TJRN - 0807239-24.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807239-24.2022.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA SOLANGE OLIVEIRA COSTA MEDEIROS E OUTRO ADVOGADO: EVILAZIO JÚNIOR DA COSTA, EVERSON CLEBER DE SOUZA RECORRIDO: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20087624) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19508377) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELOS MÉTODOS ABA E DENVER.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 3.º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; 421 e 2.035 da Lei 10.406/2002; 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob argumento de que a assistência terapêutica indicada pelo médico assistente, seja em ambiente domiciliar ou escolar, deve ser custeada pela seguradora.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20426036).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 15140818). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 19508377) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, tornou sem efeito a antecipação da tutela recursal deferida na instância ordinária (Id. 15200082).
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 735/STF, em aplicação analógica.
Por fim, defiro o pleito de Id. 20426036, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN 4.909).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807239-24.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
27/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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25/02/2023 17:48
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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11/02/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 11:16
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2022 23:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 10:57
Expedição de Ofício.
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12/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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