TJRN - 0800278-93.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:18
Juntada de renúncia de mandato
-
07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
05/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
26/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
26/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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24/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
05/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 03:44
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800278-93.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMA-SE a parte ré, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 07:35
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:37
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800278-93.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
30/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800278-93.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca da Sentença constante nos autos, a qual cópia segue anexa a presente intimação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/07/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800278-93.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para no prazo legal de 15 (quinze) dias oferecer Impugnação à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
04/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
16/05/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:19
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800278-93.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o advogado da parte autora , cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte, ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 16/05/2024,às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/83ab0.
RAIANE DUTRA SOARES Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
02/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800278-93.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Ardenes Rodrigues Gomes da Silva, em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras Ltda.
Razões iniciais acostadas, seguidas de documentos. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe renda mensal, de um pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, conforme contracheque anexado aos autos.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade de contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800278-93.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Ardenes Rodrigues Gomes da Silva, em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras Ltda.
Razões iniciais acostadas, seguidas de documentos. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe renda mensal, de um pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, conforme contracheque anexado aos autos.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade de contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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