TJRN - 0805785-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:22
Juntada de termo
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10/06/2025 09:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:21
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805785-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138390105 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138390105 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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05/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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12/11/2024 20:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805785-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ter sido surpreendida com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 130,00, relativa ao contrato de nº 5058524.
Sustentou que não ter celebrado qualquer contrato com o promovido, e que tentou resolver o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seu nome seja removido do cadastro de inadimplentes, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito ora questionado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Em decisão de ID 116993678 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citada, a demandada compareceu ofertou contestação, alegando que o crédito objeto desta lide foi regularmente contratado junto à empresa Banco do Brasil, referente ao contrato 5058524 e, posteriormente, foi cedido ao promovido.
Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação, a demandante reiterou os termos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação por parte da autora, já que acostou ao ID nº 127000489 e seguintes, o contrato de emp´restimo firmado entre a autoria e o Banco do Brasil, print do cadastro em nome da autora, extrato do contrato, bem como o contrato de cessão entre o demandado e o Banco do Brasil, os quais são suficientes para demonstrar que a demandante contraiu o débito em questão.
Destarte, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, não há o que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, impondo-se a rejeição dos pedidos autorais.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, para caracterizá-la, de forma capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
A parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, não deve ter presumida a litigância de má-fé, uma vez que esta exige prova satisfatória de sua existência.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805785-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 127000490 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 127000490 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/07/2024 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/07/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805785-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO, em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega ter sido surpreendido com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 130,01 – CONTRATO Nº 5058524.
Aduziu não possuir débito com a demandada, tampouco nunca houve notificação a respeito da referida dívida.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a autora não acostou aos autos documento que comprove que a alegada negativação, de fato, se concretizou, uma vez que somente anexou relatório que aponta a existência de uma pendência financeira relativa ao contrato de nº R$ 130,01 – CONTRATO Nº 5058524, não comprovando, que, de fato, a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros.
Quanto ao periculum in mora, a meu ver, também não se faz presente, uma vez que, por conta da dívida ora em discussão, o nome do autor não está negativado em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:47
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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