENTRETANTO, FORAM INCLUÍDAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA, NÃO INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DESSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817368-48.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 09/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM DESFAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO INOMINADO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES NEGATIVAS QUE, ENTRETANTO, FORAM INCLUÍDAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA, NÃO INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DESSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817368-48.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 09/05/2023) A esse respeito, no caso dos autos, tem-se que a situação vivenciada pela autora é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
Não só as cobranças que suportou no decorrer do tempo, mas também pelo fato de o réu ter realizado anotações nos órgãos de proteção ao crédito dificultando o acesso do demandante às ofertas de negócios disponíveis no mercado.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela requerente, considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o fato de que a autora possui outras negativações, tem-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Por fim, no concernente à alegação de litigância de má-fé, há que se ter em mente que a distribuição pelo mesmo escritório de reiteradas demandas sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação ao autor, o débito do contrato de nº 142346748-960371, no valor de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (Id. 82791023); b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do referido contrato (Id. 82791023), diligência já cumprida pelo réu nos Ids. 106564527 e 106564528; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 07:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833161-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Intimada para comparecer à audiência de instrução para fins de coleta de depoimento pessoal, a diligência retornou negativa (Id 145251717 e 144341433).
No entanto, por meio da certidão de Id. 144341433, o oficial de justiça informou que entregou uma via do mandado ID 142541353, a Sra.
Vera Lúcia, tendo ela se comprometido de repassá-la a enteada dela Sra.
RAQUEL BRUNA.
Nesse cenário, considerando o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", não se verifica situação ensejadora o cancelamento da audiência já agendada, por inexistência de intimação da parte depoente.
Acrescente-se outrossim, que será legitimada, em caso de ausência da depoente, a advertência contida no mandado de intimação, qual seja: "ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC)". (Id. 142541353).
Assim, em razão do exposto, mantenho a realização da audiência aprazada para sexta-feira, dia 28/03/2025, às 09:00.
Intimem-se as partes, sem prazo, e em seguida, retornem os autos para a pasta "aguardando audiência" P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 21:05
Juntada de diligência
-
27/02/2025 16:55
Juntada de diligência
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 16:43
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:26
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 01:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833161-02.2022.8.20.5001 AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos e etc.
Autos conclusos em 19/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em face da sentença plasmada no Id 104259133 – procedência –, sob o fundamento da existência de nulidade da sentença, relacionada à não citação da ré.
Contrarrazões no Id. 107233427.
Eis o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, o embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em nulidade, ao apreciar o mérito desconsiderando a existência de suposto vício na citação.
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, das características ensejadoras dos embargos.
O decisório se deteve especificamente em analisar o arcabouço probatório, concluindo pela procedência dos pedidos autorais.
Com efeito, nada obstante a alegação de encaminhamento da citação para endereço diverso daquele inscrito na Receita Federal, é certo que o Juízo recebeu a contestação intempestiva de Id. 91214403, aplicando-se os efeitos da revelia, sem descuidar do enunciado do art. 345 do CPC.
Neste cenário, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência, posto que alicerçada nas provas anexas à colação, segundo as quais, não se é possível verificar a lisura do procedimento de contratação em debate.
Saliente-se, ademais, que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Outrossim, ao reconhecimento da nulidade pleiteada, "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Na espécie, consoante alhures enfrentado, não se constatou qualquer prejuízo à análise da documentação acostada à peça de defesa, mesmo que intempestiva, não se evidenciando causa explícita à decretação de nulidade pretendida.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 06:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
23/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833161-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA Réu/Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte embargada/autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID nº 107142483).
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
18/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833161-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 26/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece a origem, no valor de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) oriunda do contrato de nº 142346748-960371.
Requer, em sede de tutela antecipada, a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pede o cancelamento da inscrição conjuntamente com o pagamento R$ 10.454.96 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Despacho de Id. 82817441, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Audiência de conciliação infrutífera em razão de ausência da parte ré (Id. 82817441).
Contestação intempestiva juntada no Id. 91214403, certificada no Id. 90417906.
Réplica em Id. 96505712.
Em decisão de Id. 102288022, o juízo decreta e revelia da parte requerida.
Manifestação da parte autora em Id. 102390688.
Intimadas para falarem em provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
No mérito, tem-se que a controvérsia se dá em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
Sobre as alegações autorais, menciona-se que a parte demandada não contestou a narrativa autoral em tempo hábil, incorrendo, por sua inércia, na sanção de confissão ficta.
Ao exame dos autos, verifica-se que não houve juntada de documentos que comprovem a regularidade do débito.
Portanto, a ausência de contrato devidamente assinado pela requerente implica em inexistência de prova para extinguir, modificar ou impedir o direito da promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Nessa mesma perspectiva de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, em razão de contestação intempestiva, simplesmente, não apresentou nenhum documento comprobatório de vínculo jurídico.
Deste modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Por esse motivo, merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, tem-se que a situação vivenciada pela autora é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagadora” fosse, além de dificultar o acesso da demandante às ofertas de negócio disponíveis no mercado.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecê-la, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR inexistente a dívida ajuizada (contrato nº 142346748-960371, R$454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) - Id. 82791023) determinando a exclusão do débito em nome da autora dos cadastros desabonadores do crédito; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em face da autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em razão da sucumbência, a parte ré deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833161-02.2022.8.20.5001 AUTOR: RAQUEL BRUNA GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 13/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Tendo em vista a certidão de Id. 90417906, impõe-se decretar a revelia da parte requerida - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos conclusos para despacho.
Decorrido, em branco, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:13
Decretada a revelia
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05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 21:11
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:15
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em 25/08/2022.
-
08/08/2022 21:32
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:32
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/08/2022 15:24
Audiência conciliação realizada para 02/08/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:55
Audiência conciliação designada para 02/08/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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