TJRN - 0800400-24.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 20:57
Determinado o arquivamento definitivo
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04/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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20/11/2024 15:16
Processo Reativado
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12/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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22/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:42
Homologada a Transação
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15/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:39
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:39
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800400-24.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA LUCIA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MARIA LUCIA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos SEGURO PRESTAMISTA.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao SEGURO PRESTAMISTA .
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 116721860), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a referida cobrança.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA.
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08/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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