TJRN - 0849196-13.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 27/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0849196-13.2017.8.20.5001 PARTES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISGEMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO sucessor processual do BANCO SANTANDER S/A x JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISGEMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO sucessor processual do BANCO SANTANDER S/A em desfavor de JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA, ambos qualificados, onde pretendeu o autor compelir o réu ao pagamento de dívida escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em extratos bancários, cujo débito totalizaria o montante de R$ 135.753,45 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Com tais fundamentos, reclamou a expedição de mandado monitório e, ao final, pela sua conversão em título executivo judicial.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 07/64 do PDF.
Mandado monitório expedido consoante determinado em fls. 69/71 (Id. 12905414 – págs. 01/03).
Custas recolhidas (fls. 76 – Id. 12982757).
Após diversas diligências citatórias negativas, foi comandada a citação editalícia da requerida, a qual foi procedida.
Todavia, mesmo citado por edital, o réu se manteve silente, o que ensejou a decretação de sua revelia, além da nomeação da Defensoria Pública Estadual como curadora especial da demandada, consoante fixado em fls. 234/235 (Id. 82173601 – págs. 01/02).
Embargos Monitórios apresentados pela Defensoria Pública em fls. 282/287 (Id. 129497149 – págs. 01/06), onde foi invocada a negativa geral dos fatos.
Diante disso, bateu-se pela improcedência da demanda.
Impugnação aos embargos monitórios ancorados em fls. 336/337 (Id. 131092718 – págs. 01/02).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISGEMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO sucessor processual do BANCO SANTANDER S/A foi apresentada Ação Monitória contra JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA visando compelir o réu ao pagamento de dívida descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sobretudo por restar desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na exordial.
Sem questões preambulares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
Nessa esteira, em que pese a negativa geral dos fatos ser prerrogativa da Defensoria Pública no exercício de seu múnus, verifico que no caso em exame a parte ré não consegue provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito afirmado pela demandante, tendo em vista que não constam nos autos argumentos mínimos capazes de afastar a pretensão autoral.
Não fosse só isso, não haveria como afastar a pretensão monitória com base na natureza subjacente do negócio jurídico entabulado, uma vez que a dívida objeto da presente demanda está lastreada em contrato de abertura de crédito efetivamente entabulados pelas partes.
Portanto, restando provada a origem da dívida insculpida nos documentos colacionados, bem como se tratando os mesmos de documentos escritos sem eficácia executiva, portanto carente de exequibilidade própria em razão do inadimplemento da ré, dúvidas não sobram acerca da procedência da demanda.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com base no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios apresentados por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA, de modo que converto o mandado monitório deferido em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISGEMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO sucessor processual do BANCO SANTANDER S/A, constituindo-o em título executivo judicial referente ao valor de R$ 135.753,45 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), que deverá receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data de vencimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime- se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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23/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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15/09/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849196-13.2017.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: JOSE PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129497149, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA em 22/08/2023 23:59.
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03/07/2023 08:44
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] - Tel./Whatsapp: (84) 3673-8495 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS Processo:0849196-13.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Requerido: JOSE PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA A Exma.
Sra.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo, Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 256 do CPC, que tramita por este Juízo a Ação MONITÓRIA (40) , Processo de nº 0849196-13.2017.8.20.5001 , proposta por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado contra JOSE PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA, tendo sido deferida a CITAÇÃO POR EDITAL, que pelo presente fica CITADO o RÉU: JOSE PAULO DE OLIVEIRA HOLANDA , atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos autos 0849196-13.2017.8.20.5001, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO ou EMBARGOS MONITÓRIOS, ciente de que não o fazendo dentro do prazo legal, será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 344, do CPC).
Inexistindo manifestação da parte demandada no prazo legal, a teor do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio, desde já a Defensoria Pública Estadual para exercer o munus da defesa do réu revel, citado por edital, devendo, neste caso, a secretaria judiciária proceder a intimação do órgão com o fito de que indique membro dos seus quadros e oferte, no prazo legal, a defesa que entender pertinente E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Natal/RN, 26 de abril de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:03
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:29
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/06/2022.
-
08/06/2022 05:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 13:53
Juntada de custas
-
13/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:02
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 07:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 22:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2020 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 21:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 21:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2019 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2019 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2018 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2018 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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